Publicado no DOU em 19 dez 2003
Dispõe sobre os procedimentos relativos à prestação não regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa.
(Revogado pela Resolução DC/ANTT Nº 5973 DE 21/03/2022):
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e fundamentada nos termos do Relatório DAM - 150/2003, de 24 de novembro de 2003, e
Considerando a Audiência Pública nº 007/2003, realizada com fundamento no art. 68 da Lei nº 10.233, de 2001, para coleta de sugestões com vistas ao aprimoramento do ato regulamentar disciplinando a prestação não regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros;
Considerando que o art. 25, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 2001, estabelece como atribuição específica da ANTT contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor;
Considerando que o art. 13, inciso V, da Lei nº 10.233, de 2001, dispõe que a prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, desvinculado da exploração da infra-estrutura e sem caráter de exclusividade, se dará sob a forma de autorização;
Considerando que o Contrato de Concessão estabelece, dentre as obrigações das concessionárias, a de assegurar a passagem de trens de passageiros; e
Considerando a necessidade de que sejam estabelecidos procedimentos relativos à prestação não regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura, sem caráter de exclusividade e com finalidade turística, comemorativa, cultural e eventual, resolve:
Art. 1º A prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros de finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa, poderá ser realizada por entidades públicas ou privadas, mediante autorização concedida pela ANTT, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. É vedado o transporte ferroviário de passageiros de que trata esta Resolução, sem prévia e expressa autorização da ANTT.
Do Serviço de Transporte Ferroviário Não Regular e Eventual Do Transporte Ferroviário com Finalidade Turística, Histórico e Cultural
Art. 2º O transporte ferroviário de passageiros, de caráter não regular e eventual, será autorizado pela ANTT, por solicitação da entidade interessada, mediante a apresentação de requerimento, acompanhada da documentação a seguir especificada:
I - requerimento para a prestação do serviço, com a indicação do trecho, devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;
II - proposta técnico operacional contendo:
a) memorial descritivo da operação de transporte ferroviário de passageiros;
b) previsão de demanda e potencial turístico, comprovação de capacidade técnica do pessoal especializado em operação e manutenção de ferrovias;
c) relação do material rodante a ser utilizado, acompanhada de laudo técnico idôneo comprovando o atendimento às condições de segurança necessárias ao transporte de passageiros; e
d) relação detalhada da infra e super-estrutura a ser utilizada, compreendendo a relação de estações e pátios;
III - estudos sobre os benefícios econômico-financeiros decorrentes do empreendimento, contendo a repercussão econômica e social nas comunidades e na região abrangida, bem como no desenvolvimento turístico e cultural;
IV - manifestação formal da concessionária quanto à operação do trem turístico no trecho solicitado; e (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 490, de 31.03.2004, DOU 06.04.2004 e pela Resolução ANTT nº 467, de 17.03.2004, DOU 22.03.2004)
V - comprovação de qualificação jurídica e qualificação econômico-financeira, necessárias à assunção do serviço, demonstrada pelos seguintes documentos autenticados:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, documentação referente à eleição de seus administradores;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) documento comprobatório de regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal da sede da requerente, na forma da lei;
d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e
e) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis na forma da lei.
VI - proposta de apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.305, de 26.09.2007, DOU 02.10.2007)
Parágrafo único. As entidades públicas, no exercício da sua função pública e dentro de suas finalidades sociais e culturais e de fomento ao desenvolvimento socioeconômico, interessadas na exploração dos serviços deverão encaminhar a ANTT a documentação estabelecida nos incisos de I a IV deste artigo, para a efetivação da autorização.
Art. 3º A autorização será obrigatoriamente precedida de inspeção técnica e operacional pela ANTT para verificação das condições operacionais e de segurança.
Art. 4º A autorização para o serviço de transporte ferroviário não regular e eventual se dará mediante Resolução da ANTT e termo, que conterão, entre outras, as seguintes cláusulas: (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 490, de 31.03.2004, DOU 06.04.2004)
I - objeto da autorização;
II - condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança do usuário e das populações;
III - manifestação da ANTT quanto às condições operacionais apresentadas e suas determinações;
IV - submissão do autorizatário aos regulamentos e normas referentes ao transporte ferroviário de passageiros; e
V - prazo de validade do Termo.
Art. 5º A cassação da autorização se dará de acordo com o art. 48 da Lei nº 10.233, de 2001, bem como pelo não cumprimento das condições estabelecidas no Termo outorga, pelo comprometimento da segurança dos serviços oferecidos e pela inobservância aos atos e regulamentos da ANTT.
Art. 6º As estações ferroviárias, seus acessos, plataformas e os trens turísticos serão providos de espaços e instalações compatíveis com a demanda que receberem, de forma a atender aos padrões de conforto, higiene, segurança e necessidades especiais dos usuários.
Art. 7º O uso compartilhado de vias para a prestação do serviço de transporte ferroviário não regular em malha concedida será objeto de Contrato Operacional Específico, firmado entre a concessionária e o autorizatário, observados os aspectos técnico-operacionais, econômicos e de segurança.
Parágrafo único. Em se tratando de malha não concedida, a detentora da via deverá manifestar formalmente sua anuência à utilização do respectivo trecho na operação. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 490, de 31.03.2004, DOU 06.04.2004 e pela Resolução ANTT nº 467, de 17.03.2004, DOU 22.03.2004)
Art. 8º O autorizatário fica obrigado a encaminhar à ANTT um exemplar do Contrato Operacional Específico, ou da manifestação formal da detentora da via, quando for o caso, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do ato de autorização do serviço de transporte ferroviário não regular de passageiros. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 467, de 17.03.2004, DOU 22.03.2004)
§ 1º O não encaminhamento da documentação de que trata o caput, implicará o cancelamento, pela ANTT, da autorização. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução ANTT nº 490, de 31.03.2004)
§ 2º Satisfeita a obrigação disposta neste artigo, a ANTT expedirá o correspondente Termo de Autorização. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 490, de 31.03.2004, DOU 06.04.2004)
Art. 9º O Contrato Operacional Específico deverá conter, claramente, dentre outras, cláusulas relativas a:
I - trechos ferroviários a serem utilizados;
II - valor acordado entre as partes para a remuneração do uso da infra-estrutura ferroviária e das instalações;
III - fluxos estimados e roteiros previstos para circulação do trem;
IV - composição do trem;
V - indicações das estações ferroviárias a serem utilizadas;
VI - responsabilidade pela operação e manutenção dos equipamentos e instalações;
VII - responsabilidade por eventuais acidentes; e
VIII - sanções em caso de interrupção, atraso ou descumprimento contratual.
§ 1º Os aditivos ao Contrato Operacional Específico deverão ser encaminhados à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, sob pena da aplicação do disposto no § 1º do art. 8º desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 490, de 31.03.2004, DOU 06.04.2004)
§ 2º No caso do não cumprimento do inciso VII deste artigo, a responsabilidade ali referida recairá integralmente sobre a concessionária.
Art. 10. A autorização expedida pela ANTT não poderá ser objeto de cessão ou transferência sem prévia e expressa autorização da ANTT.
Art. 11. O transporte ferroviário de passageiros, não regular e eventual, com finalidade histórico-cultural, poderá se caracterizar pela implantação de museu estático e dinâmico, com o fim de contribuir para a preservação do patrimônio histórico e memória das ferrovias.
Do Transporte Ferroviário com Finalidade Comemorativa
Art. 12. A prestação do serviço de transporte ferroviário de caráter não regular e eventual com finalidade comemorativa caracteriza-se pela realização de um evento específico e isolado.
Art. 13. A entidade interessada na realização de evento, conforme previsto no art. 12, encaminhará solicitação de autorização a ANTT com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para sua realização, acompanhada das seguintes informações:
I - trecho;
II - razão;
III - quantidade de pessoas; e
IV - composição do trem.
§ 1º O pedido deverá ser acompanhado do termo de entendimentos entre o autorizatário e a concessionária ou a detentora da via.
§ 2º A ANTT publicará a autorização no Diário Oficial da União.
Art. 14. O termo de entendimento estabelecerá as condições da operação e a definição da responsabilidade das partes.
Disposições Gerais
Art. 15. A autorização de que trata esta Resolução não implica, em nenhuma hipótese, a assunção, pela ANTT, de eventuais encargos financeiros decorrentes da prestação dos serviços autorizados.
Art. 16. A ANTT realizará a fiscalização da prestação do serviço e manterá registros das autorizações por intermédio de sistema específico.
Art. 17. A infração, pelo autorizatário, das normas e regulamentos desta Agência e o descumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos na outorga, sujeitará o responsável às penalidades e sanções previstas na legislação, inclusive a cassação da autorização.
Art. 17-A. A apólice de seguro de que trata o inciso VI do art. 2º desta Resolução deverá ser compatível com a necessidade de garantir aos segurados, durante a operação dos trens de passageiros com finalidade turística, em viagens previamente determinadas, o pagamento de indenização quando da ocorrência de riscos previstos e cobertos.
§ 1º O seguro de acidentes pessoais deve abranger, no mínimo, as coberturas básicas de morte acidental e de invalidez total e parcial.
§ 2º A contratação do seguro de que trata este artigo deverá preceder a operação do serviço com passageiros, mesmo que em fase experimental.
§ 3º Cópia da apólice contratada deverá ser enviada à ANTT e também à ferrovia detentora da malha por onde o trem turístico deva circular, imediatamente após a contratação, contendo expressa indicação do número atribuído, pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, ao Processo Administrativo do respectivo Plano de Seguro. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 2.305, de 26.09.2007, DOU 02.10.2007)
Disposições Transitórias
Art. 18. A entidade que estiver prestando serviços de transporte ferroviário de passageiros não regular e eventual terá o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, para requerer a ANTT a adequação dos seus serviços aos termos e condições estabelecidas nesta norma.
Parágrafo único. Satisfeitas as condições dispostas nesta norma, a ANTT expedirá o correspondente Termo de Autorização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 490, de 31.03.2004, DOU 06.04.2004)
Art. 19. Fica revogado o Título VIII da Resolução nº 44, de 04 de julho de 2002.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral