Resolução Normativa CONARE Nº 31 DE 13/11/2019


 Publicado no DOU em 11 fev 2020


Altera a Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014, do Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao pedido e à tramitação da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado e dá outras providências.


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O Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, no uso das atribuições que lhe conferem constante doo inciso V do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 e o § 1º do art. 9º do seu Regimento Interno e, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Capítulo VII do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 18, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º-A.....

.....

V - apresentar pedido de desistência; e.....

Parágrafo único. A obtenção de autorização de residência efetuado nos termos da Lei nº 13.445, de 22 de maio de 2017, implicará na desistência da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado." (NR)

.....

"Art. 6º-C A extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova solicitação de reconhecimento da condição de refugiado." (NR)

"Art. 6º-D O reconhecimento da condição de refugiado e o consequente registro perante a Polícia Federal implicam renúncia à condição migratória pretérita." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Resolução Normativa nº 10, de setembro de 2003;

II - a Resolução Normativa nº 14, de 27 de dezembro de 2011;

III - a Resolução Normativa nº 17, de 20 de setembro de 2013;

IV - a Resolução Normativa nº 19, de 06 de novembro de 2014;

V - a Resolução Normativa nº 20, de 21 de setembro de 2015;

VI - a Resolução Normativa nº 21, de 21 de dezembro de 2015;

VII - a Resolução Normativa nº 25, de 14 de setembro de 2017; e

VIII - a Resolução Normativa nº 30, de 12 de setembro de 2019.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HILDA MARSIAJ PINTO

Presidente do Comitê