Resolução CC/FGTS nº 427 de 30/10/2003


 Publicado no DOU em 5 nov 2003


Dispõe sobre as tarifas e taxas de remuneração pagas ao Agente Operador e aos Bancos Arrecadadores e Pagadores do FGTS.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 570, de 26.08.2008, DOU 01.09.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso VII, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando o Acórdão nº 194 do Tribunal de Contas da União - TCU, da Ata nº 005 da 2ª Câmara, de 17 de março de 2003, que determina a conclusão dos trabalhos de apuração dos custos diretos e indiretos do FGTS no prazo de 180 dias, e que informe os resultados nas próximas contas;

Considerando a necessidade de adequação nas taxas de remuneração do Agente Operador;

Considerando que as alterações a serem promovidas não representam encargo adicional ao Fundo;

Considerando que os ajustes de remuneração do Agente Operador permitirão a continuidade dos investimentos, principalmente, em tecnologia, que resultarão na agregação de valor aos trabalhadores e à sociedade; resolve:

1. Manter as tarifas de remuneração a serem pagas aos Bancos Arrecadadores e Pagadores pela prestação de serviços de arrecadação e pagamento de saques do FGTS em R$ 2,62 (dois reais e sessenta e dois centavos) por guia de arrecadação e em R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos) por pagamento de saque, relativos às arrecadações e pagamentos processados no mês de competência.

1.1 Os valores das tarifas estabelecidos neste item serão pagos aos Bancos Arrecadadores e Pagadores do FGTS pelo Agente Operador, mensalmente, na data do repasse dos depósitos recolhidos pelos empregadores no prazo regulamentar, considerando-se as quantidades de documentos relativos às arrecadações e pagamentos processados no mês anterior, e desde que os Bancos estejam em situação regular perante o FGTS, de acordo com as Resoluções do Conselho Curador e as normas internas do Agente Operador.

1.2 Os valores das tarifas não pagos à época própria pelo Agente Operador, serão reajustados com base na Taxa Referencial - TR, pró-rata dia útil, até a data de seu efetivo pagamento, sendo que tais acréscimos serão arcados pelo Agente Operador.

1.3 Os Bancos Arrecadadores e Pagadores que estiverem impossibilitados e/ou suspensos de cobrar e/ou receber a remuneração pelos serviços prestados ao FGTS não farão jus à atualização dos valores, a partir da data em que tenha ocorrido o impedimento e/ou suspensão do pagamento desta remuneração.

2. Manter a tarifa de remuneração a ser paga ao Agente Operador pela movimentação de saques e depósitos nas contas vinculadas em R$ 1,33 (um real e trinta e três centavos) por conta movimentada.

2.1 O Agente Operador do FGTS receberá os valores da tarifa estabelecida no item 2 desta Resolução, mensalmente, na data do repasse dos depósitos recolhidos pelos empregadores no prazo regulamentar, considerando-se como conta movimentada aquela que tenha sofrido movimentação de saque e/ou depósito no mês anterior, sendo que, do montante a ser recebido, deverá repassar aos Bancos Arrecadadores e Pagadores as tarifas correspondentes na forma desta Resolução.

3. Fixar as taxas de administração a serem pagas ao Agente Operador do FGTS, na forma a seguir:

a) 0,72% a.a. (setenta e dois décimos por cento ao ano) sobre o saldo total das contas vinculadas dos trabalhadores do FGTS, a título de remuneração pela gestão das contas vinculadas do Fundo, apropriado mensalmente e calculado sobre o saldo total apurado no final do mês anterior e a débito do FGTS;

b) 0,21% a.a (vinte e um décimos por cento ao ano) sobre o saldo das operações de crédito do Fundo, a título de remuneração pela gestão da carteira de operações de crédito do FGTS, calculado sobre o saldo do mês anterior e a débito do FGTS.

4. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2003, revogando a Resolução nº 15, de 13 março de 1990, e a Resolução nº 99, de 17 de maio de 1993.

JAQUES WAGNER

Presidente do Conselho"