Publicado no DOU em 22 set 2000
Aprova as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 340, de 18.06.2003, DOU 20.06.2003.
2) Ver Lei nº 9.472, de 16.07.1997, DOU 17.07.1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997;
Considerando o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997;
Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 241, de 10 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial de 11 de julho de 2000;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 133, realizada em 20 de setembro de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO
DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Este instrumento tem por finalidade estabelecer diretrizes para implementação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, como sucedâneo do Serviço Móvel Celular - SMC, compreendendo o estabelecimento de premissas para:
I - adequação de regulamentos e normas, incluindo destinação de faixas de radiofreqüência para a prestação do serviço;
II - elaboração de edital licitatório para prestadoras de SMP; e
III - substituição de instrumentos de concessão e autorização de prestadoras de SMC por autorizações de SMP.
CAPÍTULO II
Das Referências
Art. 2º Estas diretrizes levam em conta a legislação vigente aplicável, em especial:
I - a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - LGT;
II - o Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998;
III - o Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998, que dispõe sobre a composição do capital social de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações;
IV - o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 65 da Anatel, de 29 de outubro de 1998;
V - o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73 da Anatel, de 25 de novembro de 1998;
VI - o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da Anatel, de 04 de fevereiro de 1999;
VII - o Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155 da Anatel, de 05 de agosto de 1999;
VIII - a Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000, que dispõe sobre a não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofreqüências na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz;
IX - a Norma nº 7/99 - Anatel, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para apuração e repressão das infrações da ordem econômica e para o controle dos atos e contratos no setor de telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 195 da Anatel, de 07 de dezembro de 1999; e
X - a Resolução nº 227, da Anatel, de 26 de junho de 2000, que destina faixas de radiofreqüência para implantação de sistemas de telecomunicações móveis terrestres.
CAPÍTULO III
Das Definições e Características
Art. 3º Serviço Móvel Pessoal é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.
Art. 4º Aplicam-se, ainda, a estas diretrizes as seguintes definições:
I - Área de Registro: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de Área de Tarifação, conforme regulamentação; e
II - Área de Prestação: área geográfica, composta por um conjunto de Áreas de Registro, delimitada no Termo de Autorização, na qual a Prestadora de SMP está autorizada a explorar o serviço.
Art. 5º O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.
§ 1º A comunicação originada em uma Área de Registro do SMP e destinada a ponto localizado fora desta é encaminhada por empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na modalidade Longa Distância Nacional ou Internacional.
§ 2º O usuário do SMP, no exercício do seu direito de escolha, deve selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada chamada por ele originada.
CAPÍTULO IV
Da Adequação dos Regulamentos e Normas
Art. 6º A Anatel, com base no que determina o art. 214, I, da LGT, editará regulamentação para o SMP em substituição aos regulamentos e normas que disciplinam o SMC, observado o disposto no art. 34.
Art. 7º É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela.
Art. 8º As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a controle pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização.
§ 1º São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas previstas no art. 7º destas diretrizes, no art. 10, § 2º do PGO e no art. 133 da LGT.
§ 2º A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da Anatel, observadas as exigências do § 2º do art. 136 da LGT.
Art. 9º Será admitida detenção simultânea de autorizações de SMP em áreas de prestação distintas, condicionada à observância das restrições previstas no § 1º do art. 8º.
Art. 10. Aplicam-se às prestadoras de SMC o disposto no inciso IV do art. 34 e no art. 35 destas diretrizes, no tocante à transferência de controle societário e consolidação de concessões e autorizações.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput sujeitam-se, também, à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos do disposto no art. 7º da LGT.
Art. 11. O espectro de radiofreqüências destinado à prestação do SMP fica subdividido nas seguintes subfaixas:
I - Subfaixa "A":
(I.1)Transmissão da Estação Móvel:
824 MHz a 835 MHz
845 MHz a 846,5 MHz
Transmissão da Estação Radiobase:
869 MHz a 880 MHz
890 MHz a 891,5 MHz
(I.2)Transmissão da Estação Móvel:
1900 MHz a 1905 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1980 MHz a 1985 MHz
II - Subfaixa "B":
(II.1)Transmissão da Estação Móvel:
835 MHz a 845 MHz
846,5 MHz a 849 MHz
Transmissão da Estação Radiobase:
880 MHz a 890 MHz
891,5 MHz a 894 MHz
(II.2)Transmissão da Estação Móvel:
1905 MHz a 1910 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1985 MHz a 1990 MHz
III - Subfaixa "C":
Transmissão da Estação Móvel:
1725 MHz a 1740 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1820 MHz a 1835 MHz
IV - Subfaixa "D":
Transmissão da Estação Móvel:
1710 MHz a 1725 MHz
Transmissão da Estação Radiobase: 1805 MHz a 1820 MHz
V - Subfaixa "E":
Transmissão da Estação Móvel:
1740 MHz a 1755 MHz
Transmissão da Estação Radiobase:
1835 MHz a 1850 MHz
Art. 12. O direito de uso de radiofreqüência associado ao SMP será outorgado pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período, observadas as seguintes condições:
I - o uso da radiofreqüência se dará em caráter primário e restrito à respectiva Área de Prestação;
II - o direito de uso de radiofreqüência será condicionado à utilização eficiente e adequada da mesma; e
III - o compartilhamento de radiofreqüência poderá ser autorizado pela Anatel se não implicar em interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do SMP.
Art. 13. Os preços dos serviços serão livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de utilidades ofertadas aos usuários.
Parágrafo único. As prestadoras cujos instrumentos de concessão ou autorização tenham previsto valores remuneratórios máximos a serem cobrados dos usuários, bem como os respectivos critérios de reajuste, continuarão obrigadas a obedecer tais limites, nos termos do art. 129 da LGT.
Art. 14. Aplicam-se ao SMP as vedações de aumento arbitrário de preços e a repressão à prática prejudicial à competição, bem como ao abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria.
Art. 15. A remuneração pelo uso das redes será pactuada entre as prestadoras, observado o disposto no art. 152 da LGT e na regulamentação.
Parágrafo único. O somatório das remunerações pelo uso das redes envolvidas em uma comunicação deve ser menor ou igual ao preço de público cobrado do usuário, considerando-se os descontos oferecidos pela prestadora.
Art. 16. As prestadoras de SMP terão direito à exploração industrial dos meios afetos à prestação dos serviços, observadas as disposições constantes da regulamentação, bem como o disposto nos arts. 154 e 155 da LGT.
Art. 17. A prestadora cumprirá as metas de qualidade fixadas pela Anatel para o SMP, nos termos da regulamentação.
Art. 18. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMP devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração, comutação e encaminhamento, entre outras, possam prover convergência com rede de STFC, observado o disposto na regulamentação.
Parágrafo único. A regulamentação disporá sobre condições para a implementação do disposto no caput em relação às prestadoras de SMC que adaptarem seus instrumentos de concessão e autorização, na forma do art. 30.
Art. 19. É obrigatório que a rede da prestadora de SMP possibilite o atendimento de seus usuários em todas as localidades atendidas por ela, em sua Área de Prestação, inclusive na condição de visitantes, respeitado o padrão de tecnologia utilizado na área visitada.
Art. 20. As prestadoras de SMC e SMP que pactuarem acordos de atendimento a usuários visitantes de outras prestadoras serão obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas, respeitado o padrão de tecnologia utilizado pela prestadora que atender o usuário visitante.
Parágrafo único. A obrigatoriedade não se aplica à área geográfica comum às áreas de prestação de serviço entre as prestadoras envolvidas.
CAPÍTULO V
Da Elaboração do Edital Licitatório do SMP
Art. 21. A Anatel promoverá licitação para expedição de autorizações de SMP, observado o disposto nestas diretrizes.
§ 1º Serão expedidas, para cada uma das regiões I, II e III, previstas no Anexo I, até três autorizações para prestação de SMP, cujas áreas de prestação coincidirão com as respectivas regiões;
§ 2º Cada empresa licitante vencedora terá direito, ainda, a:
I - uma autorização para a prestação de STFC, na modalidade Longa Distância Nacional de qualquer âmbito, tendo por área de prestação o território nacional, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2002; e
II - uma autorização para a prestação de STFC, na modalidade Longa Distância Internacional, tendo por área de prestação o Território nacional, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2002.
§ 3º Não serão expedidas as autorizações previstas no parágrafo anterior para empresa que já seja concessionária ou autorizada para prestação do mesmo serviço, em mesma área geográfica, conforme regulamentação.
