Publicado no DOU em 2 out 2003
Dispõe sobre o procedimento de compra antecipada do Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
Notas:
1) Revogada pela Resolução GGPAA nº 28, de 31.03.2008, DOU 02.04.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, § 3º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, para efetivo exercício das responsabilidades que lhes são atribuídas pelo art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 e Portaria nº 111, de 7 de julho de 2003, do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e considerando a necessidade de se estabelecerem as condições, os critérios e as diretrizes gerais para a compra antecipada dos produtos do Programa de Aquisição de Alimentos,
Resolve:
Art. 1º A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) será responsável pela aquisição, antecipada, da produção agrícola, a ser feita diretamente aos produtores familiares ou por intermédio de suas cooperativas, associações ou grupos informais, devendo seguir os critérios e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º Para a compra dos produtos, oriundos da agricultura familiar, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) - a compra será realizada por meio da aquisição de Cédula do Produtor Rural - CPR, denominada para esse fim de CPR-Alimento, ou outra modalidade de compra antecipada;
b) - o valor da aquisição não poderá exceder o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família.
Art. 3º O produtor que tenha interesse em realizar a venda antecipada dos produtos, além de preencher os requisitos legais exigidos pelo Programa, deverá: (Redação dada ao caput pela Resolução GGPAA nº 4, de 06.11.2003, DOU 20.11.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 3º O produtor que tenha interesse em realizar a venda antecipada dos produtos, além de preencher os requisitos legais, deverá:"
a) comprovar que não obteve crédito rural de custeio com recursos controlados na safra vigente, exceto quando tratar-se de produto já colhido e (Redação dada à alínea pela Resolução GGPAA nº 9, de 11.12.2003, DOU 15.12.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) comprovar que não obteve crédito rural de custeio com recursos controlados na safra vigente; e (Redação dada à alínea pela Resolução GGPAA nº 4, de 06.11.2003, DOU 20.11.2003)"
"a) Não ter sua lavoura financiada com recursos do Pronaf ou de outras fontes;"
b) aderir ao Proagro ou a outra modalidade de seguro rural que ampare a produção a vincular, por valor, no mínimo, igual ao da compra antecipada proposta. (Redação dada à alínea pela Resolução GGPAA nº 4, de 06.11.2003, DOU 20.11.2003)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Possuir cobertura total do seguro rural ou do Proagro, para o seu empreendimento, promovendo sua adesão àquele programa na forma regulamentar;"
c) (Suprimida pela Resolução GGPAA nº 4, de 06.11.2003, DOU 20.11.2003)
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"c) Autorizar a transferência para a Conab dos valores eventualmente recebidos a título de seguro rural ou Proagro."
Art. 4º (Revogado pela Resolução GGPAA nº 4, de 06.11.2003, DOU 20.11.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º A Conab enviará mensalmente aos membros do Grupo Gestor informações sobre o número de contratos de compra antecipada celebrados, o volume de produtos adquiridos e o número de agricultores familiares beneficiados por unidade da federação."
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO PAGANINI MARTINS
Secretário do Programa de Segurança Alimentar
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome
SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SÍLVIO ISOPO PORTO
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ARNOLDO DE CAMPOS
Ministério do Desenvolvimento Agrário
JOSÉ GERARDO FONTELLES
Ministério da Fazenda"