Publicado no DOU em 1 abr 2019
Dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e sobre o direcionamento de recursos para essas operações.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4861 DE 23/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2019, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 4º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, resolveu:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as operações de microcrédito, inclusive as de microcrédito produtivo orientado, realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e sobre o direcionamento de recursos para essas operações.
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO
Art. 2º Considera-se operação de microcrédito, inclusive para fins de classificação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), a operação de crédito realizada para financiamento de atividades produtivas de pessoas naturais ou jurídicas, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda ou receita bruta anual de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais).
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO
Art. 3º Considera-se operação de microcrédito produtivo orientado a operação de microcrédito, conforme definida no art. 2º, que observa as seguintes condições:
I - uso de metodologia específica de concessão e controle;
II - acompanhamento por profissional especializado;
III - taxa de juros efetiva máxima de 4% a.m. (quatro por cento ao mês);
IV - valor máximo da taxa de abertura de crédito de até 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas;
V - prazo da operação não inferior a 120 dias;
VI - somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador, na mesma instituição financeira, não superior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais); e
VII - somatório dos saldos devedores das operações de crédito do tomador contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, exceto as operações de crédito habitacional, não superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Na contratação das operações de que trata o caput:
I - podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do contrato representativo da dívida; e
II - é admitida a utilização de assinatura digital, bem como de outros meios que permitam a adequada e inequívoca identificação do tomador, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º A metodologia específica referida no inciso I do caput compreenderá:
I - avaliação dos riscos da operação, levando em consideração a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;
II - análise de receitas e despesas do tomador; e
III - mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações realizadas.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, o profissional especializado deverá, previamente à primeira concessão de crédito, estabelecer contato no local onde é executada a atividade econômica ou em local de conveniência do tomador, realizar análise socioeconômica do tomador e prestar orientação sobre o planejamento do negócio, podendo os demais contatos serem realizados de forma não presencial.
§ 4º Fica admitida a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso V do caput, desde que não inferior a sessenta dias, caso em que os limites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no inciso IV devem ser reduzidos na mesma proporção.
§ 5º Admite-se o cumprimento da condição estabelecida no inciso VII do caput por meio de declaração firmada pelo tomador, por escrito ou por meio eletrônico.
Art. 4º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicado em operações de microcrédito produtivo orientado valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da média dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição, calculada na forma do inciso I do art. 6º.
§ 1º A verificação do não atendimento das condições previstas para a caracterização de operação como microcrédito produtivo orientado, nos termos do art. 3º, seja ela própria ou adquirida de terceiros, implicará sua desclassificação para fins do cumprimento do direcionamento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a instituição financeira deve retificar as informações referentes à realização de operações de microcrédito produtivo orientado remetidas ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Não devem ser computados no saldo dos depósitos sujeitos ao direcionamento:
I - os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos; e
II - os depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Art. 5º Para o cumprimento do direcionamento de que trata o art. 4º, devem ser considerados:
I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações nas operações elegíveis ao cumprimento do direcionamento de que trata o art. 4º, observadas as disposições da Resolução nº 3.399, de 29 de agosto de 2006, e a regulamentação complementar;
II - o crédito concedido à sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
III - o crédito concedido à cooperativa singular de crédito;
IV - os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas nesta Resolução adquiridos de:
a) outras instituições financeiras;
b) organizações da sociedade civil de interesse público; e
c) entidades, fundos ou programas voltados para o microcrédito; e
V - as operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, realizadas nos termos da Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor sujeito ao direcionamento.
§ 1º A instituição recebedora dos recursos mencionados nos incisos I, II e III do caput deve aplicá-los integralmente em operações de microcrédito produtivo orientado, nos termos do art. 3º.
§ 2º Na hipótese de o cumprimento do direcionamento previsto no inciso III do caput ocorrer por meio de repasse interfinanceiro, deverão ser cumpridas as seguintes condições, cumulativamente:
I - a totalidade dos recursos de cada repasse interfinanceiro deve destinar-se a apenas uma operação de microcrédito;
II - os instrumentos relativos ao repasse interfinanceiro e à operação de microcrédito vinculada devem observar idênticas datas de vencimento e indicar sua mútua vinculação;
III - a cooperativa de crédito deve efetuar a operação de microcrédito no prazo máximo de um dia útil após o recebimento dos recursos oriundos do repasse interfinanceiro; e
IV - a cooperativa de crédito deve fornecer todas as informações sobre a operação de microcrédito efetuada ao banco cooperativo, à confederação de centrais de cooperativas de crédito ou à cooperativa central de crédito que tiver realizado o repasse interfinanceiro.
§ 3º As operações em atraso há mais de noventa dias não poderão ser computadas para fins do cumprimento do direcionamento.
Art. 6º Para a verificação do cumprimento do direcionamento de que trata o art. 4º, devem ser considerados:
I - o direcionamento de aplicações, que corresponde à média dos valores resultantes da aplicação do percentual mínimo exigido sobre os saldos dos depósitos à vista apurados no último dia útil dos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação; e
II - a média dos saldos diários das operações elegíveis do mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação.
§ 1º O cômputo da deficiência de aplicações em relação ao direcionamento será a diferença entre os valores descritos nos incisos I e II do caput.
§ 2º É facultado às instituições sujeitas ao cumprimento do direcionamento de que trata esta Resolução aplicar fator de multiplicação de 2 (dois inteiros) ao saldo das operações realizadas no âmbito do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 3º A verificação de que trata o caput deve ser efetuada no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, quando o dia 20 for dia não útil.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º A ementa da Resolução nº 4.050, de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre a realização de operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, para fins de cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019." (NR)
Art. 9º A Resolução nº 4.050, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para efeito do disposto na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, art. 1º, parágrafo único, as instituições mencionadas nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019, devem exigir declaração do beneficiário das operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, por escrito ou por meio eletrônico, informando que:
I - o bem ou serviço a ser adquirido está inserido no rol de bens e serviços definidos em ato do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 10.735, de 2003, art. 1º, parágrafo único;
II - o bem ou serviço não será utilizado com a finalidade de comercialização; e
III - o somatório do valor da operação com o saldo de outras da mesma espécie não ultrapassa o limite estabelecido no art. 2º, inciso II, desta Resolução." (NR)
"Art. 2º .....
.....
Parágrafo único. Fica admitida a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso III do caput, desde que não inferior a sessenta dias, caso em que os limites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no inciso IV devem ser reduzidos na mesma proporção." (NR)
"Art. 3º As operações de que trata o art. 1º com atraso de noventa dias ou mais não poderão ser computadas para fins de cumprimento do direcionamento." (NR)
I - a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011;
II - a Resolução nº 4.152, de 30 de outubro de 2012;
III - a Resolução nº 4.153, de 30 de outubro de 2012;
IV - a Resolução nº 4.242, de 28 de junho de 2013;
V - a Resolução nº 4.574, de 26 de maio de 2017;
VI - os §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução nº 4.050, de 2012;
VII - os incisos I e II do art. 3º e os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.050, de 2012; e
VIII - o art. 1º da Resolução nº 4.310, de 10 de fevereiro de 2014.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil