Resolução CD/FNDE nº 15 de 16/06/2003


 Publicado no DOU em 18 jun 2003


Estabelecer critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do PNAE, previstos na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 35, de 01.10.2003, DOU 02.10.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Constituição Federal, art. 208.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001

Instrução Normativa STN nº 6 de 1º de novembro de 2001

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando o disposto no art. 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a necessidade de dar continuidade ao processo de transferência dos recursos para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial criado pela Portaria nº 24, de 30 de janeiro de 2003;

Considerando que os recursos orçamentários e financeiros serão destacados do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome e destinar-se-ão ao FNDE; e

Considerando a necessidade de extensão do atendimento às creches públicas e a necessidade de estabelecer valores per capita para extensão da cobertura do PNAE. Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e as formas da transferência legal de recursos financeiros, em caráter suplementar, para aquisição, exclusiva, de gêneros alimentícios às secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e às escolas federais, à conta do PNAE.

I - DOS OBJETIVOS E DA CLIENTELA DO PROGRAMA

Art. 2º O PNAE tem como objetivo suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a garantir a implantação da política de Segurança Alimentar e contribuir para a formação de bons hábitos alimentares.

Art. 3º Os beneficiários do PNAE são os alunos matriculados na educação infantil, oferecida em creches e pré-escolas, e no ensino fundamental da rede pública de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou em estabelecimentos mantidos pela União, que constam no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no ano anterior ao do atendimento.

§ 1º Excepcionalmente, poderão, também, ser computados como parte da rede municipal e do Distrito Federal os alunos matriculados na educação infantil oferecida em creches e pré-escolas e no ensino fundamental mantidas por entidades beneficentes de assistência social, cadastradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

§ 2º A educação infantil oferecida em creches e pré-escolas e no ensino fundamental, de que trata o parágrafo anterior, serão atendidas pelo PNAE, mediante a comprovação no censo escolar do número do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como a oferta de alimentação aos alunos matriculados.

§ 3º Poderão ser computados, ainda, os alunos matriculados em escolas de educação especial mantidas por entidades beneficentes de assistência social, desde que tenham informado no censo escolar o número do Registro ou o do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 4º Os recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos matriculados em entidades beneficentes de assistência social serão transferidos para a respectiva prefeitura municipal e do Distrito Federal, que, a seu critério, poderão atendê-las com gêneros alimentícios no valor correspondente ou repassar os recursos para essas entidades.

§ 5º A transferência dos recursos financeiros destinados aos estabelecimentos mantidos pela União será feita diretamente às escolas, que deverão informar ao FNDE o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o número da Unidade Gestora - UG Gestão e nome do banco com o respectivo número da agência onde o crédito será efetuado.

§ 6º Caso as escolas federais não cumpram com o disposto no parágrafo anterior, os recursos financeiros a elas destinados serão administrados pelo município onde estão localizadas, que, a seu critério, poderá atendê-las com gêneros alimentícios ou repassar o valor correspondente de recursos para essas escolas.

II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 4º Participam do PNAE:

I - o FNDE - responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, acompanhamento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

II - a Entidade Executora - EE - responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e pela execução do PNAE, representada por:

a) secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal - responsáveis pelo atendimento das creches e escolas públicas da rede estadual e do Distrito Federal, respectivamente;

b) prefeitura municipal - responsável pelo atendimento das creches e escolas públicas da rede municipal, dos estabelecimentos mantidos por entidades beneficentes de assistência social, da rede estadual, quando expressamente delegadas pela secretaria de educação dos estados e com a devida comunicação ao FNDE, e das escolas federais, no caso previsto no § 6º do art. 3º desta Resolução;

c) creches e escolas federais, quando receberem os recursos diretamente do FNDE.

III - o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - colegiado deliberativo, instituído no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, conforme estabelecido no título VI desta Resolução;

III - DAS FORMAS DE GESTÃO

Art. 5º A Entidade Executora que transferir estabelecimento de sua rede para outra rede, que atenda a clientela de que trata o art. 3º desta Resolução, fica obrigada a repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE para a Entidade Executora que a receber, em valor correspondente ao número de alunos transferidos, no prazo de até cinco dias úteis, após a efetivação do crédito pelo FNDE, tomando-se como base para esse cálculo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros, a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer nas mesmas condições em que os estados, Distrito Federal e municípios recebem as transferências do FNDE, observando-se o disposto na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Art. 6º As secretarias de educação dos estados poderão delegar aos municípios o atendimento aos alunos matriculados em estabelecimentos estaduais de ensino, inclusive creches, localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição e, neste caso, autorizar ao FNDE a transferência direta ao município da correspondente parcela de recursos financeiros calculados na forma do art. 17 desta Resolução.

