Publicado no DOU em 16 mar 2004
Estabelece normas para perda de mandato de membro dos Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Considerando a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa no processo que tenha como objetivo a cassação de mandato de conselheiro do sistema Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária;
Considerando a necessidade de se estabelecer normas que regulem o processo de cassação de mandato de conselheiros por atos e atitudes que atentem contra a função inerente aos respectivos cargos, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas a serem obedecidas quando da instauração de processo administrativo que vise averiguar atos e/ou atitudes praticadas por conselheiros, inclusive os membros de Diretoria Executiva, que atentem contra a função inerente ao cargo ocupado.
§ 1º O abuso das prerrogativas asseguradas aos Conselheiros e aos integrantes da Diretoria Executiva, bem como a percepção de vantagens indevidas são incompatíveis com a função de membro do Conselho.
Art. 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento de atos praticados por conselheiros que atentem contra a função exercida poderá representar ao respectivo Conselho de Medicina Veterinária.
Art. 3º A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação em processo ético profissional;
IV - quando faltar, no decorrer de um ano, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, sem motivo justificado;
V - quando for declarado incapaz, pródigo, insolvente ou membro de sociedade falida ou concordatária;
VI - quando tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas ou privadas, rejeitadas por irregularidade insanável;
VII - quando tiver participado como conselheiro efetivo, em qualquer Conselho Regional cuja administração tenha tido, consecutivamente, por três anos, déficit patrimonial;
VIII - quando for declarado administrador improbo pelo CRMV, CFMV, Tribunal de Contas da União ou Poder Judiciário, com decisão transitada em julgado;
IX - quando exercer qualquer atividade remunerada em Conselho Regional de Medicina Veterinária;
X - quando sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
(Revogado pela Resolução CFMV Nº 1618 DE 10/09/2024):
XI - por prática de procedimento declarado incompatível com as funções que exerce no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 4º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).
I - (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).
II - (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).
§ 1º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).
§ 2º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).
Art. 5º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).
Art. 6º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).
Art. 7º (Revogado pela Resolução CFMV nº 847, de 25.12.2006, DOU 04.01.2007).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral