Publicado no DOU em 25 jul 2003
Dispõe acerca da realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.310, de 31.08.2005, DOU 05.09.2005.
2) Ver Circular BACEN nº 3.240, de 09.06.2004, DOU 11.06.2004, que estabelece procedimentos para a elaboração e a remessa, ao Banco Central do Brasil, de informações relativas às contas simplificadas, ao direcionamento de recursos de depósitos à vista para microcrédito e às operações de crédito consignadas em folha de pagamento.
3) Ver Circular BACEN nº 3.197, de 31.07.2003, DOU 01.08.2003, que dispõe sobre a realização de depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças, de que trata esta Resolução.
4) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.143, de 13.08.2004, DOU 25.08.2004, que divulga esclarecimentos quanto à apuração e à prestação de informações do direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças, relativas ao período de julho de 2003 a julho de 2004.
5) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 122, de 25 de junho de 2003, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados, devem observar as seguintes condições na realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, de que trata a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003:
I - o valor das operações deve corresponder a, no mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição, observado que nos meses de agosto e setembro de 2003 o percentual mínimo é de 1% (um por cento);
II - as taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m. (dois por cento ao mês);
III - o valor do crédito não pode ser superior:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais), quando se tratar das pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de microempreendedores referidos no art 2º, inciso II;
IV - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;
V - o valor da taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:
a) 2% (dois por cento), quando se tratar de pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 2º, inciso II. (Redação dada ao caput pela Resolução BACEN nº 3.212, de 30.06.2004, DOU 02.07.2004)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados, devem observar as seguintes condições na realização de operações de microfinanças destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, de que trata a Medida Provisória nº 122, de 25 de junho de 2003:
I - o valor das operações deve corresponder a, no mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição, observado que nos meses de agosto e setembro de 2003 o percentual mínimo é de 1% (um por cento);
II - as taxas de juros efetivas não podem exceder 2% a.m. (dois por cento ao mês);
III - o valor do crédito não pode ser superior a:
a) R$ 600,00 (seiscentos reais), quando se tratar das pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.128, de 30.10.2003, DOU 31.10.2003)
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;
IV - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;
V - o valor da taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:
a) 2% (dois por cento), no caso das operações referidas na alínea a do inciso III;
b) 4% (quatro por cento), para as operações de que trata a alínea b do inciso III.
"Art. 1º ...........................................................................................
III - ..................................................................................................
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando se tratar das pessoas físicas referidas no art. 2º, incisos I e III;
......................................................................................................."
§ 1º São admitidos:
I - excepcionalmente, a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso IV, desde que a taxa de abertura de crédito seja cobrada proporcionalmente ao prazo;
II - o pagamento parcelado das operações. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.212, de 30.06.2004, DOU 02.07.2004)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º São admitidos:
I - excepcionalmente, a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso IV, desde que a taxa de abertura de crédito seja cobrada proporcionalmente ao prazo;
II - o pagamento parcelado das operações."
§ 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.220, de 29.07.2004, DOU 02.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em cada período anual será efetivada no décimo quinto dia útil do mês de agosto de cada ano, observado que:
I - a base de cálculo da exigibilidade será a média diária dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no caput, inciso I, sobre o saldo diário dos depósitos à vista captados pela instituição no período anual compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte;
II - será considerada para satisfação da exigibilidade a média diária dos saldos das operações elegíveis, no período de 1º de agosto de um ano a 31 de julho do ano seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.212, de 30.06.2004, DOU 02.07.2004)"
"§ 2º A verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações será efetivada no quinto dia útil do mês de agosto de cada ano, com base nas médias diárias da exigibilidade e dos saldos das aplicações do período anual de 1º de agosto a 31 de julho imediatamente anterior."
§ 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.220, de 29.07.2004, DOU 02.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º A primeira verificação deverá ocorrer no mês de agosto de 2004. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.212, de 30.06.2004, DOU 02.07.2004)"
"§ 3º A primeira verificação deverá ocorrer no mês de agosto de 2004."
Art. 2º Para efeito do disposto nesta resolução, as operações de crédito referidas no art. 1º somente podem ser realizadas com:
I - pessoas físicas, detentoras de contas especiais de depósitos criadas pela Resolução nº 3.104, de 25 de junho de 2003, ou titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações por elas mantidas na instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - pessoas físicas ou jurídicas que preencham as condições para contratar operações com sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001;
III - pessoas físicas de baixa renda, detentoras ou não de depósitos e de aplicações financeiras de pequeno valor, que se enquadrem no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001.
Parágrafo único. O beneficiário do crédito deve firmar declaração por escrito ou por meio de assinatura eletrônica informando:
I - no caso de pessoas físicas referidas nos incisos I e III, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie, bem como que não detém saldo médio mensal em conta de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações, seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - no caso de pessoas físicas e jurídicas referidas no inciso II, que não se encontra em curso nenhuma outra operação da espécie, bem como que o somatório da operação e do saldo de outras operações de crédito, não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata esta resolução, serão considerados:
I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, inclusive para sociedades de crédito ao microempreendedor, para aplicação obrigatória nas operações de crédito de que trata o art. 1º, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), observadas as disposições da Resolução nº 1.647, de 18 de outubro de 1989, e regulamentação complementar;
II - os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º, adquiridos de:
a) outras instituições financeiras, inclusive de sociedades de crédito ao microempreendedor;
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;
c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam a realização de operações de microcrédito;
d) entidades, fundos ou programas voltados para o microcrédito.
§ 1º Compete à instituição depositária dos recursos de que trata o caput, inciso I, a comprovação da aplicação dos valores captados, sob pena de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central do Brasil, nos termos previstos no art. 3º da Lei nº 10.735, de 2003.
§ 2º As operações vencidas podem ser computadas para o cumprimento da exigibilidade, observados os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;
II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano.
§ 3º Não são considerados no cálculo da exigibilidade:
I - os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
II - os depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.212, de 30.06.2004, DOU 02.07.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Para o cumprimento das exigibilidades das aplicações de que trata esta resolução, serão considerados:
I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, inclusive para sociedades de crédito ao microempreendedor, para aplicação obrigatória nas operações de crédito de que trata o art. 1º, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), observadas as disposições da Resolução nº 1.647, de 18 de outubro de 1989, e regulamentação complementar;
II - os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º, adquiridos de:
a) outras instituições financeiras, inclusive de sociedades de crédito ao microempreendedor;
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;
c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam a realização de operações de microcrédito;
d) entidades, fundos ou programas voltados para o microcrédito. (NR) (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.128, de 30.10.2003, DOU 31.10.2003)
§ 1º Compete à instituição depositária dos recursos de que trata o inciso I a comprovação da aplicação dos recursos captados.
§ 2º As operações vencidas podem ser computadas para o cumprimento da exigibilidade, observados os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento;
II - 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano."
Art. 4º As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as cooperativas de crédito de livre admissão de associados devem cumprir a exigibilidade de que trata o art. 1º após um ano de efetivo funcionamento.
Art. 5º Na contratação das operações de crédito de que trata esta resolução podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e elaboração de contratos, não se aplicando as vedações contidas no item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, relativamente à exigência de título de crédito.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de que trata o art. 3º;
II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução;
Nota: Ver Circular BACEN nº 3.253, de 30.08.2004, DOU 31.08.2004, que define critérios para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças e estabelece procedimentos para o registro contábil e para a remessa de informações relativamente às mencionadas operações.
III - requisitar informações acerca das operações de que trata esta resolução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.212, de 30.06.2004, DOU 02.07.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de que trata o art. 3º;
II - adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução."
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente"