Publicado no DOU em 3 abr 1998
Aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.654, de 20.11.2008, DOU 21.11.2008.
2) Ver Lei nº 9.472, de 16.07.1997, DOU 17.07.1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.
3) Ver Lei nº 9.986, de 18.07.2000, DOU 19.05.2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.
4) Ver Decreto nº 2.617, de 05.06.1998, DOU 08.06.1998, que dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
5) Ver Decreto nº 2.338, de 07.10.1997, DOU 08.10.1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações.
6) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do anexo a este Decreto, o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público.
Art. 2º. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
ANEXO
PLANO GERAL DE OUTORGAS
Art. 1º. O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será prestado nos regimes público e privado, nos termos dos artigos 18, inciso I, 64 e 65, inciso III, da Lei n 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1º. Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
§ 2º. São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:
I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local;
II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas no território nacional; e
III - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior.
Art. 2º. São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o artigo 1 a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.
Art. 3º. Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no artigo 1, aplica-se o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei n 9.472, de 1997.
Art. 4º. O território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo I.
§ 1º. Para fins do disposto nos artigos 201 e 202 da Lei n 9.472, de 1997, as Regiões referidas no Anexo I constituem áreas distintas entre si.
§ 2º. As Regiões I, II e III são divididas em Setores, conforme Anexo 2.
§ 3º. As áreas de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou Distrito Federal.
Art. 5º. O serviço a que se refere o artigo 1 será, para prestação no regime público, objeto de concessão às empresas alcançadas pelo artigo 207 da Lei n 9.472, de 1997, às quais não caberá direito de exclusividade na prestação do serviço.
Art. 6º. As concessões outorgadas às atuais prestadoras, nos termos do artigo 207 da Lei n 9.472, de 1997, as habilitarão a prestar as modalidades do serviço telefônico fixo comutado, no regime público, nos termos do Anexo 3.
Parágrafo único. Serão celebrados contratos de concessão distintos para cada item e modalidade de serviço, conforme Anexo 3.
Art. 7º. Após a desestatização de que trata o artigo 187 da Lei n 9.472, de 1997, e de acordo com o disposto no artigo 209 da mesma Lei, só serão admitidas transferências de concessão ou de controle societário que contribuam para a compatibilização das áreas de atuação com as Regiões definidas neste Plano Geral de Outorgas e para a unificação do controle societário das concessionárias atuantes em cada Região.
Parágrafo único. Os contratos de concessão, além do disposto na Lei n 9.472, de 1997, em especial no seu artigo 93, devem observar as determinações deste Plano Geral de Outorgas e conter, em atenção ao que dispõe o artigo 209 da referida Lei, dispositivos e condicionamentos relativos à transferência de concessão ou de controle societário, visando ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 8º. O serviço a que se refere o artigo 1 será prestado mediante permissão apenas em situação excepcional e em caráter transitório, observado o disposto na Lei n 9.472, de 1997.
Art. 9º. A desestatização de empresas ou grupo de empresas, citadas no artigo 187, da Lei n 9.472, de 1997, implicará, para a respectiva Região, a imediata instauração, pela Agência Nacional de Telecomunicações, de processo licitatório para:
I - relativamente às Regiões I, II e III, expedição, em cada Região, para um mesmo prestador, de autorizações para exploração do serviço local e do serviço de longa distância nacional de âmbito intra-regional;
II - relativamente à Região IV, expedição, para um mesmo prestador de autorizações para exploração do serviço de longa distância nacional de qualquer âmbito e do serviço de longa distância internacional.
§ 1º. Uma mesma empresa poderá deter autorizações em mais de uma Região dentre as previstas no inciso I deste artigo.
§ 2º. Fica vedada a qualquer empresa, sua coligada, controlada ou controladora deter qualquer autorização dentre as previstas no inciso I simultaneamente com aquelas referidas no inciso II deste artigo.
§ 3º. A obtenção de autorização prevista neste artigo por concessionária do serviço a que refere o artigo 1, sua coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória transferência do seu contrato de concessão a outrem, no prazo máximo de dezoito meses, contado a partir da data de expedição da autorização.
Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2001, deixará de existir qualquer limite ao número de prestadores do serviço a que se refere o artigo 1, ressalvado o disposto nos artigos 68 e 136 da Lei n 9.472, de 1997.
§ 1º. A prestação do serviço, a que se refere o artigo 1, objeto de novas autorizações, por titular de autorização conferida em atendimento ao artigo 9, bem como por sua controladora, controlada ou coligada, somente será possível a partir de 31 de dezembro de 2002 ou, antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se a autorizada houver cumprido integralmente as obrigações de expansão e atendimento que, segundo o compromisso assumido em decorrência de licitação, deveria cumprir até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º. A prestação de serviços de telecomunicações em geral, objeto de novas autorizações, por titular de concessão de que trata o artigo 6, bem como por sua controladora, controlada ou coligada, somente será possível a partir de 31 de dezembro de 2003 ou, antes disso, a partir de 31 de dezembro de 2001, se todas as concessionárias da sua Região houverem cumprido integralmente as obrigações de universalização e expansão que, segundo seus contratos de concessão, deveriam cumprir até 31 de dezembro de 2003.
Art. 11. O serviço de que trata o artigo 1 somente poderá ser prestado mediante concessão, permissão ou autorização, por empresa constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital estrangeiro estabelecido na forma do artigo 18, parágrafo único, da Lei n 9.472, de 1997.
Art. 12. A Agência Nacional de Telecomunicações, em observância aos princípios de universalização e competição, poderá, mediante licitação, outorgar concessão ou expedir autorização para prestação dos serviços de que trata o artigo 1, em áreas específicas, onde concessionária ou autorizada, da respectiva Região, não tenha previsão de atendimento até 31 de dezembro de 2001.
Art. 13. A regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações disciplinará a prestação do serviço a que se refere o artigo 1 em áreas limítrofes ou fronteiriças.
Art. 14. A obtenção de concessão em determinada Região por empresa já concessionária do serviço a que se refere o artigo 1, sua coligada, controlada ou controladora implicará a obrigatória transferência a outrem, de contrato de concessão detido em outra Região, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de obtenção da concessão.
Art. 15. Para fins deste Plano Geral de Outorgas, uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica.
Parágrafo único. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica na linha de encadeamento.
Art. 16. Em cada Região, somente após a desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no artigo 187 da Lei n 9.472, de 1997, será iniciada a competição, na forma definida neste Plano Geral de Outorgas, entre as concessionárias do serviço a que se refere o artigo 1.
Art. 17. Ao Plano Geral de Outorgas dos serviços de telecomunicações aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições estabelecidas na regulamentação.
ANEXO 1
REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS
REGIÃO ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE
AO(S) TERRITÓRIO(S)
I dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia,
Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte,
Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima.
II do Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás,
Tocantins, Rondônia e Acre.
III do Estado de São Paulo.
IV nacional
ANEXO 2
SETORES DAS REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO I
SETOR ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE
AO(S) TERRITÓRIO(S)
1 do Estado do Rio de Janeiro
2 do Estado de Minas Gerais, excetuados os dos Municípios
integrantes do Setor 3
dos Municípios de Araporã, Araújo, Campina Verde, Campo Florido,
Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba,
Carneirinhos, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das
Alagoas, Córrego Danta, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Frutal,
Gurinhatã, Ibiraci, Igaratinga, Iguatama, Indianópolis, Ipiaçú,
Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa,
Lagoa Grande, Limeira D'Oeste, Luz,
3 Maravilhas, Moema, Monte Alegre de Minas, Monte Santo de
Minas, Nova Ponte, Nova Serrana, Papagaios, Pará de Minas, Patos
de Minas, Pedrinópolis, Pequi, Perdigão, Pirajuba, Pitangui, Planura,
Prata, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Juliana, Santa
Vitória, São Francisco de Sales, São José da Varginha,
Tupaciguara, Uberaba,
Uberlândia, União de Minas e Vazante, no Estado de Minas Gerais
4 do Estado do Espírito Santo
5 do Estado da Bahia
6 do Estado de Sergipe
7 do Estado de Alagoas
8 do Estado de Pernambuco
9 do Estado da Paraíba
10 do Estado do Rio Grande do Norte
11 do Estado do Ceará
12 do Estado do Piauí
13 do Estado do Maranhão
14 do Estado do Pará
15 do Estado do Amapá
16 do Estado do Amazonas
17 do Estado de Roraima
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO II
SETOR ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE
AO(S) TERRITÓRIO(S)
18 do Estado de Santa Catarina
19 do Estado do Paraná, exceto os dos Municípios integrantes do
Setor 20
20 dos Municípios de Londrina e Tamarana, no Estado do Paraná
21 do Estado de Mato Grosso do Sul, exceto o do Município
integrante do Setor 22
22 do Município de Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul
23 do Estado de Mato Grosso
24 dos Estados do Tocantins e de Goiás, exceto os dos Municípios
integrantes do Setor 25
25 dos Municípios de Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Inaciolândia,
Itumbiara, Paranaiguara e São Simão, no Estado de Goiás
26 do Distrito Federal
27 do Estado de Rondônia
28 do Estado do Acre
29 do Estado do Rio Grande do Sul, exceto os dos Municípios
integrantes do Setor 30
30 dos Municípios de Pelotas, Capão do Leão, Morro Redondo
e Turuçu, no 30 Estado do Rio Grande do Sul
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO III
SETOR ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE
AO(S) TERRITÓRIO(S)
31 do Estado de São Paulo, exceto os dos Municípios integrantes dos
Setores 32, 33 e 34
32 dos Municípios de Guatapará e Ribeirão Preto, no Estado de São
Paulo
33 dos Municípios de Altinópolis, Aramina, Batatais, Brodosqui, Buritizal,
Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colômbia, Franca, Guaíra, Guará,
Ipuã, Ituverava, Jardinópolis, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga,
Orlândia, Ribeirão Corrente, Sales de Oliveira, Santa Cruz da
Esperança, Santo Antônio da Alegria e São Joaquim da Barra, no
Estado de São Paulo
34 dos Municípios de Cubatão, Mogi das Cruzes, Santo André, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão
Pires, Rio Grande da Serra e Suzano, no Estado de São Paulo
ANEXO 3
OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO POR PRESTADORA DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
REGIÃO I
ITEM PRESTADORA OBJETO DA CONCESSÃO
MODALIDADE ÁREA GEOGRÁFICA
DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO
01 Telecomunicações do Rio de Janeiro Local e longa distância Setor 1
S.A - TELERJ nacional intra-regional
02 Telecomunicações de Minas Gerais Local e longa distância Setor 2
S.A - TELEMIG nacional intra-regional
03 Companhia de Telecomunicações do Local, longa distância Setor 3
Brasil Central - CTBC Telecom nacional intra-regional e
longa distância nacional
inter-regional (*)
04 Telecomunicações do Espírito Santo Local e longa distância Setor 4
S. A. - TELEST nacional intra-regional
05 Telecomunicações da Bahia S.A. Local e longa distância Setor 5
TELEBAHIA nacional intra-regional
06 Telecomunicações de Sergipe S.A. Local e longa distância Setor 6
- TELERGIPE nacional intra-regional
07 Telecomunicações de Alagoas S.A. Local e longa distância Setor 7
- TELASA nacional intra-regional
08 Telecomunicações de Pernambuco Local e longa distância Setor 8
S.A. - TELP nacional intra-regional
09 Telecomunicações da Paraíba S.A. - Local e longa distância Setor 9
TELPA nacional intra-regional
10 Telecomunicações do Rio Grande do Local e longa distância Setor 10
Norte S.A. - TELERN nacional intra-regional
11 Telecomunicações do Ceará - Local e longa distância Setor 11
TELECEARÁ nacional intra-regional
12 Telecomunicações do Piauí S.A. Local e longa distância Setor 12
- TELEPISA nacional intra-regional
13 Telecomunicações do Maranhão S.A. Local e longa distância Setor 13
- TELMA nacional intra-regional
14 Telecomunicações do Pará S. A. - Local e longa distância Setor 14
TELEPARÁ nacional intra-regional
15 Telecomunicações do Amapá S.A. - Local e longa distância Setor 15
TELEAMAPÁ nacional intra-regional
16 Telecomunicações do Amazonas Local e longa distância Setor 16
S.A. - TELAMAZON nacional intra-regional
17 Telecomunicações de Roraima S.A. Local e longa distância Setor 17
- TELAIMA nacional intra-regional
(*) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no
Setor 03 e destinadas aos Setores 22, 25 e 33.