§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao FNDE pela secretaria de educação do estado, com os respectivos termos de anuência, assinados pelos gestores municipais, até o dia 31 de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano subseqüente, e poderá ser revista, exclusivamente, no mesmo período do ano seguinte.

§ 2º É de competência do CAE do município que assumir a responsabilidade pela oferta de alimentação escolar aos alunos das creches e escolas estaduais, localizadas em sua área de jurisdição, o acompanhamento da execução do PNAE nesses estabelecimentos de ensino.

Art. 7º É facultado à EE transferir diretamente às creches e escolas que atendam a clientela definida no art. 3º desta Resolução, pertencentes a sua rede, os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor correspondente ao fixado no art. 17 desta Resolução, fato este que deverá ser comunicado ao FNDE.

§ 1º A transferência dos recursos, diretamente às creches e escolas, somente poderá ser efetuada, nas seguintes condições:

I - às Unidades Executoras - UEx - entidade representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar etc.), responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros transferidos pela EE, em favor das escolas que representam;

II - mediante a transformação das escolas públicas em entidades vinculadas e autônomas, a exemplo das autarquias ou fundações públicas, tornando-as unidades gestoras, devendo ser estabelecida por meio de ato legal, em conformidade com a Constituição dos Estados e as leis orgânicas do Distrito Federal e municípios.

§ 2º A Unidade Executora constituída para a execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE poderá ser considerada entidade representativa da comunidade escolar, a que se refere o inciso I deste artigo, devendo os recursos financeiros do PNAE destinados ao atendimento das creches e das pré-escolas e o/ou do fundamental, a ser creditados nas respectivas contas abertas para tais finalidades, em conformidade com o inciso II do art. 15 desta Resolução.

§ 3º Fica vedada a adoção de quaisquer outros procedimentos de transferência de recursos distintos dos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º O repasse de que trata este artigo deverá ocorrer nas mesmas condições em que a EE recebe as transferências de recursos do FNDE, observando-se o disposto na legislação que rege a matéria.

Art. 8º A EE que optar por adquirir a alimentação escolar pronta somente poderá utilizar os recursos do PNAE para a parcela referente ao pagamento dos gêneros alimentícios, ficando as demais despesas necessárias ao fornecimento da alimentação escolar a cargo da EE.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo não exime a EE e o CAE das responsabilidades sobre a execução do PNAE, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 2.178/36, de 24 de agosto de 2001.

Art. 9º Os estados, o Distrito Federal e municípios ficam obrigados a:

I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; disponibilidade de equipamento de informática; transporte para deslocamento dos seus membros aos locais pertinentes ao exercício de sua competência etc;

II - fornecer ao CAE, sempre que solicitados, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as suas etapas, tais como: cópias dos editais de licitação, de extratos bancários e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

IV - DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 10. O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, será elaborado por nutricionista habilitado, com a participação do CAE, e deverá ser programado de modo a suprir, no mínimo, por refeição, 15% (quinze por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados, durante sua permanência em sala de aula.

§ 1º Às EE obrigam-se a utilizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros destinados ao PNAE na aquisição de produtos básicos, conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.

§ 2º Na elaboração do cardápio, devem ser respeitados os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.

§ 3º A aquisição dos alimentos e insumos para o PNAE deve obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista habilitado e será realizada, prioritariamente, no município, no estado, no Distrito Federal ou nas regiões de destino, visando a redução dos custos.

V - DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 11. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso - Anexo II e III, desta Resolução, observando-se a legislação pertinente.

§ 1º O Termo de Compromisso, de que trata o caput deste artigo, será renovado a cada início de mandato dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, devendo ser apresentado ao CAE, à secretaria de saúde ou órgão similar e ao FNDE, e as ações, nele previstas, deverão ser implementadas imediatamente no âmbito local.

§ 2º A EE deverá prever em edital de licitação a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar a ficha técnica, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos beneficiados.

§ 3º A EE aplicará teste de aceitabilidade dos produtos a serem adquiridos, quando ocorrer a introdução de novo alimento na composição dos cardápios ou sempre que se fizer necessário.

§ 4º A metodologia do teste de aceitabilidade será definida pela EE, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, não podendo, contudo, o índice de aceitabilidade ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 5º Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

§ 6º Cabe às EE adotarem medidas que garantam adequadas condições higiênicas e a qualidade sanitária dos produtos da alimentação escolar durante o transporte, estocagem e preparo/manuseio até o seu consumo pela clientela beneficiada pelo programa, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - previsão, nos editais e contratos de fornecimento de gêneros alimentícios e/ou sistema de refeições prontas, da responsabilidade dos vencedores pela qualidade físico-química e sanitária do objeto licitado;

II - exigência de que a rotulagem, inclusive a nutricional, esteja em conformidade com a legislação em vigor;

III - exigência, nos editais, de comprovação, junto às autoridades sanitárias locais, de instalações compatíveis com o produto que o licitante se propõe a fornecer;

IV - exigência, no momento de cada certame licitatório, de apresentação de amostras para eventuais testes de laboratório ou de degustação e comparação.

VI - DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 12. O CAE será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado formalmente pelo Chefe desse Poder;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado formalmente pela Mesa diretora desse Poder;

III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados formalmente pelos respectivos órgãos de classe;

IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;

V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil, indicado formalmente pelo segmento representado.

§ 1º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.

§ 2º Na EE com mais de 100 (cem) escolas do ensino fundamental, a composição do CAE poderá ser de até 03 (três) vezes o número de membros estipulado no caput deste artigo, obedecida a proporcionalidade ali definida.

§ 3º O mandato do CAE será de 02 (dois) anos, podendo os membros ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 5º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Constituição do Estado e as leis orgânicas do Distrito Federal e dos municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se à EE acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 6º Após a nomeação dos membros do CAE, em conformidade com a legislação vigente, as substituições dar-se-ão:

I - mediante renúncia expressa do conselheiro;

II - por deliberação do segmento representado;

III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observado a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada conselho.

§ 7º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária ou da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição deverá ser encaminhada ao FNDE pelas EE.

§ 8º Nas situações previstas no § 6º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do poder competente.

Art. 13. São competências do CAE:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Anexo I desta Resolução;

IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos da EE e/ou escolas;

V - comunicar à EE a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos etc, para que sejam tomadas as devidas providências;

VI - divulgar em locais públicos o montante dos recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;

VII - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nesta Resolução.

Art. 14. Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento do CAE será estabelecido em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:

I - o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes, reunidos em plenário especialmente para tal fim; e destituídos pelo mesmo quórum, quando for o caso;

II - o Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente, preferencialmente, não deverá recair entre os membros representativos dos Poderes Executivo e Legislativo;

IV - o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação da prestação de contas e extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno, para emissão do respectivo parecer conclusivo, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, devendo a ata ser devidamente assinada por todos os conselheiros presentes;

V - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

VI - as decisões das sessões serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo, e deverão ser registradas em livro de ata a ser assinada por todos os conselheiros presentes.

Parágrafo único. O CAE, no âmbito de suas competências, deverá noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União.

VII - DO FINANCIAMENTO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 15. O PNAE será assistido financeiramente pelo FNDE, de forma a garantir, no mínimo, uma refeição diária aos alunos beneficiados e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:

I - mediante liberação periódica de recursos financeiros pelo FNDE, diretamente às EE, em conformidade com o disposto no art. 17 desta Resolução, devendo ser incluídos nos respectivos orçamentos das EE, nos termos estabelecidos na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.;

II - os recursos financeiros serão transferidos às EE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em contas específicas - uma para o atendimento dos alunos da pré-escola e do ensino fundamental e outra para o atendimento às creches - abertas pelo FNDE, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário e, na ausência dessas, em outro banco que mantenha convênio com o FNDE;

III - no caso das escolas federais, quando a execução for feita pela própria escola, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante a transferência de limite de saques, observada a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas, mantida a unidade orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento e dispensado-se, nesta hipótese, o cumprimento da exigência a que se refere o art. 12 desta Resolução;

IV - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PNAE na internet, no site: (www.fnde.gov.br), e enviará correspondência para:

a) Conselho de Alimentação Escolar;

b) Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital, quando a EE for o estado ou o Distrito Federal;

c) Câmara Municipal, quando a EE for o município;

V - ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização das EE, os valores liberados indevidamente, mediante solicitação formal ao banco depositário; inexistindo saldo suficiente para o estorno será concedido a EE, prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do aviso, para que seja efetuada a devolução dos recursos, por meio de depósito na conta n.º 170500-8, Banco do Brasil, agência nº 4201-3, indicando, no campo correspondente, como favorecido, o FNDE, código nº 15317315253001-5; e no campo correspondente ao depositante a inscrição no CNPJ/MF;

VI - os recursos transferidos serão mantidos nas contas bancárias específicas, nas quais foram depositados, devendo os saques ser realizados, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência, para aplicação no mercado financeiro ou para transferência direta às escolas, conforme disposto no art. 7º desta Resolução;

VII - os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores;

VIII - as transferências dos recursos financeiros ficarão suspensas até a correção das irregularidades constatadas, sem retroagir ao período da inadimplência, nas seguintes situações:

a) não constituição do CAE pela EE na forma estabelecida na Medida Provisória nº 2.178-36;

b) utilização dos recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE;

c) não cumprimento das disposições contidas no art. 11 desta Resolução.

d) não encaminhamento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira na data prevista no art. 18 desta Resolução;

IX - na hipótese de ser apresentada justificativa quanto à intempestividade da apresentação da prestação de contas, de que trata o art. 15, VIII, d, esta será analisada pelo FNDE e, sendo aceita, o repasse dos recursos financeiros, inclusive, das parcelas correspondentes ao período da inadimplência, será restabelecido.

Art. 16. O saldo dos recursos financeiros recebidos do FNDE, à conta do PNAE, existente em 31 de dezembro de cada ano, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência e desde que a EE tenha oferecido alimentação escolar durante todos os dias letivos.

§ 1º A parcela dos saldos incorporados, na forma do caput deste artigo, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor previsto para o repasse à conta do PNAE, no exercício em que se der a incorporação, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte em tantas quantas parcelas forem necessárias.

§ 2º O contido no caput deste artigo não se aplica às escolas federais que recebem os recursos diretamente do FNDE, que deverão devolver o saldo existente a esta Autarquia, nos termos da legislação pertinente.

VIII - DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS REPASSES

Art. 17. O cálculo dos valores financeiros destinados a cada EE, para atender a clientela definida no art. 3º desta Resolução, tem por base a seguinte fórmula:

VT = A x D x C

Sendo:

VT = Valor a ser transferido;

A = Número de alunos

D = Número de dias de atendimento;

C = Valor per capita da refeição

§ 1º O número de dias de atendimento referente aos alunos da educação infantil, em pré-escolas, e do ensino fundamental é de 120 (cento e vinte) dias de efetivo trabalho escolar, compreendidos entre os meses de junho a novembro de 2003, e para os alunos das creches, é de 151 (cento e cinqüenta e um) dias, entre os meses de junho a dezembro de 2003.

§ 2º A partir de 2004, o número de dias de atendimento para os alunos matriculados em creches, é de 250 (duzentos e cinqüenta) dias e das pré-escolas e do ensino fundamental é de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

§ 4º O valor per capita da alimentação escolar, atribuído aos alunos matriculados na pré-escola, e no ensino fundamental é de R$ 0,13 (treze centavos de real), e aos alunos matriculados em creches é de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por dia de atendimento.

IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 18. A EE fará a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE ao CAE, até 15 de janeiro do exercício seguinte, a qual será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Anexo I desta Resolução, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.

§ 1º O CAE, após análise da prestação de contas e registro em ata, conforme previsto no inciso IV do art. 14 desta Resolução, emitirá o parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos referidos recursos e encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira acompanhado do respectivo parecer.

§ 2º Em casos excepcionais, o FNDE analisará individualmente os motivos que suscitaram o descumprimento do parágrafo anterior e tomará as providências cabíveis.

§ 3º As escolas federais que receberem os recursos diretamente, deverão apresentar, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano seguinte à realização das transferências, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.

Art. 19. Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva tomada de contas especial.

Art. 20. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do FNDE, do TCU e do CAE, mediante a realização de auditorias, e de inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNAE.

§ 2º O FNDE realizará nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, acompanhamento e auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 21. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome da EE e a identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na sede da EE que executou os recursos pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A equipe técnica do PNAE, desenvolverá material de apoio adequado à clientela a ser atendida, bem como cursos de capacitação, visando a melhor operacionalização do programa e atuação do CAE.

Art. 23. Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 01, de 16 de janeiro de 2003.

CRISTOVAM BUARQUE"