Publicado no DOU em 21 fev 2002
Dispõe sobre o fim do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando que os níveis dos reservatórios das usinas hidrelétricas das Regiões Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste, verificados até esta data, encontram-se acima das correspondentes curvas-guia de segurança;
Considerando que esta situação permite o término do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;
Considerando a necessidade de definir diretrizes para que as concessionárias distribuidoras possam executar os procedimentos pertinentes, adotou a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica extinto, a partir de 1º de março de 2002, o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica nas regiões atendidas pelos Sistemas Interligados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste.
Art. 2º Nos faturamentos referentes às leituras realizadas a partir de 1º de março de 2002, não se aplicam as tarifas especiais sobre eventuais excedentes de consumo em relação às metas vigentes para o mês de fevereiro.
Art. 3º Nos faturamentos referentes às leituras realizadas em março de 2002, fica mantida a constituição do bônus, de que trata o art. 4º da Resolução nº 4, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, de 22 de maio de 2001, na sua redação atual.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do bônus previsto no caput, deverão ser consideradas as metas vigentes para o mês de fevereiro.
Art. 4º Eventual saldo positivo da conta especial a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.310, de 22 de novembro de 2001, será integralmente compensado nas tarifas, na forma a ser disciplinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. Eventual recolhimento de tarifas especiais decorrentes de pagamentos atrasados e de decisões judiciais, após a publicação desta Resolução, será destinado à conta especial de que trata o caput.
Art. 5º A partir da publicação desta Resolução, somente será permitida:
I - emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução de Metas por consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28 de fevereiro de 2002; e
II - realização de Transações Bilaterais para transferência de Direito de Uso de Redução de Metas para consumidores cuja data de leitura venha a ocorrer até 28 de fevereiro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Resolução GCE nº 119, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002)
Art. 6º Os Certificados de Direito de Uso de Redução de Metas já emitidos até a data da publicação desta Resolução ou que venham a ser emitidos de acordo com o art. 5, somente poderão ser utilizados até 28 de fevereiro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Resolução GCE nº 119, de 26.02.2002, DOU 27.02.2002)
Art. 7º As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela GCE e, extinta esta, pela ANEEL.
Art. 8º A partir de 1º de março de 2002, ficam revogadas as Resoluções da GCE nºs 1, de 16 de maio de 2001; 5, de 23 de maio de 2001; 6, de 23 de maio de 2001; 8, de 25 de maio de 2001; 13, de 1º de junho de 2001; 15, de 19 de junho de 2001; 19, de 26 de junho de 2001; 22, de 4 de julho de 2001; 25, de 10 de julho de 2001; 28, de 24 de julho de 2001; 29, de 24 de julho de 2001; 31, de 30 de julho de 2001; 33, de 8 de agosto de 2001; 38, de 21 de agosto de 2001; 40, de 21 de agosto de 2001; 42, de 30 de agosto de 2001; 46, de 12 de setembro de 2001; 48, de 20 de setembro de 2001; 50, de 21 de setembro de 2001; 51, de 25 de setembro de 2001; 58, de 17 de outubro de 2001; 60, de 17 de outubro de 2001; 61, de 17 de outubro de 2001; 62, de 30 de outubro de 2001; 63, de 31 de outubro de 2001; 67, de 7 de novembro de 2001; 68, de 7 de novembro de 2001; 69, de 7 de novembro de 2001; 70, de 7 de novembro de 2001; 71, de 12 de novembro de 2001; 72, de 13 de novembro de 2001; 73, de 13 de novembro de 2001; 76, de 23 de novembro de 2001; 78, de 29 de novembro de 2001; 80, de 4 de dezembro de 2001; 81, de 6 de dezembro de 2001; 83, de 12 de dezembro de 2001; 84, de 13 de dezembro de 2001; 114, de 4 de fevereiro de 2002; e 116, de 14 de fevereiro de 2002.
Art. 9º A partir de 1º de março de 2002, ficam revogados:
I - os arts. 1º, 3º, 5º a 18, e os parágrafos do art. 19 da Resolução nº 4 da GCE, de 22 de maio de 2001;
II - os arts. 1º e 3º da Resolução nº 16 da GCE, de 21 de junho de 2001; e
III - os arts. 2º a 10 da Resolução nº 104 da GCE, de 24 de janeiro de 2002.
Art. 10. A partir de 1º de abril de 2002, ficam revogados:
I - os arts. 2º, 4º e 19, caput, da Resolução nº 4 da GCE, de 22 de maio de 2001; e
II - os arts. 2º e 4º da Resolução nº 16 da GCE, de 21 de junho de 2001.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE