Resolução ANTT nº 44 de 04/07/2002


 Publicado no DOU em 12 jul 2002


Dispõe sobre a regulamentação da prestação de serviços de transporte ferroviário


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DNO nº 028/2002, de 4 de julho de 2002, resolve:

1. Aprovar a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração de seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte ferroviário pelas empresas concessionárias, conforme Anexo a esta Resolução;

2. Substituir por esta Resolução, as Portarias do Ministério dos Transportes:

a) nº 212, de 29 de junho de 1999 , que aprovou a Norma Complementar nº 1, de 29 de junho de 1999 e a Portaria nº 9, de 11 de janeiro de 2000, que alterou a Norma Complementar nº 1;

b) nº 213 de 29 de junho de 1999 , que aprovou a Norma Complementar nº 2, de 29 de junho de 1999 e a Portaria nº 348, de 25 de setembro de 2001 , que alterou a Norma Complementar nº 2/99;

c) nº 214, de 29 de junho de 1999 , que aprovou a Norma Complementar nº 3, de 29 de junho de 1999;

d) nº 10, de 11 de janeiro de 2000 , que aprovou a Norma Complementar nº 4, de 11 de janeiro de 2000;

e) nº 8, de 11 de janeiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 5, de 11 de janeiro de 2000;

f) nº 24, de 8 de fevereiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 6, de 8 de fevereiro de 2000 e a 89, de 4 de abril de 2000, que alterou a Norma Complementar nº 6;

g) nº 109, de 19 de abril de 2000 , que aprovou a Norma Complementar nº 7, de 19 de abril de 2000;

h) nº 273, de 8 de agosto de 2000, que aprovou Norma Complementar nº 8, de 8 de agosto de 2000;

i) nº 309, de 21 de agosto de 2001, que aprovou a Norma Complementar nº 9, de 21 de agosto de 2001;

j) nº 1/STT/MT, de 20 de janeiro de 2000;

k) nº 2/STT/MT, de 12 de março de 1999, e

l) nº 447/MT, de 15 de outubro de 1998.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TÍTULO I
Estabelece procedimentos para aplicação, processamento e arrecadação de multas por infração às disposições previstas no Regulamento dos Transportes Ferroviários e nos contratos de concessão.

Art. 1º Este Título, com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e no Decreto nº 1.832, de 4 março de 1996 , tem por finalidade estabelecer procedimentos para aplicação, processamento e arrecadação de multas por infração às disposições previstas no Regulamento dos Transportes Ferroviários - RTF e nos contratos de concessão.

CAPÍTULO I
(Revogado pela Resolução ANTT nº 442, de 17.02.2004, DOU 24.03.2004 )

Nota: Assim dispunha o Capítulo revogado:

"CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO

Art. 2º Caberá à Superintendência da respectiva área da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a aplicação da penalidade de multa nos termos deste Título.

Parágrafo único. O valor da multa será calculado de acordo com o valor básico unitário vigente no mês de sua aplicação.

Art. 3º Constatada infração, o agente fiscalizador lavrará o Auto de Infração correspondente, cujo modelo consta no Anexo I deste Título.

§ 1º Cometidas simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, lavrar-se-á tantos Autos de Infração quantas forem às infrações cometidas.

§ 2º O agente fiscalizador deverá lavrar o Auto de Infração, na seqüência numérica do talonário.

Art. 4º Lavrado o Auto de Infração, o agente fiscalizador fará imediata entrega da 1ª (primeira) via ao representante da concessionária presente no ato de sua lavratura que deverá apor o seu ciente na 2ª (segunda) via.

§ 1º O agente fiscalizador, no caso de recusa do representante da concessionária autuada em assinar a 2ª (segunda) via do Auto, deverá registrar tal ocorrência no campo destinado às observações.

§ 2º Caso a lavratura do Auto de Infração ocorra com base em documento que comprove a infração cometida, e não estando presente representante da concessionária, tal circunstância deverá ser consignada no campo destinado às observações do próprio Auto.

§ 3º A autuação e o pagamento da multa não desobrigam a concessionária infratora de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 5º Uma vez lavrado o Auto de Infração, este não poderá ser inutilizado, nem ter sustada a sua tramitação, ainda que contendo erro ou engano, hipótese na qual o agente autuante prestará as informações necessárias à sua correção, no campo destinado às observações do próprio Auto."

CAPÍTULO II
(Revogado pela Resolução ANTT nº 442, de 17.02.2004, DOU 24.03.2004 )

Nota: Assim dispunha o Capítulo revogado:

"CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO

Art. 6º O agente fiscalizador encaminhará à sua unidade da ANTT a 2ª (segunda) via do Auto de Infração, conservando no talonário a 3ª (terceira) via, para fins de controle.

Art. 7º O Superintendente da respectiva área notificará a concessionária infratora sobre a autuação e a aplicação da respectiva multa, de acordo com o modelo constante no Anexo II deste Título, abrindo-lhe o prazo constante no RTF para exercer seu direito de defesa.

§ 1º A 1ª (primeira) via da Notificação de Autuação será encaminhada à concessionária infratora por correspondência dirigida à sua sede, remetida por correio, com aviso de recebimento.

§ 2º O aviso de recebimento de que trata o § 1º substituirá, para todos os fins, o recibo na sua cópia, devendo igualmente ser anexado ao respectivo processo.

Art. 8º O encaminhamento do Auto de Infração, nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 4º seguirá os procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Título, devendo o aviso de recebimento ser igualmente anexado ao respectivo processo.

Art. 9º Cometidas simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 10. A aplicação das penalidades dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal da concessionária infratora."

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO

Art. 11. As multas serão devidas a partir do recebimento da Notificação de Autuação, e seu pagamento deverá ser efetuado dentro do prazo estabelecido pelo RTF.

Art. 12. O pagamento da multa será efetuado na rede bancária, utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, cujos campos deverão ser preenchidos de acordo com as seguintes instruções:

I - CAMPO 01 - NOME/TELEFONE: deverá constar o nome e o telefone da concessionária;

II - CAMPO 02 - PERÍODO DE APURAÇÃO: deverá constar a data do recebimento da Notificação da Autuação;

III - CAMPO 03 - NÚMERO DO CPF ou CNPJ: deverá constar o número do CNPJ da concessionária;

IV - CAMPO 04 - CÓDIGO DA RECEITA: deverá constar o código 8034;

V - CAMPO 05 - NÚMERO DE REFERÊNCIA: não preencher;

VI - CAMPO 06 - DATA DE VENCIMENTO: preencher de acordo com o prazo estipulado no RTF;

VII - CAMPO 07 - VALOR DO PRINCIPAL: deverá constar o valor da penalidade de multa a ser paga, em reais (R$);

VIII - CAMPO 08 - VALOR DE MULTA: o não pagamento da penalidade de multa no prazo implicará o pagamento do adicional previsto no RTF;

IX - CAMPO 09 - VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS: o não pagamento do valor principal na data de vencimento implicará juros de mora de um por cento ao mês, calculados sobre o valor constante no Campo 07; e

X - CAMPO 10 - VALOR TOTAL: soma dos Campos 07, 08 e 09.

Art. 13. A cópia autenticada do comprovante de pagamento da penalidade de multa deverá ser encaminhada à ANTT, no seguinte endereço:

Esplanada dos Ministérios

Ministério dos Transportes - Bloco R - Edifício Anexo - Ala Oeste - 4º Andar

Brasília - DF

70044-900

CAPÍTULO IV
(Revogado pela Resolução ANTT nº 442, de 17.02.2004, DOU 24.03.2004 )

Nota: Assim dispunha o Capítulo revogado:

"CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 14. Contra as multas aplicadas, após o pagamento destas e observado o prazo estabelecido no RTF, a concessionária terá direito a Pedido de Reconsideração, que deverá ser encaminhado ao Superintendente da respectiva área.

Parágrafo único. Na apreciação do Pedido de Reconsideração, a ANTT poderá exigir a apresentação de outros documentos, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.

Art. 15. A Decisão do Superintendente da respectiva área, acerca do Pedido de Reconsideração de que trata o art. 14, deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 16. Indeferido o pedido de que trata o art. 14, a concessionária infratora poderá apresentar Recurso, dirigido à Diretoria da ANTT, no prazo de trinta dias, contados da publicação da respectiva Decisão."

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A ANTT deverá manter controle das infrações praticadas e das multas pagas para fins de avaliação dos serviços prestados e emissão de declarações.

Art. 18. Periodicamente, na forma prevista no instrumento que regula a prestação de contas entre a Receita Federal e o Ministério dos Transportes, a ANTT analisará os relatórios financeiros fornecidos, para fins de controle e arquivamento dos processos de multa.

ANEXO I
AGÊNCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

AUTO DE INFRAÇÃO  
Nº    
CONCESSIONÁRIA    
 
LOCAL DA OCORRÊNCIA    
 
DATA/HORA    
 
INFRAÇÃO    
 
DISPOSITIVO INFRINGIDO    
 
UNIDADE FISCALIZADORA    
 
AGENTE FISCALIZADOR/MATRÍCULA    
 
OBSERVAÇÕES    
DATA / / CIENTE 
_____________________________ _______________________________
Assinatura do Agente Fiscalizador Nome e Assinatura do
Representante da Concessionária

ANEXO II
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO Nº /

À __________________________ (Nome da Concessionária)

________________________________________ (Endereço)

_________________ (Cidade) __________________ (Bairro)

________________________ (Estado) ____________ (CEP)

Comunicamos que essa Concessionária foi autuada e multada por inobservância de disposição prevista no Regulamento dos Transportes Ferroviários ou no Contrato de Concessão, conforme discriminado abaixo.

No prazo previsto no Regulamento dos Transportes Ferroviários é assegurado o direito de defesa, podendo exercitá-lo mediante petição dirigida ao Superintendente da respectiva área da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Auto de Infração nº / Processo nº /  
Infração  Dispositivo infringido Valor da multa  
Data de vencimento / /    
Brasília / /   ___________________________________
Superintendente 

TÍTULO II
Estabelece procedimentos para o acompanhamento e realização de fiscalização dos serviços de transportes ferroviários.

Art. 1º Este Título, com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no art. 65 do Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996 , tem por finalidade estabelecer procedimentos para o acompanhamento e realização de fiscalização dos serviços de transportes ferroviários.

Art. 2º Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços de transporte ferroviário, podendo solicitar a cooperação técnica de outras entidades especializadas e assessorias contratadas.

Parágrafo único. Compete ainda à ANTT aprovar os programas de fiscalização, seus cronogramas de viagens e roteiros para vistorias e auditorias e supervisionar sua execução.

Art. 3º Para os efeitos deste Título adotar-se-ão as seguintes modalidades de fiscalização:

I - econômico-financeira: a que se destina a verificar, entre outros, os aspectos societários, econômicos, contábeis, tarifários, securitários e tributários;

II - operacional: a que abrange os aspectos técnico-operacionais da execução do serviço de transporte ferroviário, notadamente no que se refere à via permanente aos sistemas de segurança e material rodante; e

III - eventual: a que ocorrer, sempre que necessário, em razão de motivos e fatos que justifiquem.

Art. 4º As fiscalizações de que tratam os incisos I e II do art. 3º deverão ser realizadas pelo menos uma vez por ano, em cada concessionária, sendo em janeiro de cada ano divulgado o calendário e suas alterações informadas com antecedência.

Art. 5º A fiscalização econômico-financeira, prevista no inciso I do art. 3º, seguirá os seguintes procedimentos:

I - o Superintendente da respectiva área expedirá correspondência à concessionária, com antecedência de quinze dias da data prevista para inspeção, informando a relação de documentos que deverão ser colocados à disposição e a equipe de fiscalização; e

II - a equipe fiscalizadora será chefiada por um técnico da ANTT.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, outros documentos poderão ser solicitados quando julgados necessários.

§ 2º O não atendimento, por parte da concessionária, do que dispõe o inciso I, deste artigo, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas no contrato de concessão.

Art. 6º A fiscalização operacional prevista no inciso II do art. 3º seguirá os seguintes procedimentos:

I - o Superintendente da respectiva área expedirá correspondência à concessionária, com antecedência de quinze dias da data prevista para inspeção, informando o programa de fiscalização a ser cumprido;

II - a comunicação de que trata o inciso I conterá o roteiro dos itens técnico-operacionais a serem inspecionados, os nomes e procedências dos membros da equipe de que trata o inciso III deste artigo; e

III - a comissão fiscalizadora será composta por representantes da ANTT, dentre os quais, um a chefiará; por representante da concessionária a ser fiscalizada, e por representante dos usuários de seus serviços.

Art. 7º Os relatórios e recomendações advindos das fiscalizações de que trata o art. 3º deste Título deverão ser submetidos à aprovação da Diretoria da ANTT.

Art. 8º O uso indevido de informações confidenciais ou privilegiadas colhidas durante as fiscalizações sujeitará os responsáveis às cominações da lei, além das medidas de caráter administrativo a serem adotadas pela ANTT.

TÍTULO III
(Revogado pela Resolução ANTT nº 350, de 18.11.2003, DOU 19.11.2003 )

Nota: Assim dispunha o Titulo revogado:

"TÍTULO III
Estabelece diretrizes para caracterização e tratamento de situações de transporte dependente de ferrovia.

Art. 1º Este Título, com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , e no Regulamento de Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996 , e nos contratos de concessão, tem por finalidade estabelecer diretrizes para caracterização e tratamento de situações de transporte dependente de ferrovia.

Art. 2º Para efeito deste Título, considerar-se-á usuário dependente de um sistema ferroviário aquele que, para recebimento ou despacho de produtos ou insumos, não disponha de outro modal que seja técnica e economicamente viável.

Art. 3º O usuário que se considerar dependente do transporte ferroviário poderá encaminhar solicitação fundamentada para o cadastramento junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - protocolar requerimento na ANTT, encaminhando a solicitação da pessoa jurídica interessada assinado pelo representante legal, que deverá comprovar os poderes outorgados para este fim;

II - dados básicos de qualificação do usuário como: endereço, telefone, fax, e-mail, nome do responsável para contato, cópia do contrato social ou termo de constituição;

III - informações econômico-sociais, como: ramo de atividade; faturamento; e pessoal empregado;

IV - informações dos mercados relevantes, caracterizando se o uso do transporte é para suprimento e/ou distribuição, os fornecedores atuais, alternativas e esquemas de suprimento ou distribuição, preços dos produtos, porte dos fornecedores ou clientes;

V - informações de transporte que caracterizem, detalhadamente, o histórico do relacionamento do usuário com a concessionária, como: volumes transportados, tarifas, taxas especiais, freqüência dos carregamentos, origens, destinos, padrão de qualidade do serviço segundo o usuário;

VI - informações sobre os investimentos realizados para adequação ao transporte ferroviário, como: desvios, pátios, terminais, equipamentos de carga e de descarga, material rodante e sistema de comunicação, especificando valores e possibilidades de serem reaproveitados em outras atividades ou em outro modal de transporte;

VII - informações sobre o transporte de produtos similares, executados por outros operadores, mesmo que em mercados diversos; e

VIII - análise, segundo a perspectiva do usuário, de sua relação de dependência do transporte ferroviário.

§ 1º Os dados econômico-financeiros fornecidos pelo usuário terão caráter sigiloso.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos incisos deste artigo, a ANTT poderá solicitar outras informações quando julgadas necessárias.

Art. 4º À ANTT, ao proceder a análise do pleito, deverá ouvir a concessionária para que se manifeste sobre o assunto.

Art. 5º Deferido o pedido, o Superintendente da respectiva área determinará a efetivação do cadastramento do usuário dependente, por produto e fluxo, para fins de controle e fiscalização dos serviços prestados pela concessionária.

Art. 6º As decisões de que trata este Título serão divulgadas mediante despacho do Superintendente da respectiva área, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 7º Das decisões decorrentes da aplicação deste Título cabe pedido de reconsideração, uma única vez, dirigido à Diretoria da ANTT, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Art. 8º As eventuais divergências entre o usuário dependente e a concessionária só serão analisadas pela ANTT, quando o usuário estiver previamente cadastrado.

Art. 9º A concessionária deverá considerar a situação de dependência do usuário no seu planejamento de transportes, proporcionando-lhe o serviço adequado, conforme previsto no contrato de concessão e no art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995 ."

TÍTULO IV
(Revogado pela Resolução ANTT nº 433, de 17.02.2004, DOU 12.03.2004 )

Nota: Assim dispunha o Titulo revogado:

"TÍTULO IV
Estabelece diretrizes relativas ao tráfego mútuo e dá outras providências.

Art. 1º Este Título, com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto 1.832, de 4 de março de 1996 , e nos contratos de concessão, tem por finalidade estabelecer diretrizes relativas ao tráfego mútuo, visando a integração do Sistema Ferroviário Nacional.

Art. 2º Para fins da execução dos serviços públicos de transporte ferroviário, adotar-se-ão as seguintes definições:

I - tráfego mútuo: é a modalidade de operação que se dá em decorrência de contrato firmado entre concessionárias, para permitir o transporte ferroviário que ultrapasse os limites geográficos de uma malha; e

II - direito de passagem: é aquele que têm as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de trafegarem nas malhas de outras, mediante remuneração ou compensação pelo uso da infra-estrutura ferroviária.

Art. 3º Para o cumprimento da obrigação de operarem em tráfego mútuo, as concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário deverão celebrar contratos, observadas as condições de compatibilidade do material rodante, infra-estrutura ferroviária nos aspectos técnicos e de segurança.

Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário ficam obrigadas a encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT cópias dos contratos de tráfego mútuo e seus aditivos, sendo que para os contratos existentes fica estipulado o prazo de dez dias, e para os novos contratos que vierem a ser firmados o prazo de trinta dias, após sua assinatura.

Art. 4º Para efeito de cálculo e apuração de índices de acidentes e de produção de transporte, com vistas à verificação do cumprimento de metas previstas nos contratos de concessão, os quantitativos de tonelada quilômetro útil - TKU e de acidentes serão registrados para a concessionária detentora do trecho ferroviário onde ocorrerem.

Art. 5º A ANTT fará o acompanhamento da evolução e do desempenho do tráfego mútuo por meio do sistema de gerenciamento operacional das Administrações Ferroviárias, diretamente ou através de sistema específico mantido pela Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários - ANTF.

§ 1º Os sistemas de informações quando desenvolvidos pela ANTF deverão ser submetidos à aprovação da ANTT.

§ 2º A ANTT terá acesso direto aos sistemas de gerenciamento operacional das administrações ferroviárias para fins de fiscalização, auditoria dos dados e emissão de relatórios de acompanhamento e controle.

Art. 6º Os dados corporativos de interesse comum às concessionárias e utilizados nas operações em tráfego mútuo deverão ser padronizados pela ANTF, objetivando o funcionamento do sistema a que alude o art. 5º.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Título, entende-se como dados corporativos os seguintes indicadores:

I - cadastro do material rodante, aí compreendidos:

a) vagões;

b) locomotivas;

II - cadastro de estações e pátios;

III - cadastro dos trechos ferroviários em operação;

IV - codificação de clientes;

V - codificação de produtos; e

VI - codificação de produtos perigosos.

Art. 7º Descumprido o contrato de tráfego mútuo, ou caso se mostre, injustificadamente, inviabilizada a sua celebração, a concessionária que se julgar prejudicada deverá comunicar o fato à ANTT, por intermédio de requerimento, objetivando a solução do conflito ou pleiteando o exercício do direito de passagem.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter a descrição pormenorizada do fato e de suas causas, bem como das repercussões de ordem econômico-financeiras.

Art. 8º Recebido o requerimento de que trata o art. 7º, a ANTT notificará a concessionária ou concessionárias apontadas como causadoras do litígio, por via postal com aviso de recebimento AR, para que, no prazo de quinze dias, apresentem seus esclarecimentos.

Parágrafo único. Na apreciação do requerimento, a ANTT poderá exigir das partes a apresentação de outros documentos, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.

Art. 9º A ANTT, após analisados os elementos apresentados, promoverá entendimentos entre as partes, objetivando a solução do conflito.

Art. 10. Esgotada a possibilidade de conciliação das partes, caberá ao Superintendente da respectiva área proferir decisão, que será divulgada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União.

Art. 11. Da decisão de que trata o art. 10, caberão sucessivamente e uma única vez:

I - pedido de reconsideração, dirigido ao Superintendente da respectiva área, no prazo de dez dias úteis, contado da publicação da decisão no Diário Oficial da União; e

II - recurso, dirigido à Diretoria da ANTT, no prazo de dez dias úteis, contado da publicação da decisão do pedido de reconsideração.

Art. 12. Caso a decisão implique a aplicação da penalidade de multa, e constatada a continuidade da conduta infratora, a Diretoria da ANTT poderá determinar a intervenção, conforme dispõem o art. 32 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 1995 ."

TÍTULO V
Institui o SIADE - Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviário e dá outras providências.

Art. 1º Este Título, elaborado com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996 , e nos contratos de concessão, tem por finalidade instituir o SIADE - Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias e da Prestação dos Serviços Públicos de Transporte Ferroviário.

Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT promoverá a instalação de banco de dados informatizado, necessário ao acompanhamento, análise e fiscalização das concessões, e a operacionalização do fluxo de informações inerentes ao sistema.

Art. 3º As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário deverão enviar à ANTT os dados operacionais e econômico-financeiros relativos a cada mês, a partir de janeiro de 1999, ou do início da concessão, se posterior, conforme conceitos e modelos constantes nos Anexos I e II deste Título.

§ 1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado, observados os prazos constantes no art. 4º deste Título, por meio magnético ou eletrônico, e concomitantemente, por via postal, utilizando-se as planilhas constantes nos Anexos I e II, que deverão ser assinadas pelo Presidente da Concessionária, bem como pelo técnico responsável pela regularidade e idoneidade das informações, designado pelo Presidente.

§ 2º O nome e qualificação do responsável técnico de que trata o parágrafo anterior deverão ser previamente informados, através de documento, à ANTT, bem como a sua substituição com a indicação dos dados do substituto.

Art. 4º Para a remessa dos dados e informações mensais deverão ser observados os seguintes prazos:

I - quanto aos dados e informações constantes no Anexo I, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao mês que se referirem:

II - quanto aos dados e informações constantes no Anexo II:

a) até o dia 31 de maio, para os referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março;

b) até o dia 31 de agosto, para os referentes aos meses de abril, maio e junho;

c) até o dia 30 de novembro, para os referentes aos meses de julho, agosto e setembro; e

d) até o dia 31 de março do ano seguinte, para os referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro.

Art. 5º A ANTT, sempre que necessário, poderá promover alterações na composição das planilhas, na conceituação, forma de apuração, periodicidade da remessa, bem como dos meios utilizados para o envio das informações.

Art. 6º A ANTT definirá os métodos para processamento e análise das informações e dados recebidos, bem como a formatação dos relatórios de acompanhamento, fiscalização e informativos gerais.

Art. 7º A infração aos dispositivos contidos neste Título sujeitará a concessionária às penalidades de advertência ou multa, nos termos previstos nos contratos de concessão.

ANEXO I
Itens Operacionais

Os dados dos indicadores operacionais referem-se e estão sempre vinculados à malha ferroviária da Concessionária em análise, independentemente do material rodante em questão pertencer ou não à mesma.

DC - Desempenho de Trem de Carga

Dc1 - "Número de Trens Formados"

Informar o número total de trens, remunerados e de serviços, formados no período.

Dc2 - "Distância Total Percorrida (km)"

Informar o somatório do percurso dos trens de carga, inclusive os de serviços não remunerados, no período. Inclui os trens oriundos de outras malhas por tráfego mútuo ou direito de passagem.

Dc3 - "Tempo Total em Marcha (trem.hora)"

Informar em valores inteiros, o somatório dos tempos, em horas, de circulação dos trens remunerados e de serviços na malha, descontados os tempos de parada em pátios para recomposições ou manobras no trem, no período. Inclui os trens oriundos de outras malhas por tráfego mútuo ou direito de passagem.

Dc4 - "Tempo Total Parado (trem.hora)"

Informar em valores inteiros, o somatório dos tempos de parada, em horas (considerar somente as paradas relativas ao trem formado, não considerar tempo de formação), dos trens de carga remunerados e de serviços na malha, no período. Inclui os trens oriundos de outras malhas por tráfego mútuo ou direito de passagem.

DL - Desempenho de Locomotiva

Dl1 - "Consumo de combustível (litro)"

Informar a quantidade de combustível, por modelo de locomotiva, consumido pela frota de locomotivas diesel-elétricas para o desempenho de suas operações de transporte, de manobra e de serviço.

Dl2 - "Imobilização (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de imobilização na malha, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período. Não inclui o tempo relativo às locomotivas em processo de baixa ou devolução.

Dl3 - "Disponibilidade (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas disponíveis não utilizadas, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período.

Dl4 - "Utilização Serviço Remunerado (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas utilizadas no serviço remunerado, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período.

Dl5 - "Utilização Serviço Interno (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas utilizadas no serviço não remunerado, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período.

Dl6 - "Intercâmbio para Outras Ferrovias (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas fora dos limites desta Concessionária entregue a outras Ferrovias no período, em loco.hora, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (neste caso, exclui-se as locomotivas que pertençam a outras concessionárias).

Dl7 - "Distância Total Percorrida (km)"

Informar o somatório das quilometragens percorridas na ferrovia no período, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias).

Dl8 - "TKU Transportada"

Informar o somatório da TKU transportada em trens, por modelo de locomotiva, no período.

Dl9 - "TKB Rebocada"

Informar o somatório do produto da tonelagem bruta da composição do trem (incluindo todos os veículos, exceto as locomotivas que participam da tração do trem) do serviço remunerado, pela distância operacional percorrida entre eventos de partida e de chegada, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), observadas as seguintes hipóteses:

se o percurso estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem será o próprio local de formação do trem, enquanto o destino será o local do seu encerramento.

se o percurso abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de passagem, a origem será o local de formação do trem se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o trem. O destino será o local de encerramento do trem, se este local estiver na malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o trem.

DV - Desempenho de Vagão

Dv1 - "Imobilização (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões imobilizados na Concessionária (exceto o tempo relativo a vagão em processo de baixa ou devolução), em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv2 - "Disponibilidade (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões disponíveis não utilizados, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv3 - "Utilização Vagão Vazio (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões destacados para carregamento ou retornando ao ponto de carregamento, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv4 - "Utilização Serviço Remunerado (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões carregados no serviço remunerado, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv5 - "Utilização Serviço Interno (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões carregados no serviço não remunerado, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv6 - "Intercâmbio para Outras Ferrovias (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões fora dos limites desta Concessionária entregue a outras Ferrovias, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (neste caso, exclui-se os vagões que pertençam a outras concessionárias), no período.

Dv7 - "Distância Percorrida pelo Vagão (km)"

Informar o somatório das quilometragens percorridas na ferrovia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv8 - "TU Gerada no Serviço Interno"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga - relativa ao transporte ferroviário não remunerado, realizado para o serviço interno da própria ferrovia - movimentada no período, dentro dos limites da malha da Concessionária, e proveniente de carregamentos gerados na própria malha. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos, assim como o peso proveniente de vagão carregado recebido de outra ferrovia (tráfego mútuo ou direito de passagem).

Dv9 - "TU Gerada Própria"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga - relativa ao transporte ferroviário realizado por interesse da própria administração ferroviária, e não caracterizado como serviço interno da ferrovia - movimentada no período, dentro dos limites da malha da Concessionária, e proveniente de carregamentos gerados na própria malha. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos, assim como o peso proveniente de vagão carregado recebido de outra ferrovia (tráfego mútuo ou direito de passagem).

Dv10 - "TU Gerada para Terceiros"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga - relativa ao transporte ferroviário remunerado realizado para clientes - movimentada no período, dentro dos limites da malha da Concessionária, e proveniente de carregamentos gerados na própria malha.

As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos, assim como o peso proveniente de vagão carregado recebido de outra ferrovia (tráfego mútuo ou direito de passagem).

Dv11 - "TU Recebida"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga - relativa ao transporte ferroviário remunerado - movimentada no período, dentro dos limites da malha ferroviária da Concessionária, originada em outra malha e recebida por esta através de intercâmbio com outras ferrovias, nacionais ou estrangeiras. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos.

Dv12 - "TKU de Serviço Não Remunerado"

Informar, por série ou tipo, dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), o somatório do produto da tonelagem útil tracionada - carregada no vagão em fluxo do transporte não remunerado para os serviços internos da própria ferrovia - pela menor distância entre a origem e o destino deste vagão, no período, observadas as seguintes hipóteses:

se o fluxo estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem é o próprio local de carregamento do vagão, enquanto o destino é o local de descarga do vagão.

se o fluxo abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de passagem, a origem é o local de carregamento do vagão, se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o vagão carregado. O destino é o local de descarga do vagão se este pertencer à malha desta Concessionária. Caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o vagão carregado.

Dv13 - "TKU Própria"

Informar, por série ou tipo, dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), o somatório do produto da tonelagem útil tracionada - carregada no vagão em fluxo do transporte ferroviário realizado por interesse da própria administração ferroviária, e não caracterizado como serviço interno da ferrovia - pela menor distância entre a origem e o destino deste vagão, no período, observadas as seguintes hipóteses:

se o fluxo estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem é o próprio local de carregamento do vagão, enquanto o destino é o local de descarga do vagão.

se o fluxo abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de passagem, a origem é o local de carregamento do vagão, se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o vagão carregado. O destino é o local de descarga do vagão se este pertencer à malha desta Concessionária. Caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o vagão carregado.

Dv14 - "TKU de Terceiros"

Informar, por série ou tipo, dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), o somatório do produto da tonelagem útil tracionada - carregada no vagão em fluxo do transporte remunerado realizado para clientes - pela menor distância entre a origem e o destino deste vagão, no período, observadas as seguintes hipóteses:

se o fluxo estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem é o próprio local de carregamento do vagão, enquanto o destino é o local de descarga do vagão.

se o fluxo abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de passagem, a origem é o local de carregamento do vagão, se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o vagão carregado. O destino é o local de descarga do vagão se este pertencer à malha desta Concessionária. Caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o vagão carregado.

Dv15 - "Número de carregamentos"

Informar a quantidade de carregamentos, no transporte remunerado, gerados na malha, por série ou tipo de vagão, no período.

PM - Principais Mercadorias Transportadas

Informar a lista de produtos transportados que representam um percentual significativo de produção global na malha, em TU.

Pm1 - "TU"

Informar o somatório da tonelagem da mercadoria transportada dentro dos limites da malha ferroviária da Concessionária, tanto aquelas originadas na malha, como as recebidas por esta, provenientes de intercâmbio com outras malhas ou ferrovias estrangeiras.

As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos.

Pm2 - "TKU"

Informar o somatório da tonelagem quilômetro útil da mercadoria no período, restrita à malha considerada.

Pm3 - "Receita Operacional Líquida (R$ 103)"

Informar o somatório das parcelas da receita dos transportes da mercadoria em questão, relativa à parte que couber à Concessionária, já descontados impostos, abatimentos e deduções.

PF - Principais Produtos Transportados por Fluxos

Informar as mercadorias, dentre o universo de fluxos de transporte, que representam os dez (10) maiores resultados no faturamento (uma mercadoria em um fluxo), no período.

Pf1 - "TU ou Nº de contêineres"

Informar o somatório da tonelagem das mercadorias transportadas ou o número de contêineres dentro dos limites da malha da Concessionária, tanto os originados na malha como os recebidos por esta, provenientes de intercâmbio com outras malhas ou ferrovias estrangeiras. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos.

Pf2 - "TKU ou Contêiner.km"

Informar o somatório da tonelagem quilômetro útil da mercadoria ou contêineres.km no período, restrita à malha considerada.

Pf3 - "Receita Operacional Líquida (R$ 103)"

Informar o somatório das parcelas da receita dos transportes da mercadoria em questão, relativa à parte que couber à Concessionária, já descontados impostos, abatimentos e deduções.

TM - Tráfego Mútuo

Tm1 - "TKU - tráfego mútuo"

Informar, por malha de origem, o total de TKU de produção oriunda de tráfego mútuo (excluindo direito de passagem), gerada em malha de terceiros e apropriada pela Concessionária, no período.

Tm2 - "TKU - direito de passagem"

Informar, por malha de origem, o total de TKU somente de produção oriunda de direito de passagem, gerada em malha de terceiros e apropriada pela Concessionária, no período.

AC - Acidente de Trem de Carga

Convenciona-se como acidente toda ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca dano a este, pessoas, veículos, instalações, ao meio ambiente e a animais, estes, desde que ocorra paralisação do tráfego.

Ac1 - "Número de Acidentes"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade total de acidentes relativa à causa informada.

Ac2 - "Número de Acidentes Graves"

Informar o número total de acidentes com mortes ou lesões graves, interrupção da circulação, prejuízo elevado, impactos ao meio ambiente e/ou impactos à comunidade por tipo de ocorrência.

Ac3 - "Número de Acidentes com Vítimas"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com morte ou lesões graves.

Ac4 - "Número de Vítimas"

Informar o número de vítimas por tipo de ocorrência.

Ac5 - "Número de Acidentes com Danos ao Meio Ambiente"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com impacto ao meio ambiente.

Ac6 - "Número de Acidentes com Danos à Comunidade"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com danos à comunidade.

Ac7 - "Número de Acidentes com Interrupção da Circulação"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com interrupção da circulação:

no serviço de transporte de passageiro de longo percurso: maior ou igual a 12 (doze) horas;

no serviço de transporte de carga:

1 - em linhas compartilhadas com o serviço de transporte urbano: maior ou igual a 2 (duas) horas:

2 - em linhas tronco ou principais: maior ou igual a 24 (vinte e quatro) horas;

c) em linhas secundárias ou ramais: maior ou igual a 48 (quarenta e oito) horas.

Ac8 - "Número de Acidentes com Prejuízo Elevado"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com prejuízo igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Este valor sofrerá reajuste, a ser aprovado pela ANTT, pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, e no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o Governo Federal vier a indicar.

QP - Efetivo de Pessoal

Qp1 - "Número de Empregados por Lotação"

Informar o efetivo total de empregados por área de atuação e por tipo de vínculo empregatício com a Concessionária: "próprios" para os empregados com vínculo empregatício com a Concessionária no último dia do mês em análise, ou "terceirizados" para os trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços, nas instalações da Concessionária.

DP - Desempenho de Trem de Passageiro

Dp1 - "Estação de origem"

Informar o prefixo da estação de origem do trem em um determinado fluxo.

Dp2 - "Estação de destino"

Informar o prefixo da estação de destino do trem em um determinado fluxo.

Dp3 - "Número de trens formados"

Informar a contagem, por par origem-destino informado, dos trens de passageiros formados na malha da Concessionária no período.

Dp4 - "Distância total percorrida"

Informar a quilometragem, no par origem-destino informado, percorrida pelos trens de passageiros formados na malha da Concessionária no período.

Dp5 - "Número de passageiro.km"

Informar o somatório do passageiro.quilômetro transportado em trens de passageiros na malha da Concessionária, embarcados dentro ou fora de seus limites, no período.

Dp6 - "Número de passageiros transportados"

Informar o número de passageiros transportados na malha da Concessionária, embarcados dentro ou fora de seus limites, no período.

Dp7 - "Número médio de carros de passageiros"

Informar o número médio de carros de passageiros utilizados nos trens, no par origem-destino, na malha da Concessionária, no período.

PP - Programação de Trem de Passageiro

Esta tabela deverá ser preenchida em duas situações especiais:

Na primeira vez que for utilizada, cadastrar toda programação de trens, vigente em 31.08.1999;

Quando ocorrer modificação na programação de trens, informar somente as inclusões ou alterações.

Pp1 - "Prefixo da estação de origem"

Informar o prefixo da estação de origem do trem.

Pp2 - "Prefixo da estação de destino"

Informar o prefixo da estação de destino do trem.

Pp3 - "Prefixo da estação de parada"

Informar o prefixo da estação intermediária no percurso do trem.

Pp4 - "Horário de chegada (hh:mm)"

Informar o horário de chegada do trem na estação de destino.

Pp5 - "Horário de partida (hh:mm)"

Informar o horário de partida do trem da estação de origem.

Pp6 - "Tarifa do Percurso (R$)"

Informar o valor da tarifa, incluindo centavos, relativa ao trecho origem-destino considerado.

Pp7 - "Freqüência"

Informar os dias da semana e quantitativos de trens em circulação no percurso considerado.

AP - Acidente de Trem de Passageiro

Convenciona-se como acidente toda ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca dano a este, pessoas, veículos, instalações, ao meio ambiente e a animais, estes, desde que ocorra paralisação do tráfego.

Ap1 - "Número de Acidentes"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade total de acidentes relativa à causa informada.

Ap2 - "Número de Acidentes Graves"

Informar o número total de acidentes com mortes ou lesões graves, interrupção da circulação, prejuízo elevado, impactos ao meio ambiente e/ou impactos à comunidade por tipo de ocorrência.

Ap3 - "Número de Acidentes com Vítimas"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com morte ou lesões graves.

Ap4 - "Número de Vítimas"

Informar o número de vítimas por tipo de ocorrência.

Ap5 - "Número de Acidentes com Danos ao Meio Ambiente"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com impacto ao meio ambiente.

Ap6 - "Número de Acidentes com Danos à Comunidade"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com danos à comunidade.

Ap7 - "Número de Acidentes com Interrupção da Circulação"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com interrupção da circulação:

no serviço de transporte de passageiro de longo percurso: maior ou igual a 12 (doze) horas;

no serviço de transporte de carga:

1 - em linhas compartilhadas com o serviço de transporte urbano: maior ou igual a 2 (duas) horas:

2 - em linhas tronco ou principais: maior ou igual a 24 (vinte e quatro) horas;

c) em linhas secundárias ou ramais: maior ou igual a 48 (quarenta e oito) horas.

Ap8 - "Número de Acidentes com Prejuízo Elevado"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com prejuízo igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Este valor sofrerá reajuste, a ser aprovado pela ANTT, pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, e no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o Governo Federal vier a indicar.

ANEXO II
Investimentos e Outras Inversões

Informar os totais despendidos no mês relativos aos investimentos detalhados em projetos e discriminados no Plano Trienais de Investimentos, conforme estabelecido no Título X, desta Resolução, segundo os itens abaixo:

Material Rodante: (vagão, locomotiva e outros veículos ferroviários);

Telecomunicações;

Sinalização;

Infra - Estrutura;

Oficinas;

Capacitação de Pessoal;

Outros.

Informar o total despendido no mês relativo a outras inversões, conforme os itens abaixo:

Superestrutura da Via Permanente;

Veículos Rodoviários;

Outras.

TÍTULO VI
Estabelece procedimentos relativos às solicitações de suspensão e supressão de serviços de transporte ferroviário e de desativação de trechos, pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário.

Art. 1º Este Título, com fundamento no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , nos arts. 3º e 4º do Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996 , e nos contratos de concessão, tem por finalidade estabelecer procedimentos relativos às solicitações de suspensão e supressão de serviços de transporte ferroviário e de desativação de trechos, pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário.

Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica aos trechos ferroviários desativados anteriormente à data da respectiva concessão e em decorrência da construção de contorno ou novos traçados.

Art. 2º Para efeito deste Título, ressalvado o disposto no art. 14 do Regulamento dos Transportes Ferroviários , distinguem-se seis situações:

I - suspensão do serviço de transporte ferroviário de passageiros;

II - supressão do serviço de transporte ferroviário de passageiros;

III - suspensão do serviço de transporte ferroviário de carga;

IV - supressão do serviço de transporte ferroviário de carga;

V - desativação temporária de trecho ferroviário; e

VI - desativação definitiva de trecho ferroviário, com a conseqüente devolução, quando for o caso, dos bens operacionais a ele vinculados.

Art. 3º Na solicitação de autorização para a adoção de quaisquer das medidas elencadas no art. 2º, a concessionária, em dia com suas obrigações contratuais, deverá apresentar requerimento junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 1º Concomitantemente à apresentação do requerimento de que trata o caput deste artigo, a concessionária deverá comunicar sua intenção aos usuários dos serviços no trecho alcançado pela medida, bem como às demais concessionárias que venham a ser afetadas, direta ou indiretamente, além do proprietário dos bens arrendados, quando for o caso.

§ 2º Caso a medida pretendida envolva o serviço de transporte ferroviário de passageiros, a concessionária requerente, além das comunicações de que trata o § 1º, deverá enviar comunicado às prefeituras dos municípios alcançados pela eventual adoção da medida.

§ 3º As comunicações de que tratam os §§ 1º e 2º, além de conterem explicações sobre os motivos da interrupção pretendida, deverão ser realizadas por via postal, com aviso de recebimento - AR.

§ 4º As concessionárias deverão juntar ao requerimento enviado à ANTT, no prazo de dez dias, os comprovantes da efetivação das comunicações de que trata o § 3º.

Art. 4º O requerimento, sem prejuízo da juntada de qualquer documento ou informação que a concessionária julgar necessária, deverá:

I - nas situações previstas nos incisos I, III e V, com prazo de até cento e vinte dias, improrrogáveis, no mínimo, conter:

a) caracterização do pedido;

b) histórico;

c) justificativas, com informações e documentos hábeis ao perfeito exame do pedido;

d) modalidades de transportes alternativos existentes;

e) descrição e valor dos investimentos necessários ao restabelecimento do serviço, quando necessário;

II - ser acompanhado de diagnóstico das condições atuais e futuras, de acordo com o roteiro contido no Anexo deste Título, nas seguintes situações:

a) nos incisos II, IV e VI do art. 2º;

b) nos incisos I, III e V do art. 2º, quando superiores a cento e vinte dias.

Art. 5º Caso a concessionária, no decorrer do procedimento de análise do pedido, por qualquer motivo, desista do seu pleito, novo requerimento somente poderá ser apresentado decorrido o prazo de doze meses, contados da apresentação do requerimento retirado.

Art. 6º A ANTT, no decorrer da análise do pleito, poderá, a qualquer tempo, exigir da concessionária a reformulação das avaliações apresentadas, bem como outros documentos ou elementos que julgar necessários à perfeita apreciação do pedido.

Art. 7º As decisões proferidas pelo Superintendente da respectiva área, no âmbito da aplicação deste Título, serão divulgadas mediante despacho, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 8º Quando autorizada a supressão de serviço ou a desativação definitiva de trecho, a decisão proferida pelo Superintendente da respectiva área, deverá ser homologada pela Diretoria da ANTT, mediante Resolução.

Art. 9º Das decisões mencionadas no art. 12, caberão, sucessivamente e uma única vez:

I - pedido de reconsideração, dirigido ao Superintendente da respectiva área, no prazo de dez dias úteis, contado da publicação da decisão sobre o pedido no Diário Oficial da União; e

II - recurso, dirigido à Diretoria da ANTT, no prazo de dez dias úteis, contado da publicação da decisão sobre o pedido de reconsideração.

Art. 10. Deferido o pedido, caberá à concessionária requerente proceder à comunicação aos usuários, bem como às concessionárias atingidas, direta ou indiretamente, além do proprietário dos bens arrendados, quando for o caso, e por meio de edital de notificação, em jornal diário de grande circulação no(s) estado(s) envolvido(s), durante três dias ou, se houver, nos municípios, além de uma publicação no Diário Oficial da União, devendo, em todas as estações do trecho atingido pela medida, ser afixada cópia dessa publicação, em tamanho real, no quadro de avisos, que deverá estar localizado em local visível e de livre acesso aos usuários.

§ 1º A concessionária requerente, para a implantação das medidas de suspensão ou supressão dos serviços de transporte, inclusive de desativação de trecho, deverá, com a antecedência mínima de trinta dias, cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para comprovação do cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a concessionária deverá encaminhar cópia das publicações à ANTT.

Art. 11. Indeferido o pleito, novo requerimento, contendo idêntico pedido, só poderá ser formulado após decorrido o prazo de doze meses, contados da apresentação do requerimento anterior.

Art. 12. Antes de decorrido o prazo previsto no art. 11 e ocorrendo fato novo e relevante, poderá ser apresentado outro requerimento, ficando a critério do Diretoria da ANTT a decisão acerca de sua admissibilidade.

Parágrafo único. Das decisões de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados os procedimentos constantes no art. 9º deste Título.

ANEXO
Roteiro para apresentação do diagnóstico previsto no art. 5º, inciso II, do Título VI.

O diagnóstico deverá apresentar:

I - mapa de situação geral, indicando:

a) malha ferroviária sob sua administração;

b) identificação do trecho ferroviário objeto da solicitação;

c) limite dos estados;

d) cidades principais;

e) local de conexão com outras concessionárias ferroviárias;

f) bitolas;

g) principais rios (navegáveis);

h) principais rodovias federais e estaduais;

II - mapa de situação específica, indicando:

a) trecho ferroviário objeto do requerimento;

b) limite dos municípios atravessados pelo trecho ferroviário;

c) cidades existentes;

d) estações abertas e fechadas no trecho ferroviário;

e) pátios e terminais existentes;

f) principais rodovias federais, estaduais e municipais;

III - avaliação dos serviços de transporte ferroviário de carga, contendo:

a) fluxos do transportes, por período de tempo considerado suficiente pela concessionária para sustentar sua solicitação, indicando:

 a.1) clientes;

 a.2) produto (mercadoria) transportado;

 a.3) origem e destino final dos produtos transportados (estações);

 a.4) tonelagem mensal e anual transportada;

 a.5) distância ferroviária, de cada fluxo;

 a.6) tempo de percurso e restrições de velocidade;

 a.7) distância rodoviária, de cada fluxo (pontas);

 a.8) distância, por outra modalidade de transporte, de cada fluxo (se houver);

 a.9) locais de transbordo de carga;

b) características dos trens formados, no período considerado, para o transporte dos produtos indicados, envolvendo:

 b.1) freqüência (trem por dia);

 b.2) tonelada útil, por produto, por trem (tu);

 b.3) tonelagem bruta total, por trem, (tb);

 b.4) velocidade comercial, ciclos totais, tempo nos terminais;

c) características do transporte alternativo, por tipo de produto, indicando:

 c.1) transportes disponíveis na região;

 c.2) tipo de serviços prestados por cada um;

 c.3) tipos de veículos utilizados;

 c.4) distâncias de transporte entre a origem e o destino final do produto por modalidade alternativa;

 c.5) prazo de transporte e velocidade comercial por origem e destino;

IV - avaliação da infra-estrutura de transporte do trecho envolvido, abrangendo:

a) transporte ferroviário:

 a.1) cidades servidas;

 a.2) características geométricas gerais;

 a.3) condições da superestrutura da via permanente;

 a.4) condições da infra-estrutura da via permanente;

 a.5) condições gerais das obras de arte;

 a.6) localização e condição de conservação de pátios, desvios e estações;

 a.7) condições dos sistemas de telecomunicações, sinalização, etc.;

 a.8) forma de operação e condições atuais dos locais de transbordo e terminais;

 a.9) material rodante, se for o caso;

 a.10) capacitação da via;

b) transporte rodoviário alternativo ao ferroviário:

 b.1) condições gerais e capacitação da via;

 b.2) cidades servidas;

 b.3) condição das obras de arte;

 b.4) distância rodoviária entre os entroncamentos;

c) outra modalidade de transporte complementar ou alternativa, caso exista, com descrição dos seus principais elementos.

V - comparativo entre o transporte ferroviário e outros modais existentes, apresentando:

a) tarifas e descontos praticados para cada produto e fluxo;

b) impostos incidentes (ICMS e outros se houver);

VI - avaliação econômico-financeira, informando:

a) receitas atuais;

b) custos ferroviários atuais;

c) projeção de demanda de transporte;

d) investimentos;

e) receitas futuras;

f) custos futuros;

g) fluxo de caixa, destacando na sua composição, as atividades operacionais, investimentos e financiamentos.

Critérios a serem observados para apresentação dos itens do diagnóstico:

1 - Caso a adoção da medida afete o transporte ferroviário de passageiros, as informações relacionadas nos itens III a VI deverão ser prestadas com as adequações cabíveis.

2 - A concessionária deverá apresentar as projeções da demanda de transporte ferroviário dos serviços ofertados e por tipo de produto transportado por todo o período da Concessão, sendo que após dez anos a mesma poderá ser mantida constante.

3 - As projeções deverão estar baseadas em estudo de mercado a ser realizado por produto (mercadoria) transportado ou serviço prestado pela ferrovia e deverá levar em conta, especialmente, os resultados de pesquisa realizada junto aos usuários que possam utilizar o transporte ferroviário e que poderão ser afetados pela supressão ou desativação dos serviços ofertados.

4 - Os estudos de mercado deverão considerar os programas de investimentos públicos e privados, que terão possibilidade de virem a ser executados dentro da área de influência do trecho ferroviário envolvido, quando se tratar de suspensão de todos os serviços ofertados.

5 - Os estudos de mercado deverão considerar a influência do nível de serviço ofertado na possibilidade da ferrovia captar as cargas disponíveis.

6 - A concessionária deverá apresentar o estudo de mercado por serviço ou produto, por origem e destino, determinando qual a parcela que a ferrovia tem condições de captar.

7 - Em função da demanda captável, até o final da concessão, a concessionária deverá definir os investimentos que serão necessários para colocar o trecho, ou restabelecer o serviço de transporte ferroviário em condições operacionais adequadas.

8 - Os investimentos deverão ser discriminados de modo que possam ser analisados os quantitativos e os custos unitários utilizados para cada investimento, conforme definido no item 7.

9 - Com relação aos custos unitários dos diversos itens que compõem o programa de investimento e de aquisição de material rodante, devem ser separados os custos a preço de fator de produção e os impostos que incidam na produção de cada item, de forma a se ter os custos unitários em termos financeiros e em termos econômicos.

10 - Nos investimentos, deverão ser considerados os serviços de terceiros, caso seja necessária a contratação de mão-de-obra adicional para realização de serviços especificados.

11 - O programa de investimentos deverá ser consistente com o diagnóstico efetuado, com relação à infra-estrutura de transporte ferroviário apresentado anteriormente e, com as necessidades da demanda de transporte ferroviário possível de ser captada no futuro.

12 - O programa de investimentos deverá ser apresentado, também, em termos de cronograma físico-financeiro.

13 - A concessionária deverá efetuar avaliação da receita futura possível de ser obtida de ser obtida com relação aos serviços prestados, considerando os estudos de mercado realizados e a possibilidade da ferrovia captar carga em função das tarifas praticadas e do nível do serviço oferecido.

14 - A definição da receita futura deverá considerar uma estrutura tarifária futura, podendo, a concessionária, adotar níveis tarifários acima dos valores homologados, uma vez que a avaliação deverá ser efetuada considerando liberdade tarifária, ou níveis tarifários comprovadamente competitivos com a concorrência, quando houver.

15 - A análise poderá levar em consideração a elasticidade - preço do transporte ferroviário, em função dos preços praticados por outras modalidades de transporte.

16 - Com base nos estudos de estrutura tarifária, a concessionária deverá apresentar o fluxo de receita bruta, impostos incidentes e receita líquida obtida, até o final do prazo da concessão, considerando as tarifas que seriam praticadas e o transporte captável pela ferrovia.

17 - Os componentes das receitas deverão ser apresentados por produto (mercadoria) e/ou serviço, por origem e destino.

18 - Para estabelecer custos ferroviários futuros relativos ao transporte ferroviário captável, a concessionária deverá, inicialmente, levar em consideração a concepção operacional definida para a prestação de serviços que originaram o transporte previsto.

19 - A concepção definida no item 18 deverá atender aos requisitos de mercado dos produtos transportados e a característica técnica dos trechos e material rodante envolvido.

20 - De posse da concepção operacional, deverão ser determinados os fatores de produção obtidos e os custos unitários inerentes à prestação de serviços analisados.

21 - Os custos de transporte ferroviário de carga deverão ser apresentados em termos financeiros e econômicos, considerando os preços a custo de fator de produção e a caracterização dos impostos incidentes sobre cada item de despesas.

22 - A concessionária deverá estabelecer o fluxo de despesas variáveis de longo prazo ou as despesas evitáveis em função da demanda, da concepção operacional e, dos custos unitários dos diversos fatores de produção.

23 - O componente devido às atividades operacionais deverá resultar das receitas líquidas e despesas operacionais, excluindo as depreciações, se houver, após o imposto de renda e contribuição social.

24 - O componente devido aos investimentos retratará o cronograma financeiro para realizar os investimentos previstos.

25 - O componente devido às atividades operacionais e aos investimentos indicará a necessidade de caixa para prestação de serviço e operacionalização do trecho.

26 - O fluxo dos financiamentos deverá relacionar os financiamentos anuais e juros necessários para suprir as necessidades de caixa.

27 - Na apresentação da relação dos financiamentos, deverão ser apresentadas as condições de financiamento e as fontes de aporte de capital (próprio ou de terceiros).

28 - Na formulação do fluxo de caixa, para o serviço ou para o trecho, deve ser considerado seu reflexo nas receitas e nas despesas dos demais serviços e trechos envolvidos.

29 - No levantamento das receitas e custos, conforme definido no artigo anterior, os valores médios gerais da concessionária, por tipo de unidade produzida, não serão aceitos como forma de se avaliar a supressão de qualquer serviço ofertado, a não ser nos casos dos seguintes centros de custo:

29.1) consumo de combustíveis e lubrificantes, quando não houver possibilidade de cálculo específico;

29.2) manutenção e reparo do material rodante;

29.3) custos de gerenciamento da circulação de trens;

29.4) custos de equipagem.

30 - No caso de supressão de determinado serviço, deverão ser utilizados os custos variáveis de logo prazo como base indicativa dos custos incorridos.

31 - Caso o requerimento envolva a desativação de determinado trecho ferroviário, deverá ser utilizado o conceito de custos evitáveis como base dos custos incorridos.

32 - Os custos variáveis de longo prazo deverão ser determinados para as condições operacionais e as específicas dos serviços ofertados no trecho ferroviário em questão, compreendendo:

32.1) despesas com equipagem, incluindo todos os encargos sociais e vantagens oferecidas pela concessionária (transporte, refeições, diárias, horas extras);

32.2) despesas com combustíveis e lubrificantes para operar os trens no trecho especificado;

32.3) despesas com a manutenção de locomotivas, por tipo, utilizadas em cada trem operado no trecho;

32.4) despesas com a manutenção de vagões, por tipo, utilizados no transporte dos produtos no trecho;

32.5) parte das despesas com manutenção da via permanente (infra e superestrutura) do trecho envolvido com o transporte dos produtos considerados;

32.6) despesas com manutenção dos sistemas, se os mesmos forem considerados variáveis em função do volume de transporte.

33 - As despesas evitáveis deverão ser determinadas para as condições específicas dos serviços ofertados no trecho ferroviário abrangido e nas condições operacionais apresentadas. Serão considerados custos evitáveis todas as despesas que deverão deixar de existir a partir da não realização dos serviços ofertados:

33.1) despesas com equipagem, desde que não tenham uso alternativo para a concessionária. Poderão ser consideradas, também, como custos evitáveis a redução de despesas relacionadas com vantagens oferecidas pela concessionária (transporte, refeições, diárias, horas extras);

33.2) despesas com combustíveis e lubrificantes para operar no trecho ferroviário especificado ou no serviço prestado;

33.3) despesas com materiais, pessoal e serviços de terceiros, para manutenção por tipo de locomotiva utilizada;

33.4) despesas com materiais, pessoal e serviços de terceiros, para a manutenção por tipo de vagão utilizado para o transporte;

33.5) despesas com manutenção da via permanente (infra e superestrutura) do trecho envolvido em termos gerais;

33.6) despesas com a manutenção dos sistemas em trechos envolvidos em termos gerais.

34 - A concessionária deverá apresentar os investimentos que serão necessários para colocar o trecho, em condições operacionais adequadas, ou restabelecer o serviço de transporte ferroviário.

34.1) Os investimentos deverão ser apresentados em termos de cronograma físico-financeiro e discriminados de modo que possam ser analisado os quantitativos e os custos unitários utilizados para cada item.

TÍTULO VII
(Revogado pela Resolução ANTT nº 359, de 26.11.2003, DOU 19.12.2003 )

Nota: Assim dispunha o Título revogado:

"TÍTULO VII

Estabelece procedimentos para comunicação de acidentes graves.

Art. 1º Este Título, com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no Regulamento dos Transportes Ferroviários - RTF, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996 , e nos contratos de concessão para exploração de serviços públicos ferroviários, tem por finalidade estabelecer procedimentos para comunicação de acidentes graves.

Art. 2º Considera-se como acidente ferroviário, para efeito deste Título, a ocorrência que, com a participação direta do trem ou veículo ferroviário, provocar danos a pessoas, veículos, instalações, ao meio ambiente e a animais, estes, desde que ocorra paralisação do tráfego.

Art. 3º Os acidentes ferroviários classificam-se:

§ 1º Quanto à natureza em: atropelamento, colisão, descarrilamento, explosão, incêndio, tombamento total ou parcial, casos fortuitos e de força maior.

§ 2º Quanto à causa em: falha humana, via permanente, material rodante, sistemas de telecomunicações, sinalização, eletrotécnica e casos fortuitos de força maior.

Art. 4º No que se refere ao cumprimento do art. 14 do RTF , a Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT deverá ser comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, nos casos de interrupção de tráfego, em decorrência de acidentes graves.

Parágrafo único Acidentes ferroviários graves são aqueles que acarretam uma das seguintes conseqüências:

I - morte ou lesão corporal grave de passageiro, empregado ou terceiros;

II - interrupção da circulação:

a) no serviço de transporte de passageiro de longo percurso: maior ou igual a doze horas;

b) no serviço de transporte de carga:

1 - em linhas compartilhadas com o serviço de transporte urbano: maior ou igual a duas horas:

2 - em linhas tronco ou principais: maior ou igual a vinte e quatro horas;

c) - em linhas secundárias ou ramais: maior ou igual a quarenta e oito horas.

III - prejuízo igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - ocorrência de dano ambiental de repercussão;

V - outras conseqüências que possam causar danos à comunidade.

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deste artigo sofrerá reajuste, a ser aprovado pela ANTT, pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, e no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o Governo Federal vier a indicar.

Art. 5º Para efetivação de que trata o art. 14 do RTF , na apuração do prejuízo, deverão ser computados, apenas, os custos diretos resultantes do acidente, tais como os de pessoal de socorro, material rodante, infra e superestrutura da via, mercadorias avariadas ou perdidas, baldeação e remoção de passageiros, e outros de caráter emergencial diretamente ligados à ocorrência.

Art. 6º Para cumprimento do prazo estabelecido no art. 14 do RTF , a concessionária deverá utilizar o modelo de comunicação de acidente ferroviário grave, constante do Anexo deste Título.

Art. 7º Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave, a concessionária deverá encaminhar à ANTT, no prazo máximo de vinte e quatro horas, cópia do Boletim de Ocorrência - BO, e no prazo de cinco dias, cópia do laudo do inquérito ou relatório da sindicância, após sua conclusão, conforme estabelecido no § 2º do art. 15 do RTF .

ANEXO

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE FERROVIÁRIO GRAVE  
Para: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT  Fax (61) 321-5184 URGENTE
Em atendimento ao disposto no art. 14 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, comunicamos o acidente ferroviário abaixo descrito.  CONCESSIONÁRIA: ____________________________________ DATA DO ACIDENTE: __________________________HORA: ___________ TEMPO DE INTERRUPÇÃO (ESTIMADO): _________HORAS: LINHA: ___________________________________ TRECHO: _________________________________ LOCAL: __________________________________ NATUREZA PROVÁVEL: _________________________________ PREFIXO DO TREM: _______________ FORMAÇÃO DO TREM: ______LOCOMOTIVAS E __________ VAGÕES.
 
VÍTIMAS:  
DANOS AMBIENTAIS (DESCRIÇÃO SUCINTA):  
DESCRIÇÃO SUCINTA DO ACIDENTE E PROVIDÊNCIAS ADOTADAS:  
NOME:  CARGO: DATA: / / TELEFONE DE CONTATO: FAX: E-MAIL:

   "

TÍTULO VIII
(Revogado pela Resolução ANTT nº 359, de 26.11.2003, DOU 19.12.2003 )

Nota: Assim dispunha o Titulo revogado:

"TÍTULO VIII
Estabelece diretrizes para tratamento de solicitações relativas à prestação de serviço excepcional de transporte ferroviário de passageiros, destinados a atender eventos específicos e isolados, de natureza comemorativa ou cultural.

Art. 1º Este Título, com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996 , e nos contratos de concessão para exploração dos serviços públicos de transporte ferroviário, tem por finalidade estabelecer diretrizes para tratamento de solicitações relativas à prestação de serviço excepcional de transporte ferroviário de passageiros, destinado a atender eventos específicos e isolados, de natureza comemorativa ou cultural.

Art. 2º Para efeito deste Título, a prestação dos serviços de que trata o art. 1º caracteriza-se por:

I - atendimento a órgãos ou entidades sem fim lucrativo;

II - realização de eventos específicos e isolados, de natureza comemorativa ou cultural;

III - duração preestabelecida; e

IV - descontinuidade na prestação dos serviços.

Art. 3º Os órgãos ou entidades interessados deverão, previamente, manter entendimentos com a concessionária dos serviços de transporte ferroviário de cargas da malha onde serão realizados os eventos.

§ 1º A concessionária submeterá à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data prevista para a realização do evento, o contrato firmado com o órgão ou entidade promotora.

§ 2º A ANTT, após a análise do contrato, decidirá sobre a autorização para a realização do transporte.

§ 3º As decisões de que trata o § 2º serão divulgadas mediante despacho do Superintendente da respectiva área, publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º Celebrado o contrato, a concessionária, em dez dias, deverá encaminhar cópia autenticada do instrumento à ANTT, para conhecimento.

Art. 4º Das decisões de que trata o § 2º do art. 3º deste Título, caberão, sucessivamente, e uma única vez:

I - pedido de reconsideração, dirigido ao Superintendente da respectiva área, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação da Decisão no Diário Oficial da União; e

II - recurso, dirigido à Diretoria da ANTT, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação da decisão no pedido de reconsideração.

Art. 5º A operação e a responsabilidade por eventuais acidentes serão exclusivas da Concessionária detentora da malha na qual se situa o trecho onde serão prestados os serviços objeto deste Título, e em nenhuma hipótese deverá ocorrer a assunção de encargos financeiros pela União, decorrentes da prestação dos serviços.

Art. 6º Às empresas detentoras de concessão para a exploração dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros não se aplicam as disposições deste Título."

TÍTULO IX
Institui o Plano Uniforme de Contas a ser adotado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário.

Art. 1º O presente Título, elaborado com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996 em seu art. 66 , e nos contratos de concessão, tem por finalidade instituir o Plano Uniforme de Contas a ser adotado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, de modo a propiciar informações equânimes, por todas as administrações ferroviárias, conforme especificado no Anexo I deste Título.

Art. 2º A exigência de uniformização das informações contábeis das empresas concessionárias tem como objetivo propiciar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a adoção de sistemática unificada e padronizada para o acompanhamento econômico-financeiro, a análise dos custos dos serviços prestados e o estabelecimento de bases para a fixação de tarifas e sua revisão e avaliação sempre que necessário.

Art. 3º O envio das informações contábeis subordinadas à conceituação descrita no Anexo I deste Título deverá ser realizado, de acordo com os prazos constantes no art. 4º, por meio magnético ou eletrônico e, concomitantemente, por via postal, utilizando-se as planilhas constantes do Anexo II, que deverão ser assinadas pelo Presidente da Concessionária, bem como pelo técnico responsável, designado pelo Presidente, pela regularidade e idoneidade das informações.

Parágrafo único. O nome e qualificação do responsável técnico de que trata o caput deverão ser prévia e formalmente comunicados, à ANTT, bem como a sua substituição com a indicação dos dados do substituto.

Art. 4º Para a remessa dos dados e informações mensais, deverão ser observados os seguintes prazos:

I - até o dia 30 de abril, para os dados referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março;

II - até o dia 31 de julho, para os dados referentes aos meses de abril, maio e junho;

III - até o dia 31 de outubro, para os dados referentes aos meses de julho, agosto e setembro; e

IV - até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, para os dados referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro.

Parágrafo único. As informações referentes ao primeiro semestre do corrente ano, no formato deste Plano Uniforme de Contas, deverão ser encaminhadas até o dia 30 de setembro.

Art. 5º A ANTT, sempre que necessário, poderá promover alterações na composição das planilhas, na conceituação, forma de apuração, periodicidade da remessa, bem como dos meios utilizados para o envio das informações.

Art. 6º A ANTT definirá os métodos para processamento e análise das informações e dados recebidos, bem como a formatação dos relatórios de acompanhamento, fiscalização e informativos gerais.

Art. 7º A infração aos dispositivos contidos neste Título sujeitará a administração ferroviária às penalidades de advertência ou multa, nos termos previstos nos contratos de concessão, na forma do Título I desta Resolução.

ANEXO I

I - Instruções para a remessa das informações

Todas as informações relativas à situação econômico-financeira da administração ferroviária deverão obedecer aos critérios abaixo indicados para preenchimento das telas de dados.

Fonte das informações: Balancete Patrimonial Mensal da empresa concessionária

Momento da apuração: Fechamento do Balancete Mensal

Periodicidade do fechamento: Mensal (mês - fiscal)

DATAS-LIMITE PARA A REMESSA DAS INFORMAÇÕES  MESES A QUE SE REFEREM AS INFORMAÇÕES     
Até 30 de abril   JANEIRO/FEVEREIRO/MARÇO      
Até 31 de julho   ABRIL/MAIO/JUNHO      
Até 31 de outubro   JULHO/AGOSTO/SETEMBRO      
Até 31 de janeiro   OUTUBRO/NOVEMBRO/DEZEMBRO      
MESES A QUE SE REFEREM AS INFORMAÇÕES        
Janeiro/Fevereiro/Março        
Abril/Maio/Junho        
Julho/Agosto/Setembro        
Outubro/Novembro/Dezembro        

Observações:

Todas as informações requeridas deverão ter como fonte os elementos contabilizados formalmente pelas administrações ferroviárias, podendo-se admitir, em situações de excepcionalidade, dados extraídos de subsistemas auxiliares da contabilidade, desde que possam ser submetidos a uma eventual comprovação auditorial.

Assim sendo, os valores informados pelas empresas ao SIADE deverão ser os mesmos divulgados ou enviados para outros interessados e/ou publicados na imprensa ou em literatura institucional.

Na hipótese de se verificar eventuais divergências de valores, entre os informados à ANTT e aqueles informados a outras instituições, a concessionária obriga-se a informar as origens dessas diferenças, sujeitando-se a um procedimento auditorial para avaliação do fato. Em quaisquer circunstâncias, os totais dos ativos e passivos e os saldos da demonstração de resultados deverão ser, rigorosamente, os mesmos em todas as ocasiões.

Com relação aos valores investidos na operação da concessão, chama-se a atenção para a necessidade das administrações ferroviárias informarem, quando da divulgação dos seus balanços, qual a parcela desse total que foi ou será destinada a manutenção ou reposição de bens de terceiros, de acordo com o critério estabelecido no contrato de concessão e ratificado por Resoluções da ANTT. Tal destaque poderá ser incluído nas "notas explicativas" que acompanham os demonstrativos e se aplicam apenas às empresas cujos contratos de concessão estão vinculados ao arrendamento de bens de terceiros.

II - CONCEITUAÇÃO CONTÁBIL

1. ATIVO

1.1 - CIRCULANTE

1.1.01 - DISPONIBILIDADES

Objetivo: Informar o saldo dos valores dos recursos em caixa e em bancos, bem como valores equivalentes, como cheques em mãos e em trânsito, que representam recursos com livre movimentação para aplicação nas operações da empresa e para os quais não haja restrições para uso imediato. Incluem-se as aplicações financeiras com liquidez imediata.

1.1.02 - APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Objetivo: Informar os valores aplicados no mercado financeiro de curto prazo, até no máximo 360 dias.

1.1.03 - CONTAS A RECEBER DE CLIENTES

Informar os valores a receber decorrentes de vendas a prazo de serviços a clientes, que representam o objeto principal da empresa.

Esses valores são apresentados pelo saldo, deduzidos do valor das duplicatas eventualmente descontadas, da provisão para devedores duvidosos, faturamento antecipado e outras contas de natureza credora a eles relacionados, quando aplicáveis. Neste grupo também deverão ser informados os saldos das contas a receber de outras concessionárias de transporte ferroviário, em decorrência do transporte realizado em "tráfego mútuo" e "direito de passagem". São realizáveis em até 360 dias.

1.1.03.01 - TRÁFEGO MÚTUO A RECEBER

Objetivo: Informar os valores a receber decorrentes de transporte em tráfego mútuo.

1.1.03.02 - OUTRAS CONTAS A RECEBER

Objetivo: Informar os saldos das demais contas a receber.

1.1.04 - ESTOQUES

Objetivo: Informar o valor dos saldos de bens em estoque, de propriedade da empresa, relacionados a materiais, componentes, peças sobressalentes e de reposição, bens em poder de terceiros, materiais em reparação e outros registros similares, cuja classificação não esteja identificada com aqueles constantes da conta 1.3.02.04.02 - Estoque de Inversões Fixas. São realizáveis em 360 dias.

1.1.05 - OUTROS VALORES CIRCULANTES

Objetivo: Informar os demais saldos contáveis do Ativo Circulante não classificados nas contas 1.1.01 a 1.1.04. São realizáveis em até 360 dias.

1.2 - REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

1.2.01 - DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS E JUDICIAIS

Objetivo: Informar os valores realizáveis em período superior a 360 dias, relacionados a depósitos compulsórios e judiciais. Os valores contabilizados nesta rubrica cuja exigibilidade esteja também contabilizada, ainda que provisionada, devem ser tratados como redução de passivos.

1.2.02 - CRÉDITOS COM EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS LIGADAS

Objetivo: Informar os valores a receber decorrentes de operações não representadas por vendas a prazo de serviços, com empresas ligadas (controladoras, controladas, coligadas e associadas) e pessoas físicas ligadas (acionistas e diretores) independentemente do prazo previsto de realização.

1.2.03 - OUTROS VALORES REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO

Objetivo: Informar os demais saldos contábeis do Ativo Realizável a Longo Prazo não classificados nas contas 1.2.01 e 1.2.02.

1.3 - PERMANENTE

1.3.01 - INVESTIMENTOS

Objetivo: Informar o total dos saldos das contas onde são contabilizados os valores relacionados a inversões fixas permanentes, em outras empresas ou em outros ativos, não destinadas a venda e não classificados como Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo.

Aqui, devem ser incluídos bens adquiridos para futura incorporação no negócio, tais como imóveis que não estejam sendo utilizados no momento para a exploração da concessão.

1.3.02 - IMOBILIZADO, LÍQUIDO

1.3.02.01 - Bens operacionais próprios

Este grupo de contas do Imobilizado refere-se aos bens operacionais pertencentes à empresa concessionária que, ao longo do período da concessão estarão sendo agregados ao seu patrimônio e, consequentemente, sendo depreciados ou amortizados durante a vida útil dos mesmos.

1.3.02.01.01 - Bens operacionais próprios - custo

Objetivo: Informar o saldo das contas que expressa os valores relacionados a inversões fixas permanentes, tangíveis e intangíveis, destinados à manutenção das atividades da empresa.

Origem dos dados: Saldos das contas de Imobilizado, relativas a bens de propriedade da empresa.

1.3.02.01.02 - Bens operacionais próprios - depreciações

Objetivo:Informar o saldo das contas que expressam o valor das depreciações acumuladas ou similares ao reconhecimento do desgaste do bem imobilizado, determinado com base em critérios contábeis e fiscais.

Origem dos dados: Saldo das contas de depreciações relativas a bens de propriedade da empresa.

1.3.02.02 - Bens operacionais de terceiros

Este grupo de contas do Imobilizado refere-se aos melhoramentos e outros valores que serão agregados aos bens operacionais não pertencentes à empresa concessionária, com o objetivo de aumentar o patamar de produção. Da mesma forma que os demais bens da empresa, essas parcelas estarão sendo integradas ao seu patrimônio, ao longo do período da concessão. Consequentemente, tais valores adicionados aos referidos bens serão depreciados ou amortizados durante o seu período de vida útil, estando sujeitos ao processo de reversão para a União, na eventualidade de interrupção da concessão, por qualquer motivo.

1.3.02.02.01 - Superestrutura de linha - custo

Objetivo: Informar valores relacionados a inversões fixas permanentes, destinados à manutenção dos materiais classificados nessa denominação, de propriedade de terceiros, conforme determinado nos contratos de arrendamento. As informações divulgadas publicamente, deverão destacar que, para efeito de controle da concessão, conforme estabelecido nos contratos associados ao arrendamento de bens de terceiros (Cláusula 16ª - III), os valores lançados nessa conta não serão considerados investimentos, no sentido econômico, embora tenham o mesmo tratamento contábil e fiscal de bens registrados no Imobilizado.

1.3.02.02.02 - Superestrutura de linha - depreciações

Objetivo: Informar os valores relativos às depreciações acumuladas ou similares relacionados ao reconhecimento do desgaste do bem imobilizado, determinado com base em critérios contábeis e fiscais, devendo acompanhar o mesmo princípio informativo previsto na conta de custo.

1.3.02.02.03 - Outros bens operacionais de terceiros - custo

Objetivo: Informar o saldo das contas relacionadas às inversões fixas permanentes destinadas à manutenção do bem imobilizado de propriedade de terceiros, exceto os relacionados a superestrutura da linha.

1.3.02.02.04 - Outros bens operacionais de terceiros - depreciações

Objetivo: Informar o valor do saldo das contas de depreciações acumuladas ou similares relacionadas ao reconhecimento do desgaste do bem imobilizado, determinado com base em critérios contábeis e fiscais.

1.3.02.03 - Outros bens próprios

Objetivo: Informar o valor total dos saldos das contas consideradas contabilmente como Imobilizado próprio, não classificadas na conta 1.3.02.01.01.

1.3.02.03.01 - Outros bens próprios - custo

Objetivo: Informar o valor dos saldos das contas relacionadas a inversões fixas permanentes destinadas à manutenção do bem imobilizado próprio.

1.3.02.03.02 - Outros bens próprios - depreciações

Objetivo: Informar o valor dos saldos das contas de depreciações relacionadas ao reconhecimento do desgaste do bem imobilizado, determinado com base em critérios contábeis e fiscais.

1.3.02.04 - Imobilizações em andamento

Este grupo se destina a informar os saldos das contas relativas a todas as aplicações de recursos de imobilizações (bens ou direitos) que ainda não estão integradas ao objetivo principal da empresa, gerando receitas.

1.3.02.04.01 - Imobilizações em andamento

Objetivo: Informar o valor dos saldos das contas relacionadas a bens em fase de implantação, atendendo a plano ou programa de investimento destinado a incrementar ou manter os patamares de produção da empresa.

1.3.02.04.02 - Estoque de inversões fixas

Objetivo: Informar o valor dos saldos das contas de estoque de materiais, componentes, peças sobressalentes e de reposição, cuja aquisição será destinada a integrar plano ou programa de investimentos, razão pela qual serão integrados as contas próprias do Imobilizado, à época da suas efetivas aplicações.

1.3.03 - DIFERIDO

1.3.03.01 - Concessão da União

1.3.03.01.01 - Concessão Da União - Custo

Objetivo: Informar o valor pago pela empresa à União, a título de concessão, quando da assinatura do contrato de outorga da mesma.

1.3.03.01.02 - Concessão Da União - Amortizações

Objetivo: Informar o valor das amortizações acumuladas ou similares relacionado ao reconhecimento no Resultado do valor diferido, determinado com base no prazo de vigência do contrato.

1.3.03.02 - ARRENDAMENTO

1.3.03.02.01 - Arrendamento - Custo

Objetivo: Informar o valor pago pela empresa concessionária à empresa proprietária dos bens operacionais, a título de arrendamento, por ocasião da assinatura do contrato de transferência de responsabilidade sobre os mesmos durante o prazo de vigência da concessão.

1.3.03.02.02 - Arrendamento - Amortizações

Objetivo: Informar o valor das amortizações acumuladas ou similares, relacionado ao reconhecimento no Resultado do valor diferido, determinado com base no prazo de vigência do contrato.

1.3.03.03 - Outros Ativos Diferidos

1.3.03.03.01 - Outros Ativos Diferidos - Custo

Objetivo: Informar o valor dos demais saldos não classificados nos grupos 1.3.03.01 e 1.3.03.02.

1.3.03.03.02 - Outros Ativos Diferidos - Amortizações

Objetivo: Informar o valor relativo ao saldo das amortizações acumuladas ou similares, relacionado ao reconhecimento no Resultado do valor diferido, determinado com base em critérios contábeis e fiscais.

Origem dos dados: Diferença entre o saldo da conta de Diferido e os saldos das contas amortizações de concessão e de arrendamento

2. PASSIVO

2.1 - CIRCULANTE

2.1.01 - EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES

Objetivo: Informar o valor total dos saldos das obrigações da empresa junto a instituições financeiras e/ou outros investidores em debêntures, do país e do exterior, em moeda nacional ou estrangeira, inclusive os encargos financeiros incorridos até a data do balanço, aplicáveis a cada uma das obrigações. São exigíveis em até 360 dias.

2.1.02 - FORNECEDORES E EMPREITEIROS

Informar o valor total dos saldos das obrigações da empresa junto a seus fornecedores e prestadores de serviços, do país e do exterior, em moeda nacional ou estrangeira. Neste grupo também deverão ser informados os saldos das contas a pagar a outras concessionárias de transporte ferroviário, em decorrência do transporte realizado em "tráfego mútuo" e "direito de passagem". São exigíveis em até 360 dias.

2.1.02.01 - TRÁFEGO MÚTUO A PAGAR

Objetivo: Informar os valores a pagar decorrentes de transporte em tráfego mútuo.

2.1.02.02 - OUTRAS CONTAS A PAGAR

Objetivo: Informar os saldos das demais contas a pagar.

2.1.03 - OBRIGAÇÕES SOCIAIS A PAGAR

Objetivo: Informar o saldo total dos valores referentes às obrigações sociais a pagar, inclusive provisões, exceto as contingenciais. São exigíveis em até 360 dias.

2.1.04 - OBRIGAÇÕES FISCAIS A PAGAR

Objetivo: Informar o saldo total dos valores referentes às obrigações fiscais a pagar, inclusive provisões. exceto as contingenciais. O saldo a pagar de REFIS, quando aplicável, deve ser informado integralmente, mesmo em caso de haver sido considerado pelo regime de caixa. Nesse caso, o saldo de Lucros (Prejuízos) acumulados deverá ser ajustado. São exigíveis em até 360 dias.

2.1.05 - ADIANTAMENTO DE CLIENTES

Objetivo: Informar o saldo total dos valores referentes aos adiantamentos recebidos de clientes por conta de futura prestação de serviços. São exigíveis em até 360 dias.

2.1.06 - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM OUTRAS RECEITAS

Objetivo: Informar o valor total das obrigações a pagar à União/Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, relativas à participação nas receitas de exploração de serviços associados ao negócio ferroviário, conforme preceituado na Cláusula 1ª, § 2º dos contratos de concessão associados ao arrendamento de bens operacionais.

2.1.07 - OUTROS VALORES CIRCULANTES

Objetivo: Informar os demais saldos contábeis do Passivo Circulante não classificados nas contas 2.2.01 a 2.2.06. São exigíveis em até 360 dias.

2.2 - EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

2.2.01 - EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES

Objetivo: Informar o valor total dos saldos das obrigações da empresa junto a instituições financeiras e/ou outros investidores em debêntures, do país e do exterior, em moeda nacional ou estrangeira, inclusive os encargos financeiros incorridos até a data do balanço, aplicáveis a cada uma das obrigações. São exigíveis após 360 dias.

2.2.02 - FORNECEDORES E EMPREITEIROS

Objetivo: Informar o valor total dos saldos das obrigações da empresa junto a seus fornecedores e prestadores de serviços, do país e do exterior, em moeda nacional ou estrangeira. São exigíveis após 360 dias.

2.2.03 - DÉBITOS COM EMPRESAS E PESSOAS LIGADAS

Objetivo: Informar o saldo total dos valores relativos a débitos decorrentes de operações não representadas por fornecimento de materiais ou de serviços, com empresas ligadas (controladoras, controladas, coligadas e associadas) e pessoas físicas ligadas (acionistas e diretores) independente do prazo previsto de realização.

2.2.04 - OUTROS VALORES EXIGÍVEIS A LONGO PRAZO

Objetivo: Informar os demais valores de outros compromissos assumidos pela empresa para liquidação em longo prazo.

Origem dos dados: Total do Exigível a Longo Prazo deduzido do somatório dos saldos das contas 2.2.01, 2.2.02 e 2.2.03.

2.3 - RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS

Objetivo: Informar as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes. Deverão ser incluídos neste grupo apenas valores recebidos que não serão, em hipótese alguma, devolvidos pela empresa, nem representam obrigação qualquer de sua parte de entregar bens ou serviços. Além disso, esses recebimentos devem referir-se a transações que afetarão o patrimônio nos exercícios seguintes, após transitarem pelo RESULTADO.

2.4 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2.4.01 - CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO

2.4.01.01 - Capital social subscrito

Objetivo: Informar o valor constante do documento de constituição da empresa e posteriores alterações, representando o compromisso de capital dos acionistas.

2.4.01.02 - Capital social a integralizar

Objetivo: Informar o valor referente a parcela do capital social subscrito não integralizado pelos acionistas.

2.4.02 - RESERVAS DE CAPITAL

Objetivo: Informar os valores recebidos pela empresa e que não transitaram pelo Resultado como Receitas, por se referirem a importâncias destinadas a reforço de seu capital social, sem terem como contrapartida qualquer esforço da empresa em termos de entrega de bens ou de prestação de serviços.

2.4.03 - RESERVAS DE REAVALIAÇÕES

Objetivo: Informar o valor constituído dos acréscimos derivados da diferença entre o valor contábil de ativos e o valor de mercado, com base em laudos técnicos. Podem ser oriundos de ativos próprios ou de ativos de outras empresas controladas ou coligadas, cujos investimentos são avaliados pelo método da equivalência patrimonial.

2.4.04 - RESERVAS DE LUCROS

Objetivo: Informar o valor constituído de lucros obtidos pela empresa, retidos com finalidade específica.

2.4.05 - LUCROS (PREJUÍZOS) ACUMULADOS

2.4.05.01 - Lucros (prejuízos) acumulados de anos anteriores

Objetivo: Informar o valor constituído de lucros obtidos pela empresa, em períodos anteriores ao do balanço apresentado, retido sem finalidade específica (quanto aos lucros), ou a espera de absorção futura (quanto aos prejuízos).

Origem dos dados: Saldo da conta lucros/prejuízos acumulados.

2.4.05.02 - Lucros (prejuízos) do exercício

Objetivo: Informar o valor constituído de lucros obtidos pela empresa, no exercício social do balanço apresentado, retido sem finalidade específica (quanto aos lucros), ou a espera de absorção futura (quanto aos prejuízos).

Origem dos dados: Saldo da conta de resultado.

3. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO

3.1 - RECEITA LÍQUIDA DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS

3.1.01 - RECEITA BRUTA DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS

Conceituação: Valor total decorrente das vendas a vista e a prazo pela prestação de serviços de transporte ferroviário a clientes, que representam o objeto principal da empresa. Inclui impostos que são embutidos no valor das faturas.

Objetivo: Informar o valor relativo à receita bruta de serviços.

Origem dos dados: Somatório dos registros das contas relativas às receitas de transporte de cargas, passageiros e outras afins.

3.1.02 - DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

Conceituação: São representados pelos valores de impostos incidentes sobre as vendas (PIS, COFINS, ICMS, ISS), vendas canceladas e abatimentos.

Objetivo: Informar o valor relativo das deduções que oneram a receita bruta.

Origem dos dados: Saldo das contas relativas às deduções da receita.

3.2 - CUSTOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS

3.2.01 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Conceituação: Conta em que se informa os valores decorrentes das receitas de vendas reconhecidas no mesmo período relacionados a pessoal e encargos sociais, inclusive provisões de férias e 13º salário.

Objetivo: Informar o valor relativo aos custos imputados a pessoal.

Origem dos dados: Saldos das contas relativas a pessoal próprio e terceirizado e de encargos sociais diretos e indiretos.

3.2.02 - MATERIAIS

Conceituação: Conta em que se informam os valores decorrentes das receitas de vendas reconhecidas no mesmo período relacionados a materiais, que podem ser baixados dos estoques ou a crédito de disponibilidades ou passivo.

Objetivo: Informar o valor relativo aos materiais apropriados no custo.

3.2.03 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Conceituação: Conta em que se registra os valores decorrentes das receitas de vendas reconhecidas no mesmo período relacionados a combustíveis e lubrificantes, que podem ser baixados dos estoques ou a crédito de disponibilidades ou passivo.

Objetivo: Informar o custo dos combustíveis e lubrificantes.

3.2.04 - DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES

Conceituação: Conta em que se informa os valores decorrentes de depreciações e amortizações e similares, contrapartida das contas redutoras de ativo permanente (imobilizado e diferido).

Objetivo: Informar o valor das depreciações e amortizações levados a custo.

3.2.05 - CUSTO DA CONCESSÃO E DO ARRENDAMENTO

Conceituação: Valores referentes aos pagamentos das parcelas periódicas de concessão e de arrendamento.

Objetivo: Informar o valor relativo ao custo com a concessão e o arrendamento

3.2.06 - SEGUROS

Conceituação: Informa o valor total dos prêmios de seguros contratados.

Objetivo: Informar o valor relativo aos prêmios de seguros contratados.

3.2.07 - OUTROS CUSTOS

Conceituação: Informa os valores decorrentes das receitas de vendas reconhecidas no mesmo período relacionados aos demais custos, que podem ser baixados dos estoques ou a crédito de disponibilidades ou passivo, não classificados nas contas 3.2.01 a 3.2.06.

Objetivo: Informar o valor relativo à complementação do custo total.

Origem dos dados: Custo total subtraído dos valores relativos aos itens 3.2.01 a 3.2.06.

3.3 - (DESPESAS)/RECEITAS OPERACIONAIS

3.3.01 - GERAIS E ADMINISTRATIVAS

Conceituação: Representam os gastos, pagos ou incorridos, para direção ou gestão da empresa, e constitui-se de várias atividades gerais que beneficiam todas as fase do negócio ou objeto social.

Constam deste grupo de contas itens como honorários da administração (diretoria e conselho), salários e encargos sociais do pessoal administrativo, de vendas e demais áreas de apoio, propaganda e publicidade, despesas legais e judiciais, materiais de escritório, etc.

As depreciações e amortizações são registradas em conta específica (3.2.04).

Objetivo: Informar o valor relativo às despesas gerais e administrativas.

3.3.02 - OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS

Conceituação: Informa os valores decorrentes de outras atividades operacionais da empresa não classificáveis na conta 3.1.01 como, por exemplo, exploração da faixa de domínio, exploração de imóveis operacionais e de projetos imobiliários, prestação de serviços de consultoria, instalação e operação de terminais intermodais, venda de materiais/sucatas, ressarcimento de seguros contratados, etc. Essas receitas são líquidas dos tributos incidentes (PIS, COFINS e ISS). Importante destacar que os valores a serem classificados nessa conta não necessariamente obedecerão aos critérios contábeis. Isso porque devem ser consideradas as receitas associadas ao negócio ferroviário que o poder concedente tem participação específica e as demais operacionais não relacionadas diretamente aos serviços ferroviários.

Objetivo: Informar o valor relativo a outras receitas operacionais.

Origem dos dados: Saldo de contas específicas de receitas.

3.3.03 - OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS

Conceituação: Valor total das demais despesas operacionais não classificadas na conta 3.3.01.

Objetivo: Informar o valor relativo a outras despesas operacionais.

Origem dos dados: Valor total das despesas subtraído daquelas registradas na conta 3.3.01.

3.4 - DEMAIS (DESPESAS) / RECEITAS OPERACIONAIS

3.4.01 - RECEITAS FINANCEIRAS

Conceituação: Valores decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras, exceto variações monetárias, juros recebidos ou auferidos por atraso no recebimento de ativos, descontos financeiros de passivos, etc., líquidos dos tributos incidentes sobre essas receitas (PIS e COFINS).

Objetivo: Informar o valor relativo às receitas financeiras.

3.4.02 - DESPESAS FINANCEIRAS

Conceituação: Conta em que são registrados os valores decorrentes de encargos financeiros de passivos, exceto variações monetárias, juros pagos ou incorridos por atraso no pagamento de passivos, descontos financeiros concedidos, etc.

Objetivo: Informar o valor relativo a despesas financeiras.

3.4.03 - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Conceituação: Conta que registra os valores pagos ou creditados, recebidos ou a receber, aos sócios ou acionistas/de investimentos permanentes, a título de remuneração do capital próprio, ou TJLP, como ficou mais conhecido, por utilizar a TJLP (taxa de juros de longo prazo) como parâmetro de cálculo.

Objetivo: Informar o valor relativo aos juros sobre o capital próprio.

3.4.04 - VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS

Conceituação: Informa os valores decorrentes de variações cambiais e monetárias, exceto as prefixadas, incidentes sobre os ativos indexados aplicáveis, líquidos dos tributos incidentes sobre essas receitas (PIS e COFINS).

Objetivo: Informar o valor relativo às variações monetárias ativas.

3.4.05 - VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS

Conceituação: Conta que registra os valores decorrentes de variações cambiais e monetárias, exceto as prefixadas, incidentes sobre os passivos indexados aplicáveis.

Objetivo: Informar o valor relativo as variações monetárias passivas.

3.5 - EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Conceituação: Informa os valores decorrentes dos resultados das empresas investidas, controladas ou coligadas, avaliadas pela equivalência patrimonial. Os dividendos recebidos ou auferidos de outros investimentos, não avaliados pela equivalência patrimonial, também são aqui registrados.

Objetivo: Informar o valor relativo a equivalência patrimonial.

3.6 - RESULTADO NÃO OPERACIONAL

3.6.01 - RECEITAS NÃO OPERACIONAIS

Conceituação: Informa as receitas não operacionais provenientes do ativo permanente, decorrentes de venda ou variação de participação nos investimentos avaliados pela equivalência patrimonial.

Objetivo: Informar o valor relativo as receitas não operacionais.

3.6.02 - DESPESAS NÃO OPERACIONAIS

Conceituação: Conta em que são registradas as despesas operacionais provenientes do ativo permanente, decorrentes da baixa, por venda ou obsolescência, variação de participação nos investimentos avaliados pela equivalência patrimonial ou provisão para perdas prováveis na realização dos investimentos.

Objetivo: Informar o valor relativo a despesas não operacionais.

3.7 - PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA E CSLL

Conceituação: Refere-se aos valores decorrentes do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, incidentes sobre o lucro fiscal do exercício em questão.

Objetivo: Informar o valor relativo as provisões para esse fim.

3.8 - PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES

Conceituação: Informa os valores decorrentes de participações nos lucros atribuídos a terceiros (administradores, empregados, debêntures, partes beneficiárias, instituições ou fundos de assistência ou previdenciária de empregados) não relativas a investimentos dos sócios ou acionistas, quando apuradas por uma porcentagem do lucro, ou se dependerem de sua existência. Importante destacar que as concedidas por valor fixo que não dependam da existência de lucros, devem ser registradas como operacionais.

Objetivo: Informar o valor relativo a despesas com participações e contribuições.

3.9 - REVERSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Conceituação: Informa os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas (conforme registrados a débito do resultado na conta 3.4.04) a título de remuneração do capital próprio, ou TJLP, como ficou mais conhecido, por utilizar a TJLP (taxa de juros de longo prazo) como parâmetro de cálculo, cuja reversão é exigida às companhias de capital aberta pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

O mesmo procedimento é adotado para que o resultado contábil oficial fique consistente com o que é aqui apresentado.

Objetivo: Informar o valor relativo ao montante dos juros sobre capital próprio.

IV - DETALHAMENTO DE SALDOS - RECEITAS

3.1.01 - RECEITA BRUTA DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS

Valor total consistente com o valor apresentado na conta 3.1.01 da Demonstração do Resultado.

3.1.01.01 - Dos transportes ferroviários

Deverão registrar os valores das receitas provenientes da prestação de serviços ferroviários, constantes dos conhecimentos de transporte emitidos pela administração ferroviária, conforme determina o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Seção II, artigos 19 e 20).

3.1.01.01.01 - De clientes

Conceituação: Receita relativa aos serviços de transporte ferroviário realizado para clientes, de acordo com os valores estabelecidos nos respectivos conhecimentos de transporte emitidos, exceto no caso de se referirem a contratos de serviços que dependam de complementação de transporte realizado por outra empresa congênere.

Nesse grupo, deverão ser apropriados somente os valores correspondentes a parte dos serviços realizados pela empresa emissora do conhecimento, conforme valor(es) nele discriminado(s) como de sua responsabilidade.

Objetivo: Informar o valor relativo a parcelas da receitas provenientes de serviços de transporte ferroviário realizado para terceiros.

Origem dos dados: Saldos de contas de receitas, específicas.

3.1.01.01.02 - Próprio

Conceituação: Receita relativa aos serviços de transporte ferroviário realizado por interesse da própria administração ferroviária.

No caso de não haver conhecimento de transporte, no qual esteja claramente definida a tarifa dos serviços ou o valor do frete, deverá ser informada a base de cálculo para valoração da receita com referido transporte.

Objetivo: Informar o valor relativo a receitas com transporte de interesse da própria empresa.

Origem dos dados: Contas específicas de receitas.

3.1.01.02 - De passageiros

Conceituação: Receita proveniente do transporte de passageiros, do interior, remunerado pelo usuário em trens de longo percurso, quando operados pela administração ferroviária de forma permanente ou não.

Objetivo: Informar o valor relativo a receitas com passageiros.

Origem dos dados: Saldo das contas de receita de passageiros.

3.1.01.03 - De Tráfego Mútuo

Conceituação: Receitas auferidas pela administração ferroviária pela realização de intercâmbio operacional com empresas congêneres. Neste grupo de contas deverão ser registradas as receitas resultantes da emissão de documento correspondente à prestação de serviço complementar ao contratado por outra concessionária.

Objetivo: Informar o valor relativo a parcela da receita da concessionária não responsável pela emissão do conhecimento de transporte.

3.1.01.04 - De Direito de Passagem

Conceituação: Receitas totais devidas à administração ferroviária pela concessão do direito de passagem (trackage right) a outras concessionárias de transporte ferroviário.

Objetivo: Informar o valor relativo a receita com a concessão do direito de passagem.

3.1.01.05 - De serviços acessórios aos transportes

Conceituação: Corresponde às receitas decorrentes dos serviços adicionais, necessários à realização do transporte ferroviário, tais como estadias de vagões, armazenagem, limpeza de vagões, enlonamento de cargas, taxas de permanência de vagões, operações de carga e descarga, transbordo, pesagem taxa de manobra e outras efetuadas por necessidade dos serviços ou solicitação do cliente.

Objetivo: Informar o valor relativo a receita apurada com os serviços acessórios.

3.1.01.06 - Da ponta rodoviária

Conceituação: Receita decorrentes dos serviços de transporte rodoviário realizados sob a responsabilidade da administração ferroviária, de forma a complementar a efetivação do transporte ferroviário.

Objetivo: Informar o valor relativo à receita total com essa atividade.

3.1.01.07 - Outras receitas de serviços ferroviários

Conceituação: Outras receitas resultantes de serviços ferroviários que não estejam compreendidos nos itens anteriores, tais como aluguéis de material rodante, de imóveis operacionais próprios, exploração de publicidade e propaganda em espaços próprios e outras receitas similares.

Objetivo: Informar o valor relativo a outras receitas de serviços ferroviários.

3.3.02 - OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS.

Os valores a serem informados nesta conta não obedecerão, necessariamente, aos critérios contábeis, uma vez que aqui deverão ser consideradas as receitas associadas ao negócio ferroviário, no qual o poder concedente tem participação específica, além de outras receitas operacionais não relacionadas diretamente aos serviços ferroviários.

O total detalhado deverá ser consistente com o total da conta 3.3.02 da Demonstração do Resultado.

3.3.02.01 - Receitas Associadas ao Negócio Ferroviário

As administrações ferroviárias que arrendam bens operacionais de terceiros poderão ser autorizadas a explorar atividades que estiverem associadas à prestação do serviço público, ou projetos associados, desde que as receitas sejam contabilizadas em separado, de modo a permitir o controle da participação porcentual do concedente nas mesmas (Cláusula Primeira, parágrafo 2º dos contratos de concessão vinculados ao arrendamento de bens de terceiros).

3.3.02.01.01 - Exploração da Faixa de Domínio

Conceituação: Utilização da faixa de domínio para instalação de linhas afetas a sistemas de transmissão de dados, voz, texto, imagem e similares.

Objetivo: Informar o valor da receita auferida com essa atividade.

3.3.02.01.02 - Exploração Comercial dos Imóveis Operacionais

Conceituação: Exploração comercial, inclusive para propaganda, de espaços disponíveis nos imóveis operacionais.

Objetivo: Informar o valor da receita auferida com essa atividade.

3.3.02.01.03 - Prestação de Serviços de Consultoria Técnica

Conceituação: Exploração de serviços de consultoria técnica utilizando-se da marca/nome/imagem da concessão.

Objetivo: Informar o valor da receita auferida com essa atividade.

3.3.02.01.04 - Instalação e Exploração de Terminais Intermodais

Conceituação: Instalação e exploração de terminais intermodais em áreas operacionais de terceiros.

Objetivo: Informar o valor da receita auferida com essa atividade.

3.3.02.01.05 - Exploração de Projetos Imobiliários dos Imóveis Operacionais

Conceituação: Exploração de projetos imobiliários dos imóveis operacionais de terceiros.

Objetivo: Informar o valor da receita auferida com essa atividade.

3.3.02.01.06 - Outras Receitas Associadas ao Negócio Ferroviário

Conceituação: Outras receitas associadas ao negócio ferroviário que não estejam inclusas nas classificações dos itens anteriores, desse grupo.

Objetivo: Informar o valor da receita auferida com essas atividades.

3.3.02.02 - Venda de Materiais/Sucata

Conceituação: Receita com a venda de materiais inservíveis para a operação e a sucata resultante da sua inutilidade e obsolescência para os fins da empresa.

Objetivo: Informar o valor da receita auferida com essas baixas.

3.3.02.03 - Ressarcimento de Seguros Contratados

Conceituação: Indenizações recebidas pela ocorrência de sinistros cobertos por apólices de seguros.

Objetivo: Informar o valor recebido, cobertos por apólices de seguro.

3.3.02.04 - Outras Receitas Operacionais

Conceituação: Outras receitas que não estejam enquadradas nas contas discriminadas neste grupo.

Objetivo: Informar o valor recebido de outras receitas operacionais.

Origem dos dados: Valor total das receitas operacionais menos o total das contas do grupo já discriminadas.

3.3.02.05 - Deduções das Outras Receitas Operacionais

Conceituação: Deduções de valores incidentes sobre Outras Receitas Operacionais,

Objetivo: Informar o valor deduzido de outras receitas operacionais.

Origem dos dados: Valor total das deduções das Outras Receitas Operacionais.

3.6.01 - RECEITAS NÃO OPERACIONAIS

Essas receitas são provenientes do Ativo Permanente, decorrentes de venda ou variação de participação nos investimentos avaliados pela equivalência patrimonial. O total detalhado deverá ser consistente com o total da conta 3.6.01 da Demonstração do Resultado.

3.6.01.01 - Lucro na Venda de Ativo Permanente

Conceituação: Valor do lucro obtido na venda de ativos que, por qualquer motivo, não atendem aos interesses da empresa.

Objetivo: Informar o valor do bem ou bens baixados do Ativo Permanente.

3.6.01.02 - Variações de Participações em Investimentos

Conceituação: Saldo das variações apresentadas em participações em investimentos realizados pela empresa.

Objetivo: Informar o valor das variações.

3.6.01.03 - Outras Receitas Não Operacionais

Conceituação: Valor de outras receitas não operacionais não enquadradas nas contas anteriormente discriminadas.

Objetivo: Informar o valor de outras receitas não operacionais.

Origem dos dados: Resultado da subtração do total da conta 3.6.01 do total das contas 3.6.01.01 a 3.6.01.03.

V - DETALHAMENTO DE SALDOS - CUSTO E DESPESAS

Esse detalhamento tem a finalidade de apresentar, por natureza de gasto, o total do custo e das despesas gerais e administrativas.

O total detalhado deverá ser consistente com a soma dos valores das contas 3.2 e 3.3.01 da Demonstração do Resultado.

3.2 - CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Valores correspondentes aos da conta 3.2 da Demonstração do Resultado.

3.3.01 - GERAIS E ADMINISTRATIVAS

Valores correspondentes aos da conta 3.3.01 da Demonstração do Resultado.

3.10 - TOTAL DE CUSTO E DESPESAS GERAIS E ADMINISTRATIVAS

Valor correspondente à soma dos itens 3.2 e 3.3.01.

DISCRIMINAÇÃO DO ITEM 3.10:

3.10.01 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

3.10.02 - MATERIAIS

3.10.03 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

3.10.04 - DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES

3.10.05 - CUSTO DA CONCESSÃO E DO ARRENDAMENTO

3.10.06 - SEGUROS

3.10.07 - SERVIÇOS DE TERCEIROS

3.10.08 - DIREITO DE PASSAGEM

3.10.09 - UTILIDADES E SERVIÇOS

3.10.10 - ALUGUÉIS E ARRENDAMENTOS COMERCIAIS

3.10.11 - ACIDENTES E DANOS RELATIVOS AOS TRANSPORTES

3.10.12 - TRIBUTÁRIAS

3.10.13 - VIAGENS, ESTADIAS E LOCOMOÇÕES

3.10.14 - PROVISÕES

3.10.15 - OUTRAS

3.6.02 - DESPESAS NÃO OPERACIONAIS

Conforme mencionado anteriormente refere-se a despesas não operacionais provenientes do ativo permanente, decorrentes da baixa, por venda ou obsolescência, variação de participação nos investimentos avaliados pela equivalência patrimonial ou provisão para perdas prováveis na realização dos investimentos. O total detalhado deverá ser consistente com o total da conta 3.6.02 da Demonstração do Resultado.

3.6.02.01 - Prejuízo Na Venda De Ativo Permanente

Conceituação: Valor do prejuízo na venda de ativos que, por qualquer motivo, não mais atendem aos interesses da empresa.

Objetivo: Informar o valor do bem ou bens baixados do Ativo Permanente.

3.6.02.02 - Variações De Participações Em Investimentos

Conceituação: Saldo das variações apresentadas em participações em investimentos realizados pela empresa.

Objetivo: Informar o valor das variações.

3.6.02.03 - Outras Despesas Não Operacionais

Conceituação: Valor de outras despesas não operacionais não enquadradas nas contas anteriormente discriminadas.

Objetivo: Informar o valor de outras despesas não operacionais.

Origem dos dados: Resultado da subtração do total da conta 3.6.02 do total das contas 3.6.02.01 a 3.6.02.03.

ANEXO II

Concessionária:

Mês/ano:

BALANÇO PATRIMONIAL  
ATIVO   (R$ mil) 
1         ATIVO    
1   1         CIRCULANTE    
1   1   01       DISPONIBILIDADES   
1   1   02       APLICAÇÕES FINANCEIRAS   
1   1   03       CONTAS A RECEBER DE CLIENTES   
1   1   03   01     TRÁFEGO MÚTUO A RECEBER   
1   1   03   02     OUTRAS CONTAS A RECEBER   
1   1   04       ESTOQUES   
1   1   05       OUTROS VALORES CIRCULANTES   

1         REALIZÁVEL A LONGO PRAZO    
01      DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS E JUDICIAIS   
02      CRÉDITOS COM EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS LIGADAS   
03      OUTROS VALORES REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO   

1   3         PERMANENTE    
1   3   01       INVESTIMENTOS    
1   3   02       IMOBILIZADO, LÍQUIDO    
1   3   02   01     Bens operacionais próprios    
1   3   02   01   01   Bens operacionais próprios - custo    
1   3   02   01   02   ( - ) Bens operacionais próprios - depreciações    
1   3   02   02     Bens operacionais de terceiros    
1   3   02   02   01   Superestrutura da linha - custo    
1   3   02   02   02   ( - ) Superestrutura da linha - depreciações    
1   3   02   02   03   Outros bens operacionais de terceiros - custo    
1   3   02   02   04   ( - ) Outros bens operacionais de terceiros - depreciações    
1   3   02   03     Outros bens próprios    
1   3   02   03   01   Outros bens próprios - custo    
1   3   02   03   02   ( - ) Outros bens próprios - depreciações    
1   3   02   04     Imobilizações em andamento    
1   3   02   04   01   Imobilizações em andamento    
1   3   02   04   02   Estoque de inversões fixas    
1   3   03       DIFERIDO    
1   3   03   01     Concessão    
1   3   03   01   01   Concessão - custo    
1   3   03   01   02   ( - ) Concessão - amortizações    
1   3   03   02     Arrendamento    
1   3   03   02   01   Arrendamento - custo    
1   3   03   02   02   ( - ) Arrendamento - amortizações    
1   3   03   03     Outros ativos diferidos    
1   3   03   03   01   Outros ativos diferidos - custo    
1   3   03   03   02   ( - ) Outros ativos diferidos - amortizações    

Valores extraídos da contabilidade.

APROVAÇÕES:

Presidente:

Responsável indicado:

Data____ /____ /____Concessionária:

Mês/ano:

BALANÇO PATRIMONIAL  
PASSIVO     (R$ mil) 
2         PASSIVO    
2   1         CIRCULANTE    
2   1   01       EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES    
2   1   02       FORNECEDORES E EMPREITEIROS    
2   1   02   01     TRÁFEGO MÚTUO A PAGAR    
2   1   02   02     OUTRAS CONTAS A PAGAR    
2   1   03       OBRIGAÇÕES SOCIAIS A PAGAR    
2   1   04       OBRIGAÇÕES FISCAIS A PAGAR    
2   1   05       ADIANTAMENTOS DE CLIENTES    
2   1   06       PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM OUTRAS RECEITAS    
2   1   07       OUTROS VALORES CIRCULANTES    

2         EXIGÍVEL A LONGO PRAZO   
01      EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E DEBÊNTURES   
02      FORNECEDORES E EMPREITEIROS   
03      DÉBITOS COM EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS LIGADAS   
04      OUTROS VALORES EXIGÍVEIS A LONGO PRAZO   

2   3         RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS    

2         PATRIMÔNIO LÍQUIDO   
01      CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO   
01  01    Capital social subscrito   
01  02    ( - ) Capital social a integralizar   
02      RESERVAS DE CAPITAL   
03      RESERVAS DE REAVALIAÇÕES   
04      RESERVAS DE LUCROS   
05      LUCROS (PREJUÍZOS) ACUMULADOS   
05  01    Lucros (prejuízos) acumulados de anos anteriores   
05  02    Lucros (prejuízos) do exercício   

Valores extraídos da contabilidade.

APROVAÇÕES:

Presidente:

Responsável indicado:

Data____ /____ /____

Concessionária:

Mês/ano:

BALANÇO PATRIMONIAL  
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO   (R$ mil) 
3   1         RECEITA LÍQUIDA DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS    
3   1   01       RECEITA BRUTA DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS    
3   1   02       ( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA    
3   2         ( - ) CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS    
3   2   01       PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS    
3   2   02       MATERIAIS    
3   2   03       COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES    
3   2   04       DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES    
3   2   05       CUSTO DA CONCESSÃO E DO ARRENDAMENTO    
3   2   06       SEGUROS    
3   2   07       OUTROS CUSTOS    
          LUCRO BRUTO    
3   3         (DESPESAS) RECEITAS OPERACIONAIS    
3   3   01       GERAIS E ADMINISTRATIVAS    
3   3   02       OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS    
3   3   03       OUTRAS (DESPESAS) OPERACIONAIS    
          LUCRO (PREJUÍZO) OPERACIONAL I    
3   4         DEMAIS (DESPESAS) RECEITAS OPERACIONAIS    
3   4   01       RECEITAS FINANCEIRAS    
3   4   02       DESPESAS FINANCEIRAS    
3   4   03       JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO    
3   4   04       VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS    
3   4   05       VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS    
          LUCRO (PREJUÍZO) OPERACIONAL II    
3   5         EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL    
3   6         RESULTADO NÃO OPERACIONAL    
3   6   01       RECEITAS NÃO OPERACIONAIS    
3   6   02       DESPESAS NÃO OPERACIONAIS    
          LUCRO (PREJUÍZO) ANTES DO IR, CSLL, PARTICIPAÇÕES E JCP    
3   7         PROVISÃO PARA IR E CSLL    
3   8         PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES    
3   9         REVERSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO    
          LUCRO (PREJUÍZO) LÍQUIDO DO EXERCÍCIO    

Valores extraídos da contabilidade.

APROVAÇÕES:

Presidente:

Responsável indicado:

Data____ /____ /____

Concessionária:

Mês/ano:

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO  
DETALHAMENTO DE SALDOS - RECEITAS   (R$ mil)  
3   1   01       RECEITA BRUTA DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS    
3   1   01   01     Dos transportes ferroviários    
3   1   01   01   01   De clientes    
3   1   01   01   02   Próprio    
3   1   01   02     De passageiros    
3   1   01   03     De tráfego mútuo    
3   1   01   04     De direito de passagem    
3   1   01   05     De serviços acessórios aos transportes    
3   1   01   06     Da ponta rodoviária    
3   1   01   07     Outras receitas de serviços ferroviários    
3   3   02       OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS    
3   3   02   01     Receitas associadas ao negócio ferroviário    
3   3   02   01   01   Exploração da faixa de domínio    
3   3   02   01   02   Exploração comercial dos imóveis operacionais    
3   3   02   01   03   Prestação de serviços de consultoria técnica    
3   3   02   01   04   Instalação e exploração de terminais intermodais    
3   3   02   01   05   Exploração de projetos imobiliários dos imóveis operacionais    
3   3   02   01   06   Outras receitas associadas ao negócio ferroviário    
3   3   02   02     Venda de materiais/sucata    
3   3   02   03     Ressarcimento de seguros contratados    
3   3   02   04     Outras receitas operacionais    
3   3   02   05     ( - ) Deduções das outras receitas operacionais    
3   6   01       RECEITAS NÃO OPERACIONAIS    
3   6   01   01     Lucro na venda de Ativo Permanente    
3   6   01   02     Variações de participações em investimentos    
3   6   01   03     Outras receitas não operacionais    

Valores extraídos da contabilidade.

APROVAÇÕES:

Presidente:

Responsável indicado:

Data____ /____ /____

Concessionária:

Mês/ano:

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO  
DETALHAMENTO DE SALDOS - CUSTO E DESPESAS   (R$ mil) 
3   10         TOTAL DE CUSTO E DESPESAS GERAIS E ADMINISTRATIVAS    
          DISCRIMINAÇÃO DO ITEM 3.10    
3   10   01       Pessoal e encargos sociais    
3   10   02       Materiais    
3   10   03       Combustíveis e lubrificantes    
3   10   04       Depreciações e amortizações    
3   10   05       Custo da concessão e do arrendamento    
3   10   06       Seguros    
3   10   07       Serviços de terceiros    
3   10   08       Direito de passagem    
3   10   09       Utilidades e serviços    
3   10   10       Aluguéis e arrendamentos comerciais    
3   10   11       Acidentes e danos relativos aos transportes    
3   10   12       Tributárias    
3   10   13       Viagens, estadias e locomoções    
3   10   14       Provisões    
10  15      Outras    
 
3   6   02       DESPESAS NÃO OPERACIONAIS  
3   6   02   01     Prejuízo na venda de Ativo Permanente    
3   6   02   02     Variações de participações em investimentos    
3   6   02   03     Outras despesas não operacionais    
3   6   01   03     Outras receitas não operacionais    

Valores extraídos da contabilidade.

APROVAÇÕES:

Presidente:

Responsável indicado:

Data____ /____ /____

Concessionária:

Mês/ano:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE TRÁFEGO MÚTUO  
          DETALHAMENTO DA CONTA 3.1.01.03 - De Tráfego Mútuo   (R$ mil)    
 
3   1   01   03     De tráfego mútuo    
3   1   01   03   01   CFN - Cia. Ferrroviária do Nordeste    
3   1   01   03   02   FCA - Ferrovia Centro-Atlântica    
3   1   01   03   03   MRS Logística    
3   1   01   03   04   Ferrovia Novoeste    
3   1   01   03   05   Ferropar - Ferrovia Paraná    
3   1   01   03   06   ALL - América Latina Logística do Brasil    
3   1   01   03   07   Ferronorte - Ferrovias Norte Brasil    
3   1   01   03   08   Ferroban - Ferrovias Bandeirantes    
3   1   01   03   09   EFVM - Estrada de Ferro Vitória a Minas    
3   1   01   03   10   EFC - Estrada de Ferro Carajás    

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

Informar os valores das receitas decorrentes do transporte em tráfego mútuo, discriminando os totais relativos a cada empresa congênere.

Os valores deverão ter como base de informações os mesmos contabilizados como receitas auferidas no mês de referência.

Deverão ser consideradas como receitas de tráfego mútuo somente as parcelas devidas à concessionária não emitente do conhecimento de transporte correspondente.

Valores extraídos da contabilidade.

APROVAÇÕES:

Presidente:

Responsável indicado:

Data____ /____ /____

TÍTULO X
Estabelece critérios para padronização da apresentação, como investimentos, de dispêndios efetivados pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para fins de avaliação do seu desempenho, de acordo com a sistemática estabelecida pelo Título XII desta Resolução.

Art. 1º Este Título estabelece critérios para a padronização da apresentação, como investimentos, de dispêndios efetivados pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para fins de avaliação do seu desempenho de acordo com a sistemática estabelecida pelo Título XII desta Resolução.

Art. 2º Serão considerados como investimentos, desde que detalhados nos projetos constantes no Plano Trienal de Investimentos previsto no contrato de concessão, os dispêndios destinados a:

I - expansão, aquisição, construção, recuperação de bens sem condições de uso, ou modernização de bens, a serem utilizados na exploração da ferroviária de modo durável; ou

II - promover a capacitação de pessoal, implantação de sistemas de telecomunicações, sinalização, energia e informática.

Art. 3º Não poderão ser apresentados como investimentos os dispêndios realizados com:

I - reparos ou manutenção de qualquer espécie;

II - parcelas do contrato de concessão;

III - contratos de arrendamento de bens operacionais;

IV - planos de demissão incentivada; e

V - superestrutura da via permanente.

Art. 4º O Plano Trienal de Investimentos será enviado pelas concessionárias à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, até o dia 30 de abril de cada ano, para conhecimento e acompanhamento das inversões efetivadas.

§ 1º No Plano Trienal de Investimentos e no demonstrativo dos investimentos realizados, adotar-se-á discriminação por ano contratual, devendo ser detalhados nos projetos, no mínimo, os valores programados para o primeiro ano de cada triênio.

§ 2º Serão admitidas, a qualquer tempo, alterações no Plano Trienal, mesmo para inclusão de projetos anteriormente não previstos.

Art. 5º Os valores informados como investimentos efetivados a cada ano serão objetos de análise, por ocasião das fiscalizações realizadas pela ANTT, objetivando constatar a vinculação dos montantes contabilizados à execução dos projetos constantes no Plano Trienal.

Art. 6º A simples admissão dos valores consignados como investimentos não implicará, por si só, e em nenhuma hipótese, em definição, como reversíveis, dos bens envolvidos nos projetos, para os efeitos previstos em contratos de concessão do serviço público de transporte ferroviário.

TÍTULO XI
Estabelece critérios para avaliação do nível de Satisfação do Usuário - SU, quando prestação por concessionárias do serviço público de transportes ferro viários.

Art. 1º Este Título estabelece critérios para avaliação do nível de Satisfação do Usuário - SU, quando prestação, por concessionárias do serviço público de transportes ferroviários.

Art. 2º A avaliação do nível de SU, quanto prestação, por concessionárias, do serviço público de transportes ferroviários, será feita em consonância com os seguintes critérios:

I - realização, anualmente, de pesquisa junto à amostra representativa do conjunto de usuários dos serviços de cada concessionária;

II - utilização de sorteio para seleção de usuários a serem consultados;

III - direcionamento da pesquisa para os aspectos de acessibilidade, adequação, segurança e confiabilidade dos serviços, bem como dos inerentes à política tarifária e ao relacionamento entre as partes;

IV - utilização, na pesquisa, de formulários específicos para preenchimento pelos consultados, que atribuirão as notas avaliatórias; e

V - manutenção de sigilo quanto à identificação dos usuários participante da pesquisa.

Parágrafo único. Para os efeitos da pesquisa considerar-se-á, como usuário, aquele que nos últimos dezoito meses tenha se utilizado, pelo menos por uma vez, dos serviços de transporte ferroviário da concessionária sob análise, excluídos os respectivos acionistas.

Art. 3º A pesquisa anual citada no art. 2º será realizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à qual caberá:

I - constituir banco de dados para registro de informes cadastrais básicos de usuários de cada concessionária;

II - definir as características da amostra, a época e o detalhamