Resolução ANEEL nº 678 de 23/12/2003


 Publicado no DOU em 24 dez 2003


Altera a redação do art. 9º da Resolução ANEEL Nº 236, de 20 de maio de 2003, que trata do prazo para assinatura de contratos de compra de energia.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 51 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, nas Resoluções ANEEL nº 281, de 1 de outubro de 1999, e nº 337, de 15 de julho de 2003, e o que consta do Processo nº 48500.004182/02-28, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 9º da Resolução ANEEL nº 236, de 20 de maio de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As Unidades Supridas deverão firmar os contratos definidos no art. 4º desta Resolução até 31 de dezembro de 2004, de acordo com as respectivas Unidades Supridoras indicadas no Anexo II".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I
Montantes de Energia em MW médios estabelecidos em Termo Aditivo à Contrato Inicial

  Ano: 2004 
CELG 219,50 

ANEXO II
Montantes de Demanda de Potência em MW estabelecidos em Termo Aditivo à Contrato Inicial

Vendedora: FURNAS 
Compradora: CELG Ano: 2004 
Janeiro 193,00 
Fevereiro 245,00 
Março 267,50 
Abril 272,00 
Maio 331,50 
Junho 319,00 
Julho 310,00 
Agosto 375,50 
Setembro 318,00 
Outubro 346,00 
Novembro 273,50 
Dezembro 252,00