REGIÃO II
ITEM PRESTADORA OBJETO DA CONCESSÃO
MODALIDADE ÁREA GEOGRÁFICA
DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO
18 Telecomunicações de Santa Catarina Local e longa distância Setor 18
S.A. - TELESC nacional intra-regional
19 Telecomunicações do Paraná S.A. - Local e longa distância Setor 19
TELEPAR nacional intra-regional
20 Sercomtel S.A. Telecomunicações - Local e longa distância Setor 20
SERCOMTEL nacional intra- regional
21 Telecomunicações de Mato Grosso Local e longa distância Setor 21
do Sul S.A. - TELEMS nacional intra-regional
22 Companhia de Telecomunicações Local, longa distância nacional Setor 22
do Brasil Central - CTBC Telecom intra-regional e longa distância
nacional inter-regional (**)
23 Telecomunicações de Mato Grosso Local e longa distância Setor 23
S.A. - TELEMAT nacional intra-regional
24 Telecomunicações de Goiás S.A. - Local e longa distância Setor 24
TELEGOIÁS nacional intra-regional
25 Companhia de Telecomunicações Local, longa distância nacional Setor 25
do Brasil Central - CTBC Telecom intra-regional e longa distância
nacional inter-regional (***)
26 Telecomunicações de Brasília S.A. - Local e longa distância Setor 26
TELEBRASÍLIA nacional intra-regional
27 Telecomunicações de Rondônia S.A. - Local e longa distância Setor 27
TELERON nacional intra-regional
28 Telecomunicações do Acre - Local e longa distância Setor 28
TELEACRE nacional intra-regional
29 Companhia Riograndense de Local e longa distância Setor 29
Telecomunicações - CRT nacional intra-regional
30 Companhia Telefônica Melhoramento e Local e longa distância Setor 30
Resistência - CTMR nacional intra-regional
(**) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor 22 e destinadas aos setores 03 e 33.
(***) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor 25 e destinadas aos setores 03 e 33.
REGIÃO III
ITEM PRESTADORA OBJETO DA CONCESSÃO
MODALIDADE ÁREA GEOGRÁFICA
DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO
31 Telecomunicações de São Paulo S.A. - Local e longa distância Setor 31
TELESP nacional intra-regional
32 Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto Local e longa distância Setor 32
S.A. - CETERP nacional intra-regional
33 Companhia de Telecomunicações Local, longa distância nacional Setor 33
do Brasil Central - CTBC Telecom intra-regional e longa distância
nacional inter-regional (****)
34 Companhia Telefônica da Borda do Local e longa distância Setor 34
Campo - CTBC nacional intra-regional
(****) O serviço de longa distância nacional inter-regional é limitado às chamadas originadas no setor 33 e destinadas aos setores 03, 22 e 25.
REGIÃO IV
ITEM PRESTADORA OBJETO DA CONCESSÃO
MODALIDADE ÁREA GEOGRÁFICA
DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO
35 Empresa Brasileira de Telecomuni- Longa distância Setores 01 a 34
cações S.A - EMBRATEL. nacional e longa
distância internacional"