Circular SUSEP nº 189 de 24/05/2002


 Publicado no DOU em 28 mai 2002


Institui a nova versão do conjunto de Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP para os mercados de seguros, previdência complementar aberta e capitalização.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 262, de 09.07.2004, DOU 12.07.2004.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas c, g e h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 9º, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na forma do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 23 de fevereiro de 1967, e tendo em vista a autorização contida na Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978, e na Resolução CNSP nº 13, de 18 de dezembro de 1980, e o que consta no processo SUSEP nº 15414.000925/2002-36, resolve:

Art. 1º Instituir a nova versão do conjunto de Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP, que dispõe sobre os quadros demonstrativos a serem encaminhados à SUSEP pelas sociedades seguradoras e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar autorizadas a operar no país, referentes a situação econômico-financeira, dados cadastrais e informações operacionais.

Art. 2º As sociedades seguradoras e de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar enviarão as informações por meio de disquetes para microcomputador ou por meio da rede mundial de computadores - Internet.

§ 1º Acompanha o Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP o Manual de Orientação, com o objetivo de instruir o correto preenchimento dos quadros.

Art. 3º O Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP deverá ser encaminhado, rigorosamente, nos prazos de entrega especificados abaixo:

I - Envio pela Internet:

a) Quadros de Informações Mensais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

b) Quadro de Limite de Retenção, carga junto com os FIPs de fevereiro, maio, agosto e novembro.

c) Quadros de Informações Trimestrais (Questionário Trimestral):

1º Trimestre: Carga junto com o FIP de março, recarga junto com o FIP de abril;

2º Trimestre: Carga junto com o FIP de julho, recarga junto com o FIP de agosto;

3º Trimestre: Carga junto com o FIP de setembro, recarga junto com o FIP de outubro;

4º Trimestre: Carga junto com o FIP de janeiro, recarga junto com o FIP de fevereiro.

d) Quadros de Informações Semestrais (Quadros 24, 25, 26, 27, 28 e 29):

1º Semestre - Carga junto com o FIP de junho e recarga até o dia 20 de agosto;

2º Semestre - Carga junto com o FIP de dezembro e recarga até o dia 20 de fevereiro.

II - Envio por disquete:

a) Quadros de Informações Mensais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

b) Quadro de Limite de Retenção carga junto com os FIPs de fevereiro, maio, agosto e novembro.

c) Quadros de Informações Trimestrais (Questionário Trimestral): 1º Trimestre: Carga junto com o FIP de março, recarga junto com o FIP de abril;

2º Trimestre: Carga junto com o FIP de julho, recarga junto com o FIP de agosto;

3º Trimestre: Carga junto com o FIP de setembro, recarga junto com o FIP de outubro;

4º Trimestre: Carga junto com o FIP de janeiro, recarga junto com o FIP de fevereiro.

d) Quadros de Informações Semestrais (Quadros 24, 25, 26, 27, 28 e 29):

1º Semestre - Carga junto com o FIP de junho e recarga até o dia 15 de agosto;

2º Semestre - Carga junto com o FIP de dezembro e recarga até o dia 15 de fevereiro.

§ 1º No caso de envio pela Internet, admitir-se-á recarga dos quadros referentes aos meses de dezembro e junho em 20 de fevereiro e 20 de agosto, respectivamente.

§ 2º No caso de entrega por disquete, admitir-se-á recarga dos quadros referentes aos meses de dezembro e junho em 15 de fevereiro e 15 de agosto, respectivamente.

§ 3º Quando a data limite de entrega for no sábado, domingo ou feriado nacional, aceitar-se-á como data limite o primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º A entrega do FIP/SUSEP efetuada por disquete deverá ser acompanhada do Termo de Responsabilidade que integra o Anexo à presente Circular, bem como dos Relatórios de Cruzamento de Dados e Validação de Campos, impressos, emitido pelo sistema FIP/SUSEP.

Art. 4º Considerar-se-á como prova de recebimento do FIP/SUSEP, pela SUSEP:

I - Número do protocolo de recebimento do FIP/SUSEP, via Internet, emitido pelo sistema.

II - Carimbo de recebimento do Protocolo Geral da SUSEP, localizado na sede da Autarquia, ou de uma de suas Unidades Regionais.

Art. 5º O Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP deverá ser preenchido em reais (R$), excetuando-se os campos em que, no Manual de Orientação que o acompanha, haja disposição expressa para o preenchimento em moeda estrangeira.

§ 1º Os campos em moeda estrangeira poderão estar apresentados na moeda original do contrato ou em dólares americanos.

§ 2º Para fins de preenchimento dos campos previstos em dólares americanos, quando as operações se referirem a outras moedas, deverá ser observada a conversão, considerando-se o dólar de venda de fechamento de cada mês.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Circular SUSEP nº 152, de 14 de março de 2001.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

ANEXO
TERMO DE RESPONSABILIDADE

1. Empresa

2. Código

3. Com relação ao conjunto de informações que estamos encaminhando a essa Superintendência, correspondentes às operações efetuadas por esta Sociedade no mês de (mês) de (ano), consubstanciadas nos quadros de informações, anexos, declaramos que:

a. Todas as operações efetuadas pela Sociedade/Entidade até a data de encerramento do mês estão registradas em nossos livros legais, demonstradas no balancete mensal/balanço semestral anexo e, conseqüentemente, computadas em seus respectivos quadros.

b. Para o registro das operações e fatos citados no item anterior, foram adotados os princípios da contabilidade determinados pela legislação em vigor e, em particular, aqueles definidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

c. Os limites exigidos pela legislação em vigor para o cálculo das Provisões Técnicas apuradas são de responsabilidade desta Sociedade e estão devidamente calculados de acordo com a sistemática de avaliação prevista na legislação em vigor.

d. Todos os bens apresentados como garantidores das Provisões Técnicas apuradas são de propriedade desta sociedade, estão devidamente vinculados à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e foram valorizados de acordo com a sistemática de avaliação prevista na legislação em vigor.

e. Não existem outros fatos ocorridos até a presente data que, por sua natureza ou relevância, devam ser comunicados à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, além das informações padronizadas remetidas em anexo.

f. As exceções relevantes relativas aos itens acima estão devidamente relatadas em documento anexo a este Termo.

g. São de inteira responsabilidade desta Sociedade/Entidade as informações encaminhadas à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por meio magnético, sujeitando-se, por qualquer incorreção ou omissão, às penalidades previstas na legislação em vigor.

Local e Data

Assinatura e Carimbo de Diretor Estatutário"