§ 4º As empresas licitantes que disputarem a autorização na Subfaixa "C" se obrigam a iniciar a prestação do serviço até 30 de junho de 2001 ou seis meses após a assinatura do Termo de Autorização, valendo o que ocorrer por último.
§ 5º As empresas licitantes que disputarem a autorização nas Subfaixas "D" e "E" somente poderão dar início à prestação do serviço após 31 de dezembro de 2001 ou seis meses após a data prevista no Termo de Autorização para início de operação comercial da prestadora da Subfaixa "C" na mesma Região, valendo o que ocorrer por último.
Art. 22. O pagamento do preço público devido pela autorização será efetivado da seguinte forma:
I - O valor total proposto ou 50% (cinqüenta por cento) desse valor deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data da entrega das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
II - No caso de pagamento parcelado, o valor restante de 50% (cinqüenta por cento) deverá ser pago no prazo de até doze meses contados da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data da entrega das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data da assinatura do Termo de Autorização.
Parágrafo único. O valor pago incluirá as autorizações previstas no § 2º do art. 21, quando couber, bem como a autorização de uso de radiofreqüência, nos termos do art. 12.
Art. 23. A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, § 2º do PGO.
§ 1º A outorga de autorização do uso de radiofreqüência só será expedida quando da comprovação do cumprimento das metas referidas no caput.
§ 2º Para observar o disposto no § 4º do art. 21 destas diretrizes e o art. 10 § 2º do PGO, a participação na disputa para a Subfaixa "C" só será admitida para empresa licitante ou consorciada que não seja diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, concessionária de STFC.
Art. 24. A licitação referida no artigo anterior obedecerá ao procedimento previsto no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência da Anatel.
§ 1º Será considerada como fator de julgamento a maior oferta de preço público pela autorização, respeitado o preço mínimo fixado em Edital.
§ 2º A licitação considerará a avaliação da proposta de preço e o exame da documentação de habilitação da empresa licitante vencedora.
§ 3º No exame da documentação de habilitação serão verificadas a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal, bem como o preenchimento das condições subjetivas para obtenção da autorização.
Art. 25. A empresa licitante vencedora deverá assumir compromisso de atendimento mínimo para a expedição de autorização para prestação do SMP, nos termos do art. 135 da LGT.
§ 1º O compromisso a que se refere o caput será definido em Edital que fixará os índices e critérios para atendimento e cobertura do serviço.
§ 2º O compromisso abarcará, entre outras, obrigação de atendimento às capitais de Estado, aos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, na Região II, também ao Distrito Federal, até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do respectivo Termo de Autorização.
§ 3º Uma localidade será considerada atendida quando a área de cobertura contenha, pelo menos, 80% da área urbana.
§ 4º O não-cumprimento dos compromissos, inclusive em decorrência do mencionado no § 1º do art. 23, sujeita a autorizada às sanções previstas em Edital e na regulamentação, podendo resultar na extinção da autorização.
Art. 26. A obtenção de autorização por empresa licitante ou consorciada que, diretamente ou por suas controladoras, controladas ou coligadas, já seja prestadora de SMP ou SMC em área contida na região licitada será condicionada à:
I - assunção de compromisso de transferência do seu instrumento de concessão ou autorização a outrem ou desvinculação societária, no prazo de até seis meses contado a partir da data de assinatura do Termo de Autorização; ou
II - renúncia, nas áreas geográficas coincidentes, de nova autorização de serviço e de outorga de radiofreqüências associadas.
§ 1º É vedada a prestação do serviço objeto da nova autorização antes do cumprimento do compromisso previsto no inciso I ou da renúncia prevista no inciso II.
§ 2º Caso não seja concretizada a transferência prevista no inciso I, a renúncia referida no inciso II será considerada efetiva de pleno direito.
Art. 27. O início das operações de prestadoras de SMP na área correspondente aos estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão somente dar-se-á após 31 de dezembro de 2001.
Art. 28. A licitação será subdividida em três etapas, na seguinte ordem:
I - autorizações para prestação do SMP na subfaixa "C";
II - autorizações para prestação do SMP na subfaixa "D"; e
III - autorizações para prestação do SMP na subfaixa "E".
§ 1º As propostas e documentos de habilitação relativos a todas as subfaixas serão apresentados simultaneamente.
§ 2º O início das etapas previstas nos incisos II e III ocorrerá somente após o término da etapa precedente, com a homologação do resultado, assinatura do Termo de Autorização e devolução dos envelopes do vencedor relativos às demais subfaixas da mesma Região.
§ 3º O retardamento das etapas relativas a uma Região não prejudicará o prosseguimento da licitação, nas etapas subseqüentes, para as demais regiões.
Art. 29. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto da autorização, a Autorizada se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo único. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do regulamento mencionado no art. 2º, inciso VIII.
CAPÍTULO VI
Da Substituição dos Instrumentos de Concessão e Autorização das Prestadoras de SMC
Art. 30. Os instrumentos de concessão e autorização de SMC poderão ser adaptados ao novo regime regulatório, observado o disposto no art. 214, V e VI da LGT.
§ 1º Consideram-se adaptados os instrumentos de concessão ou autorização quando assinado o Termo de Autorização do SMP.
§ 2º Os termos de autorização adaptados incluirão os direitos de uso da respectiva subfaixa de radiofreqüências prevista no art. 11, incisos I.2 e II.2, pelo prazo remanescente do antigo instrumento de concessão ou autorização, mantida a possibilidade de prorrogação.
§ 3º A adaptação dos instrumentos de concessão e autorização prevista no caput dará à prestadora o direito às autorizações para prestação de STFC, na forma prevista no art. 21, observado o disposto no art. 23.
§ 4º O disposto no art. 10, § 2º do PGO não constitui impedimento à adaptação prevista neste artigo.
Art. 31. A autorização e conseqüente utilização da faixa de radiofreqüência decorrente da expansão de que tratam os incisos I.2 e II.2 do art. 11 estão condicionadas à assinatura do Termo de Autorização de SMP nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. A outorga de radiofreqüência relativa à expansão será feita a título oneroso, nos termos do art. 48 § 1º inciso IV da LGT.
Art. 32. O uso das radiofreqüências decorrentes da expansão prevista no artigo anterior não poderá ocorrer antes:
I - de seis meses contados da adaptação prevista no art. 30; e
II - do início da operação da primeira prestadora de SMP autorizada nos termos do art. 21, na mesma Região.
Parágrafo único. Não incidirá a limitação prevista no inciso II, se o início da operação se der em prazo superior a doze meses, contado da adaptação prevista no art. 30.
Art. 33. O direito de uso de radiofreqüências relativas aos incisos I e II do art. 11 observará as condições de uso estabelecidas para as novas prestadoras de SMP, inclusive quanto ao disposto nos incisos I a III do art. 12.
Art. 34. Enquanto não ocorrer a adaptação, as prestadoras permanecerão regidas pelas normas vigentes quando da formalização dos respectivos instrumentos de concessão ou autorização, e suas respectivas atualizações, em especial a Norma Geral de Telecomunicações NGT 20/96 - Serviço Móvel Celular, inclusive no que se refere:
I - ao encaminhamento de tráfego;
II - à seleção de prestadora de STFC de longa distância;
III - às subfaixas A e B de radiofreqüências; e
IV - às restrições previstas na regulamentação do SMC, em especial quanto à transferência da concessão ou de controle societário e ao acúmulo de outorgas.
§ 1º As empresas que, nos termos do art. 30, adaptarem seus instrumentos, poderão manter o regime relativo aos incisos I e II até 31 de dezembro de 2001.
§ 2º As empresas que adaptarem seus instrumentos após 31 de dezembro de 2001 terão que tornar disponível imediatamente a facilidade de seleção de prestadora de STFC para encaminhamento de chamada de Longa Distância.
Art. 35. As prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão e autorização poderão efetuar transferência de autorização ou de controle societário, inclusive por meio de fusão ou incorporação de empresas, que contribuam para a compatibilização das áreas de prestação com as regiões fixadas no Anexo I destas diretrizes e para a unificação do controle societário das prestadoras atuantes em cada uma das regiões, observado o disposto no art. 8º destas diretrizes.
ANEXO I
Regiões
Região | Áreas geográficas correspondentes aos territórios |
I | dos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Amazonas, Roraima, Amapá, Pará, Maranhão, Bahia, Sergipe, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas. |
II | dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia e Acre e do Distrito Federal |
III | do Estado de São Paulo |