Resolução CD/ANATEL nº 340 de 18/06/2003


 Publicado no DOU em 20 jun 2003


Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz e 1.800 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 376, de 02.09.2004, DOU 06.09.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas; Considerando o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências em função de interesse público;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 305, de 16 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2001, e da Consulta Pública nº 450, de 17 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2003;

Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 556, de 13 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz e 1.800 MHz para prestação do Serviço Móvel Pessoal, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Estabelecer que as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal autorizadas a operar nas subfaixas de radiofreqüência "D" ou "E" deverão exercer o direito de uso das subfaixas de radiofreqüências de 910 MHz a 915 MHz e de 955 MHz a 960 MHz, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União ou da data de assinatura do Termo de Autorização do SMP, valendo o que ocorrer por último.

Art. 3º Determinar que a fixação do valor e da forma de pagamento da autorização de uso de radiofreqüências nas subfaixas mencionadas no art. 2º deverá ter como referência o mais recente Instrumento Convocatório emitido pela Anatel, por meio do qual foram expedidas autorizações para uso de radiofreqüência para o SMP.

Art. 4º Estabelecer que não mais será admitido o uso da subfaixa de radiofreqüências de 907,5 MHz e 915 MHz pelo Serviço de Radioamador, objeto da Norma 031/94, aprovada pela Portaria nº 1.278, de 28 de dezembro de 1994, do Ministério das Comunicações.

Art. 5º Determinar que não mais seja expedida autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas nas seguintes subfaixas de radiofreqüências:

I - de 952,5 MHz a 960 MHz para sistemas do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), operando de acordo com o Regulamento anexo à Resolução nº 82, de 30 de dezembro de 1998, da Anatel.

II - de 952,5 MHz a 953 MHz para sistemas de Comunicações de Dados via Rádio, operando de acordo com o Regulamento anexo à Resolução no 131, de 15 de junho de 1999, da Anatel.

Art. 6º Revogar a Resolução nº 235, de 21 de setembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2000.

Art. 7º Revogar a Resolução nº 260, de 25 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2001, mantendo a atribuição das faixas de 907,5 MHz a 915 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz ao serviço móvel, também em caráter primário.

Art. 8º Revogar a Resolução nº 315, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2002.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 800 MHz, 900 MHz E 1.800 MHz PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofreqüências constantes da Tabela 1 por sistemas digitais em aplicações do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.24).

Parágrafo único. Admite-se o emprego de sistemas analógicos em aplicações do serviço móvel nas faixas de radiofreqüências de 824 MHz a 849 MHz e de 869 MHz a 894 MHz.

CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 2º As faixas de radiofreqüências contidas na Tabela 1 são destinadas para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), em caráter primário e de forma não exclusiva, restrita à respectiva Área de Prestação.

§ 1º A Anatel poderá autorizar o uso das radiofreqüências da Tabela 1 a aplicações de outros serviços, desde que estes não imponham limitação à prestação do SMP.

§ 2º Cada um dos pares de blocos de 2,5 MHz das subfaixas de 1725 MHz a 1740 MHz, 1775 MHz a 1785 MHz, 1820 MHz a 1835 MHz e 1870 MHz a 1880 MHz terá seu uso outorgado, de forma individual ou agregada, conforme o pertinente instrumento convocatório.

§ 3º As subfaixas de 907,5 MHz a 910 MHz e de 952,5 MHz a 955 MHz não serão autorizadas a prestadoras do SMP operando nas subfaixas D e E.

§ 4º A uma mesma Prestadora de SMP somente serão autorizadas subfaixas de radiofreqüências objeto deste Regulamento até o limite de 50 MHz.

Tabela 1
Faixas de radiofreqüências do SMP

 Transmissão da Estação Móvel (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base (MHz) 
Subfaixa A 824 a 835 869 a 880 
845 a 846,5 890 a 891,5 
Subfaixa B 835 a 845 880 a 890 
846,5 a 849 891,5 a 894 
Subfaixa D 910 a 912,5 955 a 957,5 
1710 a 1725 1805 a 1820 
Subfaixa E 912,5 a 915 957,5 a 960 
1740 a 1755 1835 a 1850 
Subfaixa de Extensão 907,5 a 910 952,5 a 955 
1725 a 1727,5 1820 a 1822,5 
1727,5 a 1730 1822,5 a 1825 
1730 a 1732,5 1825 a 1827,5 
1732,5 a 1735 1827,5 a 1830 
1735 a 1737,5 1830 a 1832,5 
1737,5 a 1740 1832,5 a 1835 
1775 a 1777,5 1870 a 1872,5 
1777,5 a 1780 1872,5 a 1875 
1780 a 1782,5 1875 a 1877,5 
1782,5 a 1785 1877,5 a 1880 

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 3º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Art. 4º A potência efetiva radiada (e.r.p.) de uma Estação Rádio Base, operando na subfaixa de radiofreqüências de 869 MHz a 894 MHz, deve estar limitada ao valor de 64 dBm.

Art. 5º A potência (e.r.p.) de uma Estação Rádio Base, operando na subfaixa de radiofreqüências de 952,5 MHz a 960 MHz, deve estar limitada ao valor de 60 dBm.

Art. 6º A potência (e.r.p.) de uma Estação Rádio Base, operando nas subfaixas de radiofreqüências de 1.805 MHz a 1.850 MHz e de 1870 MHz a 1880 MHz, deve estar limitada ao valor de 69 dBm.

Art. 7º Para efeito deste Regulamento, o valor da potência efetiva radiada (e.r.p.) por uma Estação Rádio Base corresponde ao total da contribuição de todas as portadoras de um sistema.

Parágrafo único. No caso do uso de antenas setoriais o valor da potência efetiva radiada (e.r.p.) inclui a contribuição de todos os setores.

Art. 8º A potência na saída do transmissor de reforçador de sinal associado a uma Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 33 dBm.

Art. 9º A potência (e.r.p.) de uma Estação Móvel, operando na subfaixa de radiofreqüências de 824 MHz a 849 MHz, deve estar limitada ao valor de 36 dBm.

Art. 10. A potência (e.r.p.) de uma Estação Móvel, operando na subfaixa de radiofreqüências de 907,5 MHz a 915 MHz, deve estar limitada ao valor de 31 dBm.

Art. 11. A potência (e.r.p.), de pico, de uma Estação Móvel, operando nas subfaixas de radiofreqüências de 1710 MHz a 1755 MHz e de 1775 MHz a 1885 MHz, deve estar limitada ao valor de 31 dBm.

Art. 12. É admitido o uso de Estação Repetidora, sendo que a potência máxima radiada deve estar limitada:

I - Na direção da Estação Rádio Base, ao valor estabelecido neste Regulamento para a Estação Móvel;

II - Na direção da Estação Móvel, ao valor estabelecido neste Regulamento para a Estação Rádio Base.

Art. 13. Nas Estações Rádio Base devem ser usadas antenas setoriais que cubram estritamente as áreas geográficas autorizadas à prestadora.

Parágrafo único. Antenas omnidirecionais poderão ser utilizadas onde forem necessárias coberturas de 360º.

Art. 14. Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical, horizontal ou cruzada.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 15. A Anatel somente procederá o licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar documento comprovando a coordenação prévia:

I - Com as demais entidades que operem em subfaixas adjacentes em uma mesma área geográfica;

II - Com as demais entidades que operem em uma mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes em áreas geográficas distintas sendo que, neste caso, a coordenação está restrita às áreas situadas a menos de 60 km dos limites da região na qual a Prestadora está autorizada a operar.

§ 1º A coordenação a que se refere o caput deste artigo somente será necessária caso nas regiões limítrofes, a Estação Rádio Base, independente de sua localização, produza intensidade de campo igual ou superior aos seguintes valores:

a) 32 dBµV/m, nos sistemas que operem nas subfaixas de radiofreqüências de 869 MHz a 894 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz;

b) 47 dBµV/m, nos sistemas que operem nas subfaixas de radiofreqüências de 1.805 MHz a 1.850 MHz e de 1870 MHz a 1880 MHz.

§ 2º Caso a coordenação prevista no caput deste artigo não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.

§ 3º O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 dias úteis a partir da data de recebimento.

Art. 16. A eventual necessidade de faixa de guarda entre o SMP e outras aplicações em faixas de freqüências adjacentes deverá ser considerada dentro da faixa autorizada para o SMP.

Art. 17. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas operando conforme estabelecido no art. 15.

Art. 18. Além da coordenação prevista no art. 15, a utilização das faixas objeto deste Regulamento está sujeita a coordenação prévia com sistemas existentes, de outros serviços que as compartilham em caráter primário, desde que estejam autorizadas e em situação regular.

Art. 19. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 20. Nos municípios a seguir, o uso de radiofreqüências da subfaixa de 952,5 MHz a 960 MHz somente será autorizado ao Serviço Móvel Pessoal mediante a apresentação, pela prestadora do SMP, de acordo com entidade de classe representativa dos usuários do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC):

I - No Estado de São Paulo: Cotia, Diadema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Mariporã, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Paulo e Taboão da Serra;

II - No Estado do Rio de Janeiro: Magé, Niterói, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro e São Gonçalo;

III - No Estado do Rio Grande do Sul: Canoas, Esteio, Gravataí, Guaíba, Porto Alegre e Viamão;

IV - No Estado do Paraná: Almirante Tamandaré, Campo Largo, Curitiba, Pinhais, Piraquara e São José dos Pinhais;

V - No Estado de Minas Gerais: Belo Horizonte;

VI - No Estado de Goiás: Goiânia.

Art. 21. Os sistemas operando na subfaixa de radiofreqüências de 907,5 MHz a 915 MHz deverão aceitar interferências que possam resultar de emissões de equipamentos industriais, científicos e médicos (sigla em inglês:ISM) operando na subfaixa de radiofreqüências de 902 MHz a 928 MHz.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Aos sistemas já autorizados a operar nas subfaixas de radiofreqüências de 1.710 MHz a 1.755 MHz, de 1775 MHz a 1785 MHz, de 1.805 MHz a 1.850 MHz e de 1870 MHz a 1880 MHz, aplica-se o estabelecido na Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000.

Art. 23. As condições de uso das subfaixas de radiofreqüências de 824 MHz a 849 MHz e de 869 MHz a 894 MHz permanecerão regidas pela Norma Geral de Telecomunicações NGT 20/96, aprovada pela Portaria 1533, de 4 de novembro de 1996, do Ministério das Comunicações, para as prestadoras do Serviço Móvel Celular (SMC) que não adaptarem seus instrumentos de concessão.

Art. 24. Os sistemas existentes nas subfaixas de radiofreqüências de 907,5 MHz e 915 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar em operação, podendo ser remanejados entre estações de uma mesma entidade.

§ 1º Os sistemas operando na subfaixa de radiofreqüências de 952,5 MHz a 960 MHz de acordo com a Resolução nº 131, de 15 de junho de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências para Sistemas de Comunicações de Dados via Rádio Operando na Faixa de 900 MHz, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2005, após o que passarão a operar em caráter secundário.

§ 2º Quando remanejados, os sistemas mencionados no caput, passarão imediatamente a operar em caráter secundário.

Art. 25. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, conforme descrito nos arts. 22 e 24, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências em aplicações do SMP.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e o interessado no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.

§ 2º À substituição prevista no caput, quando tratar-se de sistemas do SARC, aplica-se o disposto no art. 20 deste Regulamento.

§ 3º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição.

Art. 26. O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, implicará na extinção da autorização de uso de radiofreqüência, sem ônus para a Anatel, da faixa integral ou de parte dela.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Anatel poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não-atendimento poderá implicar na extinção da autorização de uso das radiofreqüências.

§ 3º Vencido o prazo de utilização das radiofreqüências, somente poderá haver prorrogação de sua utilização após comprovação de que as mesmas estão sendo utilizadas de forma eficiente.

§ 4º As radiofreqüências, objeto dos parágrafos anteriores, cuja autorização de uso for extinta, serão incorporadas às subfaixas de extensão da Tabela 1.

Art. 27. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 28. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, inclusive para os sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências."