Publicado no DOU em 31 out 2012
Altera a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, que dispõe sobre a realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, com base nos arts. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, 2º e 3º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004,
Resolveu:
Art. 1º. A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Altera e consolida as normas que dispõem sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores." (NR)
"Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados, em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição.
....." (NR)
"Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução, as operações de crédito devem ser realizadas com:
.....
Parágrafo único......
III - no caso de microempreendedores referidos no inciso II do caput, que o somatório do valor da operação com o saldo de outras operações de crédito não ultrapassa R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional". (NR)
"Art. 3º Nas operações realizadas ao amparo desta Resolução, devem ser observadas ainda as seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas:
.....
§ 2º Fica a critério da instituição a exigência de garantia nas operações realizadas ao amparo desta Resolução, admitindo-se, inclusive, aval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes, alienação fiduciária e fiança." (NR)
"Art. 5º .....
I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações nas operações elegíveis ao cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, observadas as disposições da Resolução nº 3.399, de 29 de agosto de 2006, e regulamentação complementar;
II - o crédito concedido à sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
III - o crédito concedido à cooperativa singular de crédito; e
IV - os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas nesta Resolução, adquiridos de:
a) outras instituições financeiras;
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam a realização de operações de microcrédito; e
d) entidades, fundos ou programas voltados para o microcrédito.
§ 1º Nas hipóteses referidas nos incisos I, II e III do caput, compete à instituição recebedora comprovar a aplicação dos valores captados, sob pena de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central do Brasil, nos termos previstos no art. 7º, § 2º.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II e III do caput, a instituição concedente do crédito deve obter da instituição recebedora declaração de que aplicará o respectivo montante em operações elegíveis ao cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º.
§ 3º Nas operações de microcrédito produtivo orientado, adquiridas na forma prevista no inciso IV do caput, permanece com a entidade cedente a responsabilidade pela prestação dos serviços mencionados no art. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.
§ 4º A verificação do não atendimento das condições para caracterização de operação como microcrédito produtivo orientado, própria ou adquirida de terceiros, implicará sua desclassificação para fins do cumprimento da exigibilidade de que trata esta Resolução, devendo ser retificadas de imediato as informações remetidas ao Banco Central do Brasil a esse respeito.
§ 5º A partir da data-base de julho de 2013, as operações vencidas e com atraso de sessenta dias ou mais não poderão ser computadas para fins do cumprimento da exigibilidade." (NR)
"Art. 6º .....
.....
§ 2º Admite-se o cumprimento do percentual mínimo disposto neste artigo por meio das operações referidas no art. 5º, incisos I, II e III." (NR)
"Art. 7º Para a verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata esta Resolução, efetuada mensalmente no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, quando o dia 20 for dia não útil, devem ser consideradas:
....." (NR)
"Art. 8º Na contratação das operações realizadas na forma do art. 1º, podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do contrato representativo da dívida." (NR)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil