Resolução BACEN nº 3.130 de 31/10/2003


 Publicado no DOU em 3 nov 2003


Dispõe sobre repactuação e alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.163, de 15.01.2004, DOU 19.01.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 20 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, resolveu:

Art. 1º Estabelecer os seguintes ajustes nas disposições divulgadas pela Resolução nº 3.115, de 31 de julho de 2003:

I - o mutuário do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) que renegociou suas dívidas sob a égide de outros normativos não está impedido de aderir a repactuação estabelecida no art. 1º do mencionado normativo;

II - o instrumento de repactuação das operações do Procera deve ser formalizado até 28 de janeiro de 2004, data-limite para que os mutuários façam jus às condições estabelecidas no art. 1º, incisos I a III, da mencionada resolução;

III - para efeito do disposto no art. 3º da referida resolução os mutuários:

a) adimplentes, em 3 de julho de 2003, terão até 27 de fevereiro de 2004 para formalizar a repactuação de suas dívidas, desde que efetuem previamente o pagamento das prestações vencidas até a data da repactuação, sem prejuízo do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal;

b) inadimplentes, em 3 de julho de 2003, terão até 28 de novembro de 2003 para regularizar suas obrigações, sem prejuízo do disposto no citado § 2º, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo, podendo formalizar a repactuação até 27 de fevereiro de 2004, desde que, previamente, efetuem o pagamento das prestações vencidas no período de 3 de julho de 2003 até a data da repactuação, sem prejuízo, também, do disposto no referido § 2º;

IV - para possibilitar a repactuação das operações de custeio na forma do disposto no art. 3º, inciso II, da mencionada resolução:

a) não é exigido para essas operações o pagamento prévio das parcelas vencidas anteriormente a 3 de julho de 2003;

b) a equalização é devida apenas sobre os encargos de normalidade;

V - para fins do disposto no art. 3º, inciso II, da referida resolução, os mutuários do Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ao fazerem a opção pela repactuação, perdem automaticamente o rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal previsto no contrato original;

VI - para efeito do disposto no art. 3º, inciso I, alínea a, e inciso III, alínea a, item 1, do mencionado normativo, o valor referente a 90% (noventa por cento) ou a 100% (cem por cento) do somatório das parcelas vencidas das operações pode ser incorporado ao saldo devedor a ser renegociado.

Art. 2º O mutuário do Procera que não optar pela repactuação estabelecida no art. 1º da Resolução nº 3.115, de 2003, pode valer-se do bônus de 90% (noventa por cento), de que trata o § 1º do referido artigo, sobre a integralidade dos débitos com vencimento a partir de 3 de julho de 2003, desde que efetue o pagamento total de seus débitos até 28 de novembro de 2003.

Parágrafo único. As obrigações vencidas anteriormente a 3 de julho de 2003 devem ser computadas, para efeito do pagamento previsto neste artigo, sem a incidência de encargos de inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência de 70% (setenta por cento).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.126, de 25 de setembro de 2003.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Presidente do Banco

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