Resolução BACEN Nº 4310 DE 10/02/2014


 Publicado no DOU em 11 fev 2014


Altera a Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, e revoga a Resolução nº 4.305, de 30 de janeiro de 2014.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4861 DE 23/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de fevereiro de 2014, tendo em vista o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, e com base no art. 2º da Lei nº 10.735, de 2003, e no § 9º do art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012,

Resolveu:

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019):

Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 4.050, de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 5º-A:

"Art. 2º-A As operações destinadas a financiar serviços de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade condicionam-se à apresentação pelos mutuários de projeto arquitetônico que comprove:

I - respeitar a legislação específica e atender a regras, critérios e parâmetros previstos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II - referir-se a acessibilidade no ambiente residencial, de imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, assinado por profissional devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que garanta acesso, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física, intelectual e sensorial; e

III - possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) expedido pela CAU que mensure a quantidade de materiais e mão de obra necessária para a execução de projeto arquitetônico de adequação de acessibilidade residencial e que comprove a autoria e a responsabilidade relativa à atividade técnica realizada.

§ 1º Somente será financiada a aquisição de materiais e de mão de obra que estejam vinculados a um projeto arquitetônico.

§ 2º Quando autorizada pelo proprietário, poderá ser realizada vistoria no imóvel adaptado para fins de comprovação da aplicação regular do crédito.

§ 3º O agente financeiro poderá estabelecer teto de valor de referência para bens e serviços financiáveis quando verificar distorções injustificadas entre os valores médios de financiamento para um mesmo bem ou serviço." (NR)

"Art. 5º-A As condições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, à contratação de financiamentos para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de subvenção econômica, prevista no art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.305, de 30 de janeiro de 2014.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco