Publicado no DOU em 23 ago 2002
Propõe a aplicação dos Valores Normativos vigentes até a data da edição da Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, para a energia gerada pelos empreendimentos que especifica, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações aprovadas na 2ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 21 de agosto de 2002, que foram propostas ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República e por ele acolhidas, resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, aplique os Valores Normativos e os procedimentos de limite de repasse dos preços de compra de energia elétrica às tarifas de fornecimento, vigentes até a data da edição da Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, à energia que vier a ser comprada de empreendimentos em fase de implantação comprovada.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às concessionárias ou permissionárias de distribuição que protocolizarem seus contratos de compra de energia na ANEEL, em até setenta e cinco dias, a partir da publicação do ato da ANEEL que disciplinar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins de aplicação do disposto no art. 1º desta Resolução, considera-se que se encontram em estágio de implantação comprovada os empreendimentos que atenderem, simultaneamente, as seguintes condições:
I - dispor de contrato de concessão ou ato de autorização da ANEEL;
II - ter Licença de Instalação (LI) em vigência, junto ao órgão ambiental competente;
III - estar cumprindo o cronograma de implantação do empreendimento aprovado pela ANEEL;
IV - ter firmado contrato de aquisição de combustível, quando couber;
V - ter firmado contrato de engenharia, projeto e construção - EPC, quando couber;
VI - ter firmado contrato de aquisição das unidades geradoras; e
VII - ter iniciado negociações com o objetivo de celebrar contrato de uso e acesso à rede.
Parágrafo único. A exclusivo critério da ANEEL, poderá ser dispensada a comprovação de uma das condições acima, caso o atendimento das demais permita concluir que o empreendimento está efetivamente em implementação.
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2014, o montante da energia produzida por usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, que iniciarem sua operação até 31 de dezembro de 2004, não deverá ser considerado no cálculo do limite de auto-suprimento de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
Art. 4º A ANEEL deverá estabelecer a regulamentação decorrente da adoção das políticas recomendadas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GOMIDE