Publicado no DOU em 2 jul 2004
Altera a Resolução nº 3.109, de 2003, que dispõe sobre a realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.310, de 31.08.2005, DOU 05.09.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, resolveu:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 3º e 6º da Resolução nº 3.109, de 24 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados, devem observar as seguintes condições na realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, de que trata a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003:
I - o valor das operações deve corresponder a, no mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição, observado que nos meses de agosto e setembro de 2003 o percentual mínimo é de 1% (um por cento);
II - as taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m. (dois por cento ao mês);
III - o valor do crédito não pode ser superior:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais), quando se tratar das pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de microempreendedores referidos no art 2º, inciso II;
IV - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;
V - o valor da taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:
a) 2% (dois por cento), quando se tratar de pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 2º, inciso II.
§ 1º São admitidos:
I - excepcionalmente, a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso IV, desde que a taxa de abertura de crédito seja cobrada proporcionalmente ao prazo;
II - o pagamento parcelado das operações.
§ 2º A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em cada período anual será efetivada no décimo quinto dia útil do mês de agosto de cada ano, observado que:
I - a base de cálculo da exigibilidade será a média diária dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no caput, inciso I, sobre o saldo diário dos depósitos à vista captados pela instituição no período anual compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte;
II - será considerada para satisfação da exigibilidade a média diária dos saldos das operações elegíveis, no período de 1º de agosto de um ano a 31 de julho do ano seguinte.
§ 3º A primeira verificação deverá ocorrer no mês de agosto de 2004."
"Art. 3º Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata esta resolução, serão considerados:
I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, inclusive para sociedades de crédito ao microempreendedor, para aplicação obrigatória nas operações de crédito de que trata o art. 1º, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), observadas as disposições da Resolução nº 1.647, de 18 de outubro de 1989, e regulamentação complementar;
II - os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º, adquiridos de:
a) outras instituições financeiras, inclusive de sociedades de crédito ao microempreendedor;
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;
c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam a realização de operações de microcrédito;
d) entidades, fundos ou programas voltados para o microcrédito.
§ 1º Compete à instituição depositária dos recursos de que trata o caput, inciso I, a comprovação da aplicação dos valores captados, sob pena de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central do Brasil, nos termos previstos no art. 3º da Lei nº 10.735, de 2003.
§ 2º As operações vencidas podem ser computadas para o cumprimento da exigibilidade, observados os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;
II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.
§ 3º Não são considerados no cálculo da exigibilidade:
I - os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
II - os depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
"Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de que trata o art. 3º;
II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução;
III - requisitar informações acerca das operações de que trata esta resolução." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.128, de 30 de outubro de 2003.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"