Circular BACEN nº 3.182 de 06/03/2003


 


Dispõe sobre os procedimentos de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização para funcionamento de sociedade de crédito ao microempreendedor, bem como de instalação de posto de atendimento ao microempreendedor.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3962 DE 24/09/2019):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de março de 2003, com base no art. 10 da Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001 , decidiu:

Art. 1º Estabelecer que os interessados na obtenção de autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização societária de sociedades de crédito ao microempreendedor devem:

I - protocolizar solicitação no Banco Central do Brasil direcionada ao componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) da área de jurisdição da sede da instituição;

II - expor, quando solicitado, as características do projeto em reunião a ser realizada no Banco Central do Brasil;

III - demonstrar que os controladores diretos e indiretos detêm capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, mediante apresentação, no mínimo, de balanços patrimoniais e/ou cópias de declarações do imposto de renda;

IV - comprovar a origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados no empreendimento pelos controladores;

V - apresentar declaração, firmada pelos controladores, relativa à inexistência de restrições que possam afetar sua reputação, na forma do Anexo I;

VI - autorizar, expressamente:

a) a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópias da ‘Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física’ e da ‘Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica’, relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização, na forma do Anexo II; (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004 )

b) o Banco Central do Brasil a acessar informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, na forma do Anexo III.

Da Autorização para Funcionamento

Art. 2º São requisitos para o exame de pedidos de autorização para funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor:

I - realização do ato societário de constituição, na forma da lei;

II - integralização e recolhimento ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , do capital social em montante equivalente a, pelo menos, o valor do capital e patrimônio líquido mínimos estabelecidos para a instituição, na forma da regulamentação em vigor;

III - eleição/nomeação dos membros dos órgãos estatutários, na forma da regulamentação em vigor.

Da Transferência de Controle Societário e da Reorganização Societária

Art. 3º A transferência de controle societário e a reorganização societária de sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser notificadas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias contados da data do respectivo ato, deliberação ou evento (contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal), e terem seus pedidos protocolizados com justificativa fundamentada para a operação.

Parágrafo único. As disposições deste artigo também se aplicam a qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios da instituição, decorrentes de:

I - acordo de acionistas ou quotistas;

II - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;

III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum.

Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento

Art. 4º São requisitos para o cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor:

I - realização de ato societário de extinção ou mudança do objeto social que descaracterize a instituição como sociedade integrante do sistema financeiro;

II - instrução do processo no prazo de trinta dias contados da data da realização do ato societário.

Disposições Gerais

Art. 5º Para fins de apreciação de processos que envolvam a assunção de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.874, de 26 de julho de 2001 , a proponente controladora deve adicionalmente apresentar certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação de capacidade econômico-financeira nos casos referidos neste artigo.

Art. 6º Fica vedada às sociedades de crédito ao microempreendedor, cujo controle societário seja detido por Oscip, a transformação em outro tipo de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º (Revogado pela Circular BACEN nº 3.192, de 05.06.2003, DOU 06.06.2003 )

Art. 8º A instalação, a mudança de endereço e o encerramento de Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), definido pelo art. 8º da Resolução nº 2.874, de 2001 , devem, no prazo ali estabelecido, ser registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de interesse do Banco Central do Brasil - Unicad, na forma da Carta-Circular nº 3.066, de 13 de dezembro de 2002 , no prazo ali estabelecido, mediante prestação das seguintes informações:

I - denominação, código seqüencial e dígito verificador do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, ou, quando for o caso, da agência a que vinculado o posto;

II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado) ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida;

III - data da ocorrência.

Da Instrução de Processos

Art. 9º Os processos devem ser instruídos, conforme o caso, mediante apresentação dos documentos ou informações abaixo indicados, constantes do Anexo V:

I - funcionamento de nova instituição: documentos nºs 1 a 14, 18 e 20;

II - transferência de controle societário: documentos nºs 1 a 7, 13, 14, 17, 18 e 20, acrescidos dos documentos de nºs 9 e 10 nos casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada;

III - fusão, cisão e incorporação: documentos nºs 1, 7, 8, 10, 15, 16 e 20;

IV - cancelamento da autorização para funcionamento: documentos nºs 1, 8 a 10 e 19.

Disposições Finais

Art. 10. Fica o Deorf autorizado a solicitar, no curso da análise dos processos tratados nesta circular, quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão.

Art. 11. Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor desta circular, as disposições das Circulares nºs 3.076, de 7 de janeiro de 2002 , e 2.502, de 26 de outubro de 1994.

Art. 12. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Circular nº 3.076, de 7 de janeiro de 2002 .

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES

Os subscritores abaixo, na condição de acionistas/quotistas controladores da (indicar a denominação social da instituição), declaram perante o Banco Central do Brasil inexistir restrições que possam afetar suas respectivas reputações, bem assim que:

a) não estão impedidos por lei especial, nem condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou condenados à pena criminal que vede o acesso a cargos públicos;

b) não estão declarados inabilitados para cargos de administração nas instituições referidas no art. 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002 , ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

c) não respondem, nem qualquer empresa da qual sejam controladores ou administradores, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos e inadimplemento de demais obrigações;

d) não estão declarados falidos ou insolventes, nem participaram da administração ou tiveram controle de firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

Local e data

Nomes, CPF e assinaturas dos controladores

ANEXO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO

O abaixo subscritor, nos termos do art. 1º, inciso VI, alínea a, da Circular nº 3.182, de 6 de março de 2003 , autoriza a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópias da ‘Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física’ e da ‘Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica’, relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do processo de (especificar o pleito).

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e assinatura do controlador. (NR) (Redação dada ao Anexo pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004 )

ANEXO III
MODELO DE AUTORIZAÇÃO

O abaixo subscritor, nos termos do art. 1º, inciso VI, alínea b, da Circular nº 3.182, de 6 de março de 2003 , autoriza o acesso do Banco Central do Brasil às informações a seu respeito, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações.

Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e assinatura do controlador." (NR) (Redação dada pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004 )

ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

(indicar a denominação social da instituição e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)

Os abaixo subscritos, na condição de acionistas/quotistas controladores e administradores da (indicar a denominação social da instituição), para fins de instrução de processo de cancelamento da autorização para funcionar, perante o Banco Central do Brasil,

DECLARAM, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:

I - consoante .......... (indicar ato e data), os acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher conforme opções abaixo):

a) alterar o estatuto/contrato social da instituição, modificando o seu objeto social, que passa a ser (indicar o novo objeto social), bem como a sua denominação social para (indicar a nova denominação), razão pela qual a sociedade deixará de atuar como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN);

b) extinguir a sociedade (abrange a extinção em decorrência de incorporação por empresa não integrante do SFN); (NR) (Redação dada à alínea pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004 )

II - estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda toda a documentação relacionada com as operações típicas de instituição sujeita à autorização do Banco Central do Brasil para funcionar e realizadas por esta sociedade, enquanto não prescreverem ou decaírem as ações que lhes possam ser relativas ( art. 1.194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 );

III - se comprometem a:

a) fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado dentro do período prescricional ou decadencial a que se refere o inciso II, toda e qualquer documentação relacionada com as operações típicas de instituição sujeita à autorização daquela Autarquia para funcionar, de modo a não obstar o exercício das atribuições legais da autoridade supervisora do SFN;

b) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação de endereço ou de denominação desta sociedade, mencionando o número do respectivo processo de cancelamento da autorização para funcionamento (no caso da alínea a do inciso I);

c) incluir em acordos de transferência de controle societário a assunção, por parte dos novos controladores, das obrigações constantes dos incisos II e III (no caso da alínea a do inciso I);

IV - ficará responsável pela guarda da documentação citada no inciso II (no caso da alínea b do inciso I), .................................. (preencher conforme alíneas a e b abaixo):

a) o Sr. ..................... (nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, qualificação e endereço)

b) a ................ (indicar a denominação social e o número da inscrição no CNPJ da empresa não-financeira resultante de operação de fusão, cisão total ou incorporação);

V - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas neste documento, bem como pela veracidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde já, autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.

Local e data

Nomes, CPF e assinaturas dos controladores e administradores

ANEXO V
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO
(Redação dada ao Título do Anexo pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004 )

1. Requerimento formalizando o pedido de autorização para a operação pretendida, subscrita por controladores, seus representantes legais, no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou documento equivalente da instituição em funcionamento;

2. original de autorização, à Secretaria da Receita Federal, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópias da ‘Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física’ e da ‘Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica’, relativas aos três últimos exercícios, dos controladores, para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados, na forma do Anexo II; (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004 )

3. Autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações a respeito dos controladores em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, para uso exclusivo na análise dos pedidos apresentados, na forma do Anexo III;

4. Declaração de inexistência de restrições, na forma do Anexo I;

5. Cópia do balanço patrimonial do último exercício das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

6. Cópias da ‘Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física’, relativas aos três últimos exercícios, das pessoas físicas controladoras, diretas ou indiretas, da instituição, entregue à Secretaria da Receita Federal; (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004 )

7. Quando for o caso, organograma com a identificação de todas as empresas do grupo e número da inscrição no CNPJ;

8. Prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral, na forma da lei, se for o caso;

9. Duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o assunto;

10 - duas vias originais do contrato social ou do estatuto social, conforme o caso. (NR) (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.218, de 08.01.2004, DOU 12.01.2004 )

11. Lista de subscrição, na forma regulamentar;

12. Comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil das importâncias relativas ao capital integralizado;

13. Quando for o caso, cópia de acordo de acionistas/quotistas envolvendo todos os níveis de participação societária, no qual deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação do Banco Central do Brasil;

14. Comprovação da origem dos recursos utilizados por todos os controladores para fazer face ao empreendimento;

15. Duas vias originais dos atos societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão/cisão/incorporação e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;

16. Duas vias originais do Protocolo e Justificação e dos laudos de avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos nos atos societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;

17. Contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está condicionada à aprovação pelo Banco Central do Brasil;

18. Quando for o caso, cópia do contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores envolvendo todos os níveis de participação societária;

19. Declaração de responsabilidade, na forma do Anexo IV;

20. Mapa de composição de capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação vigente.