Resolução CD/FNDE nº 1 de 16/01/2003


 Publicado no DOU em 20 jan 2003


Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros, à conta do PNAE, previstos na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 15, de 16.06.2003, DOU 18.06.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, art. 208.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Instrução Normativa STN nº 6 de 1º de novembro de 2001.

O Presidente-Substituto do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a necessidade de dar continuidade ao processo de transferência dos recursos para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,

RESOLVE AD REFERENDUM:

Art. 1º Estabelecer os critérios e as formas da transferência legal de recursos financeiros, em caráter suplementar, às secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e às escolas federais, à conta do PNAE.

I - DOS OBJETIVOS E DA CLIENTELA DO PROGRAMA

Art. 2º O PNAE tem como objetivo suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas à contribuir para a redução dos índices de evasão e para a formação de bons hábitos alimentares.

Art. 3º Os beneficiários do PNAE são alunos da educação pré-escolar e/ou do ensino fundamental, matriculados em escolas públicas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou em estabelecimentos mantidos pela União, que constam no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no ano anterior ao do atendimento.

§ 1º Excepcionalmente, para os fins deste artigo, poderão, também, ser computados como parte da rede municipal e do Distrito Federal os alunos matriculados em escolas de educação pré-escolar e do ensino fundamental mantidas por entidades filantrópicas, cadastradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, devendo ter informado no censo escolar o número do registro e do certificado de filantropia emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como a oferta de merenda escolar aos alunos matriculados;

§ 2º Poderão ser computados, ainda, os alunos matriculados em escolas de educação especial mantidas por entidades filantrópicas, desde que tenham informado no censo escolar o número do registro ou o do certificado de filantropia emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 3º Os recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos matriculados em entidades filantrópicas serão transferidos para a respectiva prefeitura municipal e o Distrito Federal, que, a critério, poderão atendê-las com gêneros alimentícios no valor correspondente ou repassar tais recursos para essas entidades.

§ 4º A transferência dos recursos financeiros destinados aos estabelecimentos mantidos pela União será feita diretamente às escolas, que deverão informar ao FNDE o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o número da Unidade Gestora - UG Gestão e nome do banco com o respectivo número da agência onde o crédito será efetuado.

§ 5º Caso as escolas federais não cumpram com o disposto no parágrafo anterior, os recursos financeiros a elas destinados serão administrados pelo município onde estão localizadas, que, a seu critério, poderá atendê-las com gêneros alimentícios ou repassar no valor correspondente tais recursos para essas entidades.

II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 4º Participam do PNAE:

I - o FNDE - responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, acompanhamento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

II - a Entidade Executora - EE - responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e pela execução do PNAE, representada por:

a) secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal - responsáveis pelo atendimento das escolas públicas da rede estadual e do Distrito Federal, respectivamente;

b) prefeitura municipal - responsável pelo atendimento das escolas públicas da rede municipal, das escolas mantidas por entidades filantrópicas, das escolas da rede estadual, quando expressamente delegadas pela secretaria de educação dos estados e previamente comunicadas ao FNDE, e das escolas federais, no caso previsto no § 5º do art. 3º desta Resolução;

c) escola federal, quando receber os recursos diretamente do FNDE.

III - o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - colegiado deliberativo, instituído no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios, conforme descrito no título VI desta Resolução;

III - DAS FORMAS DE GESTÃO

Art. 5º A Entidade Executora que transferir escola da sua rede para outra rede, fica obrigada a repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE para a Entidade Executora que a receber, em valor correspondente ao número de alunos transferidos, no prazo de até cinco dias úteis, após a efetivação do crédito pelo FNDE, tomando-se como base para esse cálculo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento.

Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer nas mesmas condições em que os estados, Distrito Federal e municípios recebem as transferências do FNDE, observando-se o disposto na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Art. 6º As secretarias de educação dos estados poderão delegar aos municípios o atendimento aos alunos matriculados em estabelecimentos estaduais de ensino, localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição e, neste caso, autorizar ao FNDE a transferência direta ao município da correspondente parcela de recursos financeiros calculados na forma do art. 17 desta Resolução.

§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao FNDE pela secretaria de educação do estado, com os respectivos termos de anuência, assinados pelos gestores municipais, até o dia 31 de dezembro de cada ano, com validade a partir do ano subseqüente, e poderá ser revista, exclusivamente, no mesmo período do ano seguinte.

§ 2º É de competência do CAE do município que assumir a responsabilidade pela oferta de merenda aos alunos das escolas estaduais, localizadas em sua área de jurisdição, o acompanhamento da execução do PNAE nesses estabelecimentos de ensino.

Art. 7º É facultado à EE transferir diretamente às escolas de sua rede os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor correspondente ao fixado no art. 17 desta Resolução, fato este que deverá ser comunicado ao FNDE.

§ 1º A transferência dos recursos, diretamente às escolas, somente poderá ser efetuada, nas seguintes condições:

I - às Unidades Executoras-UEx - entidade representativa da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres, conselho escolar etc.), responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros transferidos pela EE, em favor das escolas que representam;

II - mediante a transformação das escolas públicas em entidades vinculadas e autônomas, a exemplo das autarquias ou fundações públicas, tornando-as unidades gestoras, devendo ser estabelecida por meio de ato legal, em conformidade com a lei orgânica correspondente a cada esfera governamental.

§ 2º Como entidade representativa da comunidade escolar, a que se refere o inciso I deste parágrafo, poderá ser considerada a Unidade Executora constituída para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, devendo os recursos financeiros do PNAE ser creditados em conta específica, aberta para tal finalidade.

§ 3º A adoção de quaisquer outros procedimentos não previstos nos incisos I e II deste parágrafo caracteriza fracionamento de despesas, previsto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

§ 4º O repasse de que trata este artigo deverá ocorrer nas mesmas condições em que a Entidade Executora recebe as transferências do FNDE, observando-se o disposto na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Art. 8º A Entidade Executora que optar por adquirir a alimentação escolar pronta somente poderá utilizar os recursos do PNAE para a parcela referente ao pagamento dos gêneros alimentícios, ficando as demais despesas necessárias ao fornecimento da merenda a cargo da EE.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo não exime a Entidade Executora e o Conselho de Alimentação Escolar - CAE das responsabilidades sobre a execução do PNAE, conforme estabelecido na legislação que rege a matéria.

Art. 9º Os estados, o Distrito Federal e municípios ficam obrigados a:

I - garantir ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária para a plena execução das atividades de sua competência, tais como: local apropriado com condições mínimas para as reuniões do Conselho; disponibilidade de equipamento de informática; transporte para deslocamento dos seus membros aos locais pertinentes ao exercício de sua competência etc.;

II - fornecer ao CAE, sempre que solicitados, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as suas etapas, tais como: cópias dos editais de licitação, de extratos bancários e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

IV - DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 10. O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, serão elaborados por nutricionista, com a participação do CAE, e deverá ser programado de modo a suprir, no mínimo, por refeição, 15% (quinze porcento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados, durante sua permanência em sala de aula.

§ 1º Obrigam-se às Entidades Executoras a utilizarem, no mínimo, 70% (setenta porcento) dos recursos financeiros destinados ao PNAE na aquisição de produtos básicos, conforme Anexo IV desta Resolução, dando-se prioridade aos semi-elaborados e aos in natura.

§ 2º Na elaboração do cardápio, devem ser respeitados os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.

§ 3º A aquisição dos alimentos e insumos para o PNAE deve obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, prioritariamente, no município, no estado, no Distrito Federal ou nas regiões de destino, visando a redução dos custos.

V - DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 11. Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos à secretaria de saúde dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, conforme Termo de Compromisso - Anexo II ou III, para avaliação e deliberação quanto ao padrão de identidade e qualidade do alimento, nos termos estabelecidos na Portaria nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde.

§ 1º O Termo de Compromisso, de que trata o caput deste artigo, será renovado a cada início de mandato dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, devendo ser apresentado ao CAE, à secretaria de saúde ou órgão similar e ao FNDE e as ações, nele previstas, ser implementadas imediatamente no âmbito local.

§ 2º A EE deverá prever em edital de licitação a obrigatoriedade de o fornecedor apresentar a ficha técnica, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos beneficiados.

§ 3º A EE aplicará teste de aceitabilidade dos produtos a serem adquiridos, quando ocorrer a introdução de novo alimento na composição dos cardápios ou sempre que julgar necessário.

§ 4º A metodologia do teste de aceitabilidade será definida pela EE, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos.

Não podendo, contudo, o índice de aceitabilidade ser inferior a 85% (oitenta e cinco porcento).

§ 5º Nas aquisições feitas pelas EEs que recebem até R$ 6.000,00 por parcela ou R$ 60.000,00/ano e naquelas realizadas pelas Unidades Executoras das escolas, o controle de qualidade será feito pelo método sensorial, isto é, pelas características, cor, sabor, odor e textura do alimento.

§ 6º Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

§ 7º Cabe às Entidades Executoras adotarem medidas que garantam adequadas condições higiênicas e a qualidade sanitária dos produtos da alimentação escolar durante o transporte, estocagem e preparo/manuseio até o seu consumo pela clientela beneficiada pelo programa, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - aquisição de alimentos sadios e íntegros;

II - previsão, nos editais e contratos de fornecimento de gêneros alimentícios e/ou sistema de refeições prontas, da responsabilidade dos vencedores pela qualidade físico-química e sanitária do objeto licitado;

III - exigência de que os alimentos que tenham sido submetidos a algum processamento estejam embalados e rotulados;

IV - exigência de que a rotulagem, inclusive a nutricional, esteja em conformidade com a legislação em vigor;

V - exigência, nos editais, de comprovação, junto às autoridades sanitárias locais, de instalações compatíveis com o produto que o licitante se propõem a fornecer;

VI - exigência, no momento de cada certame licitatório, de apresentação de amostras para eventuais testes de laboratório ou de degustação e comparação.

VI - DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 12. O CAE será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:

I - 01 (um) representante do poder executivo, indicado pelo chefe desse poder;

II - 01 (um) representante do poder legislativo, indicado formalmente pela mesa diretora desse poder;

III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados formalmente pelo respectivos órgãos de classe;

IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados formalmente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;

V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil, indicado formalmente pelo segmento representado.

§ 1º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria.

§ 2º Na EE com mais de 100 (cem) escolas do ensino fundamental, a composição do CAE poderá ser de até 03 (três) vezes o número de membros estipulado no caput deste artigo, obedecida a proporcionalidade ali definida.

§ 3º O mandato do CAE será de 02 (dois) anos, podendo os membros ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 5º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Constituição do Estado e a lei orgânica do Distrito Federal e dos municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se à Entidade Executora acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 6º Após a nomeação dos membros do CAE, em conformidade com a legislação vigente, as substituições dar-se-ão tão somente mediante renúncia expressa do conselheiro e/ou em situações previstas no Regimento Interno de cada Conselho.

§ 7º Nas hipóteses previstas no parágrafo acima, cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata de assembléia em que se deliberou pela substituição deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.

§ 8º Nas situações previstas no § 6º, o suplente assumirá a condição de titular, devendo ser indicado, pela categoria representada, novo membro para assumir a função de suplência, mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do poder competente.

Art. 13. São competências do CAE:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Anexo I desta Resolução;

IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos da EE e/ou escolas;

V - comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos etc., para que sejam tomadas as devidas providências;

VI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;

VII - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas no art. 11 desta Resolução.

Art. 14. Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento do CAE será estabelecido em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:

I - o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos, entre os membros titulares, por 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim; e destituídos pelo mesmo quorum, quando for o caso;

II - o Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;

III - haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral para análise da prestação de contas do PNAE, apresentada pela EE, e para emissão do respectivo parecer conclusivo, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

IV - a Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros titulares do CAE que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos conselheiros;

V - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

VI - as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo, e deverão ser registradas em livro de ata a ser assinada por todos os conselheiros presentes.

Parágrafo único. O CAE, no âmbito de suas competências, deverá noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do Programa ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.

VII - DO FINANCIAMENTO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 15. O PNAE será assistido financeiramente pelo FNDE de forma a garantir, no mínimo, uma refeição diária aos alunos beneficiados e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:

I - mediante liberação periódica de recursos financeiros pelo FNDE, diretamente às EE, conforme estabelecida na Portaria nº 251, de 3 de março de 2000, do Ministério da Educação;

II - os valores a serem transferidos serão calculados de acordo com o disposto no art. 17 desta Resolução e deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos das EE, nos termos estabelecidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - os recursos financeiros serão transferidos, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, às EE em contas únicas e específicas para o PNAE, aberta pelo FNDE, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional, ou em instituições financeiras submetidas a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário e, na ausência desses, em outro banco;

IV - no caso das escolas federais, quando a execução for feita pela própria escola, a transferência dos recursos financeiros será realizada mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento, dispensado, nesta hipótese, o cumprimento da exigência que se refere o art. 12 desta Resolução;

V - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PNAE na internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:

a) Conselho de Alimentação Escolar;

b) Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital, quando a EE for o estado ou o Distrito Federal;

c) Câmara Municipal, quando a EE for o município;

VI - ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização das EE, os valores liberados indevidamente, bem como conceder o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do aviso, para que seja efetuada a devolução dos recursos, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 3602-1, indicando, no campo correspondente, como favorecido o FNDE, código nº 15317315253001-5;

VII - os recursos transferidos serão mantidos na conta bancária específica, na qual foi depositado, devendo os saques serem realizados, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para pagamento de despesas relacionadas com o objeto da transferência ou para aplicação no mercado financeiro;

VIII - os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferiores;

IX - as transferências dos recursos financeiros poderão ser suspensas até a correção de irregularidades constatadas, sem, entretanto, retroagir ao período da inadimplência, nas seguintes situações:

a) não constituição do CAE pela EE na forma estabelecida na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;

b) utilização dos recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE;

c) não apresentação ao FNDE do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira na data prevista no art. 18 desta Resolução;

d) não cumprimento das disposições contidas no art. 11 desta Resolução.

Art. 16. O saldo dos recursos financeiros recebidos do FNDE, à conta do PNAE, existente em 31 de dezembro de cada ano, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência e desde que a Entidade Executora tenha oferecido a merenda escolar durante todos os dias letivos.

§ 1º A parcela dos saldos incorporados, na forma do caput deste artigo, que exceder a trinta porcento do valor previsto para o repasse à conta do PNAE, no exercício em que se der a incorporação, será deduzida do valor a ser repassado no exercício seguinte em tantas quantas parcelas forem necessárias.

§ 2º O contido no caput deste artigo não se aplica às escolas federais que recebem os recursos diretamente do FNDE, devendo as mesmas devolver o saldo existente a esta Autarquia, nos termos da legislação pertinente.

VIII - DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS REPASSES

Art. 17. O cálculo dos valores financeiros destinados a cada EE, para atender a clientela definida no art. 3º desta Resolução, tem por base a seguinte fórmula:

VT = A x D x C

Sendo:

VT = Valor a ser transferido;

A = Número de alunos

D = Número de dias de atendimento;

C = Valor per capita da refeição

§ 1º O número total de dias de atendimento corresponde a 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

§ 2º O valor per capita da alimentação escolar, atribuído a cada aluno beneficiário do PNAE, é de R$ 0,13 (treze centavos) por dia de atendimento.

IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 18. A EE fará a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE ao CAE, até 15 de janeiro do exercício seguinte, a qual será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Anexo I desta Resolução, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.

§ 1º O CAE, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos referidos recursos, encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira acompanhado do respectivo parecer.

§ 2º As escolas federais que receberem os recursos diretamente, deverão apresentar, ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano seguinte à realização das transferências, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.

Art. 19. Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva tomada de contas especial.

Art. 20. A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do FNDE, do TCU e do CAE, mediante a realização de auditorias, e de inspeções e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNAE.

§ 2º O FNDE realizará nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, acompanhamento e auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 21. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas etc.) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome da EE e a identificação do PNAE, e deverão ser arquivados na sede da Entidade Executora que executou os recursos pelo prazo determinado na legislação específica, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 22. Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 19, de 15 de julho de 1999, nº 15, de 25 de agosto de 2000 e a nº 02, de 10 de janeiro de 2002.

RUBEM FONSECA

Nota: Veja o Formulário Programa Nacional de Alimentação - PNAE ( document.write(''); document.write('Páginas 1'); document.write(''); e document.write(''); document.write('2'); document.write(''); ).

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DEMONSTRATIVO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA

1. Entidade Executora - campo já preenchido pelo FNDE

2. UF - campo já preenchido pelo FNDE

3. CNPJ - campo já preenchido pelo FNDE

4. Exercício - campo já preenchido pelo FNDE

I - Execução Financeira

Nestes campos deverão constar todos os valores referentes às receitas decorrentes de aplicações e às despesas realizadas com os recursos transferidos pelo FNDE.

5. Saldo existente em 31.12.______.

Registrar o saldo existente na conta corrente, incluindo-se os rendimentos das aplicações financeiras feitas pela EE, se for o caso.

6 - Recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do PNAE - campo já preenchido pelo FNDE

7 - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos transferidos pelo FNDE à conta do PNAE.

Informar o valor dos rendimentos decorrentes das aplicações dos recursos financeiros recebidos do FNDE para o PNAE, no ano a que se refere o demonstrativo na forma dos incisos VII e VIII do art. 10 da Resolução nº 015/2000, do Conselho Deliberativo do FNDE).

8 - Receita Total (5+6+7).

Informar o somatório do saldo existente no último dia do exercício (5), mais os valores recebidos do FNDE para o PNAE (6) e os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras (7).

9 - Recursos financeiros gastos com a aquisição de gêneros alimentícios.

Informar as despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios realizadas com recursos recebidos à conta do PNAE.

10 - Saldo Financeiro apurado no exercício (8-9)

Deduzir o somatório da receita total (8) dos recursos financeiros gastos (9).

II - Execução Física

Nestes campos deverão constar os dados físicos executados (quantidades) de alunos e de nº dias em que a alimentação foi oferecida aos mesmos, bem como o custo médio da refeição.

11 - Número de alunos atendidos

Informar o total de alunos que efetivamente foi atendido pelo PNAE.

11.1 - Alunos da pré-escola

Informar o total de alunos da pré-escola que efetivamente foram beneficiados com o PNAE.

11.2 - Alunos do ensino fundamental

Informar o total de alunos do ensino fundamental que efetivamente foram beneficiados com o PNAE.

11.3 - Alunos de entidades filantrópicas

Informar o total de alunos das entidades filantrópicas que efetivamente foram beneficiados com o PNAE.

12 - Número de dias atendidos

Informar o total de dias de atendimento com alimentação escolar.

13 - Número de refeições servidas

Informar o total de refeições servidas aos alunos.

14 - Custo médio da refeição

a) Somar o total de recursos financeiros gastos (9) com o total da participação da entidade executora em gêneros alimentícios (item 15).

b) Dividir esse total encontrado pelo número de refeições servidas (13). O resultado será igual ao custo médio da refeição (14).

Ou seja:

14 = (9 + 15) ÷ 13

III - Participação da Entidade Executora

Nestes campos deverão constar as despesas realizadas com recursos financeiros alocados pela EE no PNAE.

15 - Em gêneros alimentícios.

Informar o total de recursos alocados pela EE na aquisição de gêneros alimentícios.

16 - Outros (mensurar)

Especificar outras despesas realizadas, como: transporte dos alimentos, aquisição de material de cantina (utensílios, equipamentos, gás de cozinha etc.).

IV - Declaração

Informar local e data.

Assinatura e carimbo do dirigente da EE (prefeito ou secretário de estado da educação ou do representante legal constituído).

V - Parecer

Parecer sobre a execução do PNAE

Este campo destina-se a:

a) análise de todos os aspectos que envolvem a execução do PNAE, tais como:

- aplicação dos recursos;

- regularização na distribuição;

- qualidade da alimentação oferecida;

- aceitabilidade dos alunos;

- dificuldades encontradas nas várias fases de execução: compra, confecção de cardápios, preparo, armazenagem etc.;

b) sugestões para melhoria do PNAE.

Conclusão da análise da prestação de contas

Após concluído o parecer, assinalar a situação da prestação de contas, indicando se a mesma está "regular" ou "não regular".

VI - Autenticação

Informar local e data.

Assinatura e carimbo do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

ANEXO II

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('"Termo de Compromisso"'); document.write(''); .

ANEXO III

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('"Termo de Compromisso"'); document.write(''); .

ANEXO IV

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Alimentos Considerandos Básicos para Fins do PNAE'); document.write(''); ."