Publicado no DOU em 5 jul 2004
Dispõe sobre Contrato de Opção de Compra como instrumento de venda dos estoques públicos.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os Contratos de Opção de Compra de produtos agrícolas, como instrumento alternativo ou complementar à oferta de estoques públicos, ficam sujeitos às seguintes características e condições:
I - modalidade: oferta de Contrato de Opção de Compra;
II - adquirentes: quaisquer interessados em dispor do produto ofertado, tais como, criadores, agroindústrias, cooperativas agropecuárias, exportadores e comerciantes;
III - produtos amparados: estoques adquiridos no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) até a data do lançamento dos contratos, cujos quantitativos devem ser mantidos até o vencimento das opções;
IV - período de contratação e de vencimento das opções: de acordo com o calendário agrícola de cada produto, definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo;
V - preço de exercício: calculado com base no comportamento dos preços de mercado, levando-se em conta os custos financeiros e de carregamento dos estoques, apurados entre o momento do lançamento do contrato e seu exercício, além da análise perspectiva do mercado para a data do exercício da opção;
VI - prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, a partir de um valor mínimo para aceitação dos lances em leilão;
VII - exercício da opção: em um único momento, no vencimento do contrato, ou em parcelas antecipadas, conforme previamente definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo;
VIII - repasse do contrato a terceiros: é permitida a transferência de titularidade do contrato;
IX - registro das operações: os contratos devem ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
X - forma de lançamento das opções de compra: por leilões públicos promovidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio de aviso de oferta específico, que deverá ser acertado entre a Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco