Resolução CFMV nº 814 de 10/12/2005


 Publicado no DOU em 21 dez 2005


Altera dispositivos das Resoluções que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea f da Lei nº 5.517/68, art. 22, alínea f do Decreto nº 64.704/69 e pelo art. 3º, alínea n da Resolução nº 04, de 28 de julho de 1969, Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do inciso VI do art. 5º da Resolução CFMV nº 749 de 17 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - dentro de 72 (setenta e duas) horas da publicação do Edital Convocatório, encaminhar cópia do mesmo ao CFMV e a todos os profissionais da sua jurisdição, proibida a convocação exclusiva por jornal".

Art. 2º Alterar a redação da alínea c do parágrafo único do art. 10 da Resolução CFMV nº 749 de 17 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: "c) o voto por correspondência só será válido se o documento de encaminhamento estiver com firma reconhecida".

Art. 3º Alterar a redação do § 2º do art. 11 da Resolução CFMV nº 749 de 17 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Deve constar do Edital de Convocação a data de realização do 2º turno, sob pena de nulidade absoluta do processo eleitoral, com o seguinte texto: "Em não havendo quorum conforme estabelecido no § 2º do art. 48 desta Resolução, haverá 2º turno na data (definir a data)".

Art. 4º Alterar a redação do § 3º do art. 12 e acrescentar o § 5º da Resolução CFMV nº 749 de 17 de outubro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Todo e qualquer pagamento só pode ser efetuado por via bancária, mediante boleto emitido pelo CRMV".

"§ 5º É vedado ao Médico Veterinário Militar participar de eleições nos Conselhos em que estiver inscrito, quer como candidato, quer como eleitor, salvo se estiver exercendo atividade profissional fora da área militar e estiver devidamente em dia com suas obrigações perante o respectivo Conselho".

Art. 5º Alterar a redação do art. 19 da Resolução CFMV nº 749 de 17 de outubro de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 A apresentação da candidatura, de que trata o inciso II do art. 18, será feita por lista de apoio subscrita por profissionais com inscrição principal e em dia com suas obrigações perante o respectivo Conselho obedecendo o seguinte critério:

I - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 10 (dez) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for igual ou inferior a 800 (oitocentos) profissionais.

II - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 20 (vinte) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 801 (oitocentos e um) a 1.500 (mil e quinhentos) profissionais.

III - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 30 (trinta) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 1.501 (mil quinhentos e um) a 3.000 (três mil) profissionais.

IV - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 35 (trinta e cinco) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 3.001 (três mil e um) a 5.000 (cinco mil) profissionais.

V - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 40 (quarenta) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for de 5001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) profissionais.

VI - apresentação de uma lista de apoio subscrita, por, no mínimo, 50 (cinqüenta) profissionais, quando o número de profissionais atuantes, exceto secundários, for acima de 10.001 (dez mil e um) profissionais".

Art. 6º Alterar a redação do art. 23 da Resolução CFMV nº 749 de 17 de outubro de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 Cada mesa receptora será constituída até 30 (trinta) dias antes da data da eleição e será composta por Presidente, Secretário, Mesário e seus respectivos suplentes, vedada indicação de candidato".

Art. 7º Alterar a redação do parágrafo único do art. 26 da Resolução CFMV nº 749 de 17 de outubro de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Cada mesa escrutinadora será constituída até 30 (trinta) dias antes da data da eleição devendo ser composta por Presidente, Secretário, seus respectivos suplentes e 3 (três) membros escrutinadores, vedada a indicação de candidato".

Art. 8º Alterar a redação do § 3º do art. 29 da Resolução CFMV nº 749 de 17 de outubro de 2003 que passa a vigorar com a seguinte a redação: "§ 3º Quando se tratar de urna eletrônica, as chapas receberão numeração cardinal, observando o número do requerimento protocolizado, seqüencialmente, em dois dígitos".

Art. 9º Alterar a redação do parágrafo único do art. 32 da Resolução CFMV nº 749 de 17 de outubro de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único Quando o eleitor não constar da lista de profissionais aptos a votar, o seu voto será tomado em separado e encaminhado a mesa escrutinadora que verificará a regularidade da situação do profissional".

Art. 10. Alterar a redação da alínea r do inciso III do art. 37 da Resolução CFMV nº 749 de 17 de outubro de 2003 que passa a vigorar com a seguinte com a redação: "r) número de profissionais aptos a votar, número de votantes, assinalando o número de presentes e dos votos por correspondência, estes somente pela mesa receptora central".

Art. 11. Alterar a redação do art. 65 da Resolução CFMV nº 749 de 17 de outubro de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 O Calendário Eleitoral será definido pelo CRMV na forma do presente Regulamento Eleitoral".

Art. 12. Alterar o art. 10 da Resolução CFMV nº 756 de 17 de outubro de 2003, acrescentando à lista de especialidades constante do anexo a especialidade Medicina Veterinária Intensiva.

Art. 13. Alterar a redação do art. 4º da Resolução nº 764 de 15 de março de 2004 para a seguinte redação: "Art. 4º A representação será encaminhada ao Presidente do respectivo Conselho que determinará a autuação do processo e encaminhará ao Corregedor do CFMV para emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, concluindo:"

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO

Secretário-Geral do Conselho