Publicado no DOU em 3 ago 1999
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.874, de 26.07.2001, DOU 08.08.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.894-20, de 28 de julho de 1999, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que dependem de autorização do Banco Central do Brasil a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor, cujo objeto social exclusivo é a concessão de financiamentos a pessoas físicas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte, bem como a pessoas jurídicas classificadas como microempresas nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
§ 1º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser constituídas sob a forma de:
I - companhia fechada nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e legislação posterior, representado por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de ações ordinárias;
II - sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
§ 2º A expressão "sociedade de crédito ao microempreendedor" deve constar da denominação social das sociedades de que trata o caput, sendo-lhes vedada a adoção da palavra "banco".
§ 3º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem ter atuação restrita à região definida em seu estatuto social.
§ 4º É vedada a participação societária, direta ou indireta, do setor público no capital de sociedades de crédito ao microempreendedor.
Art. 2º É facultada a transformação, em sociedades de crédito ao microempreendedor, de organizações que tenham por objeto exclusivo a atuação no segmento de microcrédito, desde que suas operações ativas e passivas estejam em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 3º A integralização do capital social das sociedades de crédito ao microempreendedor será realizada em espécie, na forma estabelecida na legislação e regulamentação aplicáveis às instituições financeiras, ressalvado o disposto no artigo 2º.
Art. 4º As sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar permanentemente limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 5º As sociedades de crédito ao microempreendedor somente podem praticar operações com recursos captados no País e no exterior, originários de:
I - organismos e instituições nacionais e internacionais de desenvolvimento;
II - orçamentos estaduais e municipais;
III - fundos constitucionais;
IV - doações;
V - outras fontes, desde que expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As obrigações das sociedades de crédito ao microempreendedor:
I - não podem ultrapassar cinco vezes o respectivo patrimônio líquido ajustado;
II - não terão cobertura do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Art. 6º Em suas operações de crédito, as sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar o limite de diversificação de risco de, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cliente.
Parágrafo único. Aplicam-se às sociedades de crédito ao microempreendedor as vedações referentes à concessão de empréstimos e adiantamentos estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 7º Às sociedades de crédito ao microempreendedor são vedadas:
I - a transformação em qualquer tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional;
II - a captação de recursos do público;
III - a participação societária no capital de outras empresas;
IV - a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante ou depositária;
V - a concessão de empréstimos para fins de consumo;
VI - a cessão de créditos com coobrigação.
Art. 8º É facultada às sociedades de crédito ao microempreendedor a instalação de postos de atendimento, observado o seguinte:
I - devem localizar-se dentro da área de atuação da instituição;
II - podem ser fixos ou móveis, permanentes ou temporários;
III - o respectivo movimento deve ser incorporado diariamente à contabilidade da sede;
IV - sua criação e encerramento devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis de sua ocorrência.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive:
I - alterar os limites estabelecidos nos artigos 5º, parágrafo único, inciso I, e 6º;
II - estabelecer as condições para a autorização e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor;
III - fixar os critérios e procedimentos relacionados à contabilização das operações das sociedades de crédito ao microempreendedor, bem como à elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente"