Resolução ANEEL nº 90 de 27/03/2001


 Publicado no DOU em 28 mar 2001


Altera dispositivos e promove ajustes na Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que trata das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de um ano após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos IV e XVI, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.005878/99-31, e considerando:

a necessidade de se atribuir aos feriados móveis igual tratamento dispensado aos feriados definidos por lei federal, em virtude da semelhança da curva de carga do sistema elétrico nesses dias;

que a variação do regime pluviométrico e climático de cada região do País dificulta a definição do valor de demanda a ser contratado para unidades consumidoras Rurais ou Sazonais;

a necessidade de se unificar o procedimento de faturamento das perdas de energia elétrica dos equipamentos auxiliares destinados à iluminação pública;

a necessidade de se estabelecer procedimentos compatíveis com as diferentes realidades regionais do País, visando a instrução processual e solução adequada no âmbito administrativo, quando constatada a prática de irregularidades na utilização da energia elétrica;

que as alterações e ajustes na Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, visam permitir a melhor aplicabilidade dos dispositivos da mesma, assim aprimorando o relacionamento entre as concessionárias e os consumidores; e

que as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, em face de suas características e abrangência, configuram-se em regulamento de especial importância para o setor elétrico brasileiro, devendo o mesmo ser dinâmico, flexível e continuamente aperfeiçoado, resolve:

Art. 1º Alterar a alínea c do inciso XVII do art. 2º, o § 1º do art. 48, o inciso I e §§ do art. 49, o art. 61, o inciso II do art. 72, a alínea a do inciso I do art. 74, o caput e o § 1º do art. 75, o inciso II do art. 76, o caput do art. 87, o inciso VII do art. 91, o art. 99, e o inciso XXIV do art. 123 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................

XVII - .......................................................................

c) Horário de ponta (P): período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, Corpus Christi, dia de finados e os demais feriados definidos por lei federal, considerando as características do seu sistema elétrico.

Art. 48 ......................................................................

§ 1º Os valores mínimos serão aplicados sempre que o consumo medido ou estimado for inferior aos referidos neste artigo, bem como nos casos previstos nos arts. 32, 57 e 70.

Art. 49 .........................................................................

I - demanda faturável: um único valor, correspondente ao maior dentre os a seguir definidos:

a) a demanda contratada ou a demanda medida, no caso de unidade consumidora incluída na estrutura tarifária convencional ou horo-sazonal, exceto se classificada como Rural ou reconhecida como sazonal;

b) a demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da maior demanda medida em qualquer dos 11 (onze) ciclos completos de faturamento anteriores, no caso de unidade consumidora incluída na estrutura tarifária convencional, classificada como Rural ou reconhecida como sazonal; ou

c) a demanda medida no ciclo de faturamento ou 10% (dez por cento) da demanda contratada, observada a condição prevista no § 2º deste artigo, no caso de unidade consumidora incluída na estrutura tarifária horo-sazonal, classificada como Rural ou reconhecida como sazonal.

§ 1º Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo nos horários de ponta e fora de ponta, esta segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento.

§ 2º A cada 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do contrato de fornecimento, deverá ser verificada, por segmento horário, demanda medida não inferior à contratada em pelo menos 3 (três) ciclos completos de faturamento, ou, caso contrário, a concessionária poderá cobrar, complementarmente, na fatura referente ao 12º (décimo segundo) ciclo, as diferenças positivas entre as 3 (três) maiores demandas contratadas e as respectivas demandas medidas.

Art. 61. Para fins de faturamento, a energia elétrica consumida pelos equipamentos auxiliares de iluminação pública deverá ser calculada com base nas normas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em dados do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realizados em laboratórios credenciados por órgão oficial, devendo as condições pactuadas constarem do contrato.

Art. 72 ....................................................................

II - promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

Art. 74 .....................................................................

I - .............................................................................

a) o dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou

Art. 75. Para fins de revisão do faturamento nos casos de deficiência em equipamentos de medição, decorrente de aumento de carga à revelia e/ou procedimentos irregulares de que tratam o § 2º, art. 71, e art. 72, o período de duração da irregularidade deverá ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e/ou demandas de potência.

§ 1º No caso de deficiência decorrente de aumento de carga à revelia, não tendo a concessionária obtido êxito por meio dos critérios citados no caput deste artigo, o período máximo não poderá ultrapassar a 1 (um) ciclo de faturamento, incluindo a data da constatação da irregularidade.

Art. 76 .......................................................................

II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e

Art. 87. A eventual segunda via da fatura será emitida por solicitação do consumidor e conterá, destacadamente, a expressão "SEGUNDA VIA", além de, no mínimo, o nome do consumidor, número ou código de referência da unidade consumidora, período de consumo e valor total a pagar.

Art. 91. .....................................................................

VII - quando, encerrado o prazo para a solução da dificuldade transitória ou o informado pelo consumidor para o fornecimento provisório, nos termos dos arts. 32 e 111, não estiver atendido o que dispõe o art. 3º, para a regularização ou ligação definitiva; e

Art. 99. ......................................................................

Parágrafo único. A concessionária deverá comunicar ao consumidor, por escrito e de forma específica, a necessidade de proceder as respectivas correções, quando constatar deficiência nas instalações internas da unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica.

Art. 123 .......................................................................

XXIV - 30 (trinta) dias: oferecer pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor, conforme estabelecido no § 2º, art. 86;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"