Publicado no DOU em 25 set 2003
Dispõe sobre a situação dos refugiados detentores de permanência definitiva.
(Revogado pela Resolução Normativa CONARE Nº 31 DE 13/11/2019):
O Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º A concessão de permanência definitiva ao refugiado, reconhecido como tal pelo Governo brasileiro, não acarretará a cessação ou perda daquela condição.
§ 1º A declaração da cessação ou da perda da condição inicial de refugiado é de competência do CONARE, nos termos do art. 40 e 41 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
§ 2º O Departamento de Polícia Federal deverá manter atualizado o registro de refugiado daquele estrangeiro que tenha obtido a permanência definitiva, enquanto perdurar aquela condição.
§ 3º No documento de identidade a ser expedido pelo Departamento de Polícia Federal, ao refugiado que obtenha a permanência definitiva, também deverá estar expresso o dispositivo legal que possibilitou a concessão do refúgio.
Art. 2º Poderá ser emitido o passaporte brasileiro, previsto no art. 55, inciso I, alínea c, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, ao refugiado registrado como permanente que pretenda viajar ao exterior, desde que previamente autorizado pelo CONARE.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo o estrangeiro deverá postular a autorização junto ao CONARE, informando o período, destino e motivo de viagem, justificando a necessidade da concessão de documento brasileiro.
Art. 3º A declaração de cessação ou perda da condição de refugiado não implicará, automaticamente, no cancelamento da permanência definitiva.
Parágrafo único. Para a finalidade deste artigo, o CONARE notificará o Departamento de Polícia Federal para que proceda ao cancelamento do registro de refugiado e à substituição da cédula de identidade, emitida em conformidade com o § 3º do art. 1º desta Resolução Normativa.
Art. 4º O cancelamento da permanência definitiva não acarretará a cessação ou perda da condição de refugiado.
Art. 5º O Órgão competente do Ministério da Justiça comunicará a perda da permanência ao CONARE que decidirá sobre a manutenção da condição de refugiado do estrangeiro.
§ 1º Mantida a condição de refugiado, o Departamento de Polícia Federal será notificado pelo CONARE a emitir novo documento de identidade de estrangeiro, com prazo de validade pertinente à classificação de refugiado.
§ 2º A decisão que determina a cessação ou a perda da condição de refugiado será comunicada ao Departamento de Polícia Federal para as providências cabíveis e sujeitará o estrangeiro às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, resguardando-se aos refugiados permanentes no Brasil os direitos de proteção previstos na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Presidente do Comitê