Publicado no DOU em 22 mar 2004
Dá nova redação ao inciso IV do art. 2º e aos arts. 7º e 8º da Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre os procedimentos relativos à prestação não regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 490, de 31.03.2004, DOU 06.04.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 084/2004, de 17 de março de 2004, e
Considerando a necessidade de alterar a Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2003, com vistas ao perfeito funcionamento da operação do trem com finalidade turística, históricocultural e comemorativa, de modo a garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados pelas entidades interessadas à coletividade;
Considerando o princípio da continuidade do serviço público, que não pode ser interrompido, devendo, ao contrário, ter normal continuidade, de modo a não ocasionar prejuízo à coletividade; e
Considerando que as alterações propostas não afetam os direitos dos usuários, resolve:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º e os arts. 7º e 8º, todos da Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................................
IV - manifestação formal da concessionária quanto à operação do trem turístico no trecho solicitado, e" (NR)
"Art. 7º O uso compartilhado de vias para a prestação do serviço de transporte ferroviário não regular em malha concedida será objeto de Contrato Operacional Específico, firmado entre a concessionária e o autorizatário, observados os aspectos técnico-operacionais, econômicos e de segurança.
Parágrafo único. Em se tratando de malha não concedida, a detentora da via deverá manifestar formalmente sua anuência à utilização do respectivo trecho na operação." (NR)
"Art. 8º O autorizatário fica obrigado a encaminhar à ANTT um exemplar do Contrato Operacional Específico, ou da manifestação formal da detentora da via, quando for o caso, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do ato de autorização do serviço de transporte ferroviário não regular de passageiros.
Parágrafo único. O não encaminhamento da documentação de que trata o caput implicará no cancelamento, pela ANTT, da autorização." (NR)
Art. 2º Determinar a republicação da Resolução nº 359/2003, com as alterações ora aprovadas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral"