Resolução ANTT nº 2.305 de 26/09/2007


 Publicado no DOU em 2 out 2007


Altera a Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre o transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística para incluir a obrigatoriedade de a autorizatária manter apólice de seguro de viagem.


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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 171/2007, de 25 de setembro de 2007, no que consta do Processo nº 50500.178244/2004-43, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução nº 359, de 26 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Resolução nº 490, de 31 de março de 2004, com vistas ao aperfeiçoamento das exigências quanto às condições de segurança do usuário do serviço de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 359, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

VI - proposta de apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais (NR).

Art. 17-A A apólice de seguro de que trata o inciso VI do art. 2º desta Resolução deverá ser compatível com a necessidade de garantir aos segurados, durante a operação dos trens de passageiros com finalidade turística, em viagens previamente determinadas, o pagamento de indenização quando da ocorrência de riscos previstos e cobertos.

§ 1º O seguro de acidentes pessoais deve abranger, no mínimo, as coberturas básicas de morte acidental e de invalidez total e parcial.

§ 2º A contratação do seguro de que trata este artigo deverá preceder a operação do serviço com passageiros, mesmo que em fase experimental.

§ 3º Cópia da apólice contratada deverá ser enviada à ANTT e também à ferrovia detentora da malha por onde o trem turístico deva circular, imediatamente após a contratação, contendo expressa indicação do número atribuído, pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, ao Processo Administrativo do respectivo Plano de Seguro." (NR)

Art. 2º As entidades que já detêm autorização para a prestação dos serviços de que trata a Resolução 359, de 2003, terão o prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua republicação, para cumprirem as exigências do art. 17-A daquele normativo.

Art. 3º Determinar a divulgação do texto integral da Resolução 359, de 2003, com alterações ora aprovadas, na página da ANTT na Internet.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral