Publicado no DOU em 31 mar 2004
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a financiar, nas condições que estabelece, a aquisição de caminhões, caminhões-tratores, reboques, semi-reboques, chassis e carrocerias, novos e usados com até sete anos.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2004, com base no art. 4º, inciso VI, bem como nos arts. 22, § 1º, e 23 da referida lei, resolveu:
Art. 1º Autorizar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a aplicar, nos próximos doze meses, até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em financiamentos voltados à aquisição de caminhões, caminhões-tratores, reboques, semi-reboques, chassis e carrocerias, novos e usados com até sete anos, observadas as seguintes condições:
I - limite: 70% (setenta por cento) do valor do bem a ser adquirido;
II - sistema de amortização: prestações fixas, com utilização da tabela price;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de até 17% a.a. (dezessete por cento ao ano), aí incluída a remuneração do agente financeiro, de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), mantendo-se fixa a taxa pactuada até o vencimento da operação;
IV - prazos:
a) equipamentos novos: até sessenta meses, incluídos três meses de carência;
b) caminhões e caminhões-tratores usados: até 36 meses, incluídos três meses de carência;
V - condição especial: deve ser observado pelo agente financeiro o limite máximo de um veículo usado financiado para cada veículo novo financiado;
VI - público-alvo: pessoas físicas, microempresas, e pequenas e médias empresas de transporte;
VII - garantias: a critério do agente financeiro, observada a regulamentação em vigor.
§ 1º O financiamento de equipamentos usados fica condicionado à garantia de procedência, bem como à revisão em concessionária autorizada garantida por noventa dias.
§ 2º Do valor referido no caput, serão destinados até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para financiamentos de caminhões usados, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), observando-se que essas operações não poderão exceder 30% (trinta por cento) do total aplicado por agente financeiro.
§ 3º O BNDES deverá elaborar relatórios trimestrais sobre as aplicações realizadas no âmbito do programa.
Art. 2º Fica facultado ao BNDES cobrar dos fabricantes, distribuidores e concessionárias que desejarem participar do sistema de financiamento de veículos novos, sob as condições estabelecidas para o Modercarga, contribuição de até 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação, conforme instrução a ser dada aos agentes financeiros pelo referido banco.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.164, de 20 de janeiro de 2004.
AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA
Presidente do Banco
Interino