Publicado no DOU em 26 ago 2011
Altera e consolida as normas que dispõem sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2011, com base nos arts. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , 2º e 3º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 , e no Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004 ,
Resolveu:
Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados, em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição. Altera e consolida as normas que dispõem sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
Parágrafo único. Não devem ser considerados no cálculo da exigibilidade:
I - os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
II - os depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução, as operações de crédito devem ser realizadas com: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Resolução BACEN Nº 4153 DE 30/10/2012)
a) pessoas naturais que se enquadrem no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 ;
b) pessoas naturais detentoras de contas especiais de depósitos de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004;
c) pessoas naturais titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações por elas mantidas em qualquer instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); e
II - microempreendedores, entendidos como pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividade produtiva de natureza profissional, comercial ou industrial, com renda anual bruta que não ultrapasse o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004 .
Parágrafo único. O beneficiário do crédito deve firmar declaração por escrito ou por meio de assinatura eletrônica informando:
I - no caso das pessoas naturais referidas no inciso I do caput, que o somatório do valor da operação com o saldo de outras operações de crédito não ultrapassa o limite estabelecido no art. 3º, inciso II, alínea "a";
II - no caso de pessoas naturais referidas no inciso I, alínea "c", do caput, que não detém saldo médio mensal em conta de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações, seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais); e
III - no caso de microempreendedores referidos no inciso II do caput, que o somatório do valor da operação com o saldo de outras operações de crédito não ultrapassa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional (Nota Legisweb: Redação dada pelo Resolução BACEN Nº 4153 DE 30/10/2012)
Art. 3º. Nas operações realizadas ao amparo desta Resolução, devem ser observadas ainda as seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Resolução BACEN Nº 4153 DE 30/10/2012)
I - as taxas de juros efetivas não podem exceder a:
a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); ou
b) 4% a.m. (quatro por cento ao mês) nas operações de microcrédito produtivo orientado concedidas em conformidade com o art. 4º;
II - o valor do crédito não pode ser superior a:
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando se tratar de crédito às pessoas naturais referidas no art. 2º, inciso I;
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de crédito para microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II;
c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de crédito para microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II, concedido na forma de microcrédito produtivo orientado em conformidade com o art. 4º;
III - o prazo da operação não pode ser inferior a 120 dias;
IV - o valor da taxa de abertura de crédito não pode ultrapassar os seguintes percentuais do valor do crédito concedido:
a) até 2% (dois por cento), quando se tratar de pessoas naturais referidas no art. 2º, inciso I; ou
b) até 3% (três por cento), quando se tratar de microempreendedores referidos no art. 2º, inciso II.
§ 1º Fica admitida, excepcionalmente, a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso III do caput, caso em que os limites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no inciso IV devem ser reduzidos na mesma proporção.
§ 2º Fica a critério da instituição a exigência de garantia nas operações realizadas ao amparo desta Resolução, admitindo-se, inclusive, aval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes, alienação fiduciária e fiança. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Resolução BACEN Nº 4153 DE 30/10/2012)
Art. 4º Incluem-se no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 , as operações de microcrédito concedidas nas seguintes condições, cumulativamente:
I - sejam realizadas pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e Caixa Econômica Federal, que possuam estrutura própria para o desenvolvimento dessas operações, e pelas instituições de microcrédito produtivo orientado, definidas na Lei nº 11.110, de 2005 , assim compreendidas as:
a) cooperativas singulares de crédito;
b) agências de fomento;
c) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , que desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores;
II - sejam destinadas ao financiamento de bens, reformas, serviços e capital de giro essenciais ao empreendimento, incluindo a taxa de abertura de crédito, para o atendimento das necessidades financeiras dos empreendedores mencionados no art. 2º, inciso II; e
III - utilizem metodologia baseada no relacionamento direto com o empreendedor no local onde é executada a atividade econômica, de acordo com o estabelecido no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.110, de 2005 .
§ 1º As instituições referidas no inciso I do caput, para operarem no PNMPO, devem habilitar-se perante o Ministério do Trabalho e Emprego, mediante cadastro, termo de compromisso e plano de trabalho, discriminando a metodologia de microcrédito produtivo orientado a ser utilizada, a forma de acompanhamento dos financiamentos, com os respectivos instrumentos a serem utilizados, e os índices de desempenho.
§ 2º Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento, os bancos cooperativos e as cooperativas centrais de crédito podem atuar na intermediação de recursos entre as instituições financeiras e as instituições de microcrédito produtivo orientado desde que habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º As operações de microcrédito produtivo orientado podem ainda ser realizadas mediante contratação de instituições de microcrédito produtivo orientado referidas no inciso I do caput, bem como de sociedade na qual as instituições financeiras públicas federais participem, direta ou indiretamente, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para prestação de serviços em nome das instituições financeiras sujeitas à exigibilidade de que trata o art. 1º desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4242 DE 28/06/2013).
Art. 5º Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata o art. 1º, devem ser considerados:
I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações nas operações elegíveis ao cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, observadas as disposições da Resolução nº 3.399, de 29 de agosto de 2006, e regulamentação complementar;
II - o crédito concedido à sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
III - o crédito concedido à cooperativa singular de crédito; e
IV - os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas nesta Resolução, adquiridos de:
a) outras instituições financeiras;
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam a realização de operações de microcrédito; e
d) entidades, fundos ou programas voltados para o microcrédito.
§ 1º Nas hipóteses referidas nos incisos I, II e III do caput, compete à instituição recebedora comprovar a aplicação dos valores captados, sob pena de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central do Brasil, nos termos previstos no art. 7º, § 2º.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II e III do caput, a instituição concedente do crédito deve obter da instituição recebedora declaração de que aplicará o respectivo montante em operações elegíveis ao cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º.
§ 3º Nas operações de microcrédito produtivo orientado, adquiridas na forma prevista no inciso IV do caput, permanece com a entidade cedente a responsabilidade pela prestação dos serviços mencionados no art. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.
§ 4º A verificação do não atendimento das condições para caracterização de operação como microcrédito produtivo orientado, própria ou adquirida de terceiros, implicará sua desclassificação para fins do cumprimento da exigibilidade de que trata esta Resolução, devendo ser retificadas de imediato as informações remetidas ao Banco Central do Brasil a esse respeito.
§ 5º A partir da data-base de julho de 2013, as operações vencidas e com atraso de sessenta dias ou mais não poderão ser computadas para fins do cumprimento da exigibilidade. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Resolução BACEN Nº 4153 DE 30/10/2012)
Art. 6º Em relação ao cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, a partir de julho de 2013, 80% (oitenta por cento) do saldo das aplicações, no mínimo, devem ser destinados para operações de microcrédito produtivo orientado.
§ 1º Para efeitos do atingimento do percentual de que trata o caput, deve ser observado:
I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012;
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º julho de 2012; e
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º Admite-se o cumprimento do percentual mínimo disposto neste artigo por meio das operações referidas no art. 5º, incisos I, II e III. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Resolução BACEN Nº 4153 DE 30/10/2012)
Art. 7º. Para a verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata esta Resolução, efetuada mensalmente no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, quando o dia 20 for dia não útil, devem ser consideradas: (Redação do caput dada pelo Resolução BACEN Nº 4153 DE 30/10/2012).
I - a exigibilidade de aplicações, que corresponde à média dos valores resultantes da aplicação dos percentuais mínimos exigidos sobre os saldos dos depósitos à vista apurados no último dia útil dos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4242 DE 28/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).
II - a média dos saldos diários das operações elegíveis do mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4242 DE 28/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).
III - a média dos saldos diários das operações destinadas para microcrédito produtivo orientado no mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação.
§ 1º O cômputo da deficiência de aplicações em relação à exigibilidade será o maior, em valor absoluto, entre os seguintes valores:
I - a diferença entre os valores descritos nos incisos I e II do caput; ou
II - a partir do período de cálculo com início em 1º de janeiro de 2012, a diferença entre o valor calculado na forma do inciso III do caput e aquele correspondente ao percentual mínimo destinado à concessão de operações de microcrédito produtivo orientado, estabelecido na forma do art. 6º.
§ 2º A deficiência de aplicações, se houver, deve ser recolhida ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, permanecendo indisponível até a data de verificação do cumprimento da exigibilidade no mês seguinte.
§ 3º A partir da data-base de julho/2017, é facultado às instituições sujeitas ao cumprimento da exigibilidade de que trata esta Resolução aplicar fator de multiplicação de 2 (dois inteiros) ao saldo das operações de microcrédito produtivo orientado, nos termos do art. 4º, contratadas a partir de 1º de julho de 2017, com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4574 DE 26/05/2017).
Art. 8º Na contratação das operações realizadas na forma do art. 1º, podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do contrato representativo da dívida. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Resolução BACEN Nº 4153 DE 30/10/2012)
Art. 9º Nas instituições referidas no caput do art. 1º que tenham mais de 10.000 (dez mil) clientes de microcrédito produtivo orientado, a diretoria deve implementar controles internos específicos com vistas a assegurar que os procedimentos adotados para a concessão das operações estejam em conformidade com o art. 4º, com ênfase nos aspectos do relacionamento direto com o empreendedor no local de sua atividade, do levantamento socioeconômico prévio à concessão e do acompanhamento durante o período do contrato.
Parágrafo único. Os controles internos referidos no caput devem estar sujeitos à revisão anual por parte da auditoria interna.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - dispor sobre os prazos e negociabilidade dos DIM, de que trata o art. 5º;
II - adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução; e
III - requisitar informações acerca das operações de que trata esta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o art. 9º da Resolução nº 3.706, de 27 de março de 2009 , e a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006 , passando a base regulamentar e as citações a este último normativo a ter como referência a presente Resolução.
ALTAMIR LOPES
Presidente do Banco Central
Substituto