Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.567, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008 .
2) Ver Circular BACEN nº 3.182, de 06.03.2003, DOU 07.03.2003 , que dispõe sobre os procedimentos de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização para funcionamento de sociedade de crédito ao microempreendedor, bem como de instalação de posto de atendimento ao microempreendedor.
3) Ver Circular BACEN nº 3.166, de 04.12.2002, DOU 06.12.2002 , que altera a data-base de início para remessa de informações ao sistema Central de Risco de Crédito de cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor.
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 , resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as sociedades de crédito ao microempreendedor sujeitam-se à autorização para constituição e funcionamento e à fiscalização do Banco Central do Brasil, observadas as disposições da presente Resolução e da regulamentação em vigor.
§ 1º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser constituídas sob a forma de companhia fechada, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e legislação posterior, ou sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
§ 2º A expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor" deve constar da denominação social das sociedades de que trata o caput, vedado o emprego da palavra "banco".
Art. 2º As sociedades de crédito ao microempreendedor, no desempenho das atividades relativas ao seu objeto social, podem conceder financiamentos e prestar garantias a pessoas físicas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, e a pessoas jurídicas classificadas como microempresas na forma da legislação e regulamentação em vigor.
Nota: Ver Resolução BACEN nº 3.422, de 30.11.2006, DOU 05.12.2006 , revogada pela Resolução BACEN nº 4.000, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 , que dispunha acerca da realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo podem ser realizadas por conta própria ou, mediante contrato de prestação de serviços, em nome de instituição autorizada a conceder empréstimos nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º As sociedades de crédito ao microempreendedor podem, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, ter seu controle societário exercido por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , desde que referidas organizações:
I - desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto social das sociedades de crédito ao microempreendedor;
II - não confiram ao setor público qualquer poder de gestão ou de veto na condução de suas atividades.
Art. 4º É vedada a participação societária, direta ou indireta, do setor público no capital de sociedades de crédito ao microempreendedor.
Art. 5º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar, permanentemente, os seguintes limites:
I - de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - de endividamento de, no máximo, cinco vezes o respectivo patrimônio líquido, somadas as obrigações do passivo circulante, as coobrigações por cessão de créditos e por prestação de garantias e descontadas as aplicações em títulos públicos federais;
III - de diversificação de risco de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no máximo, por cliente, em suas operações de crédito e de prestação de garantias.
Art. 6º É facultada às sociedades de crédito ao microempreendedor a realização das seguintes operações:
I - obtenção de repasses e empréstimos originários de:
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público constituídas na forma da Lei nº 9.790, de 1999 ;
c) fundos oficiais;
II - aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive em depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
III - cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 7º Às sociedades de crédito ao microempreendedor são vedadas:
I - a captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como emissão de títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas;
II - a concessão de empréstimos para fins de consumo;
III - a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou depositária;
IV - a participação societária em instituições financeiras e em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º Fica criado o Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), destinado à realização das operações de crédito de que trata o art. 2º, com as seguintes características:
I - pode ser instalado em qualquer localidade por instituições financeiras que desenvolvam as atividades creditícias referidas no caput;
II - a instalação do posto não exige aporte de capital realizado e patrimônio líquido da instituição financeira;
III - pode ser fixo ou móvel, permanente ou temporário, admitindo-se a utilização de instalações cedidas ou custeadas por terceiros;
IV - o movimento diário deve ser incorporado à contabilidade da sede ou de qualquer agência da instituição;
V - o horário de funcionamento pode ser livremente fixado pela instituição financeira;
VI - a criação e o encerramento devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis da respectiva ocorrência.
Art. 9º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem prestar informações para o Sistema Central de Risco de Crédito, de que trata a Resolução nº 2.724, de 31 de maio de 2000 , observados os procedimentos vigentes estabelecidos na regulamentação em vigor.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive:
I - alterar os limites estabelecidos no art. 5º, incisos II e III;
II - estabelecer as condições para a autorização e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor;
III - fixar os critérios e os procedimentos relacionados à contabilização das operações das sociedades de crédito ao microempreendedor, bem como à elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução nº 2.627, de 2 de agosto de 1999 , e substituídas por esta Resolução as citações constantes da Circular nº 2.964, de 3 de fevereiro de 2000 , e da Carta-Circular nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2000.
CARLOS EDUARDO DE FREITAS
Presidente do Banco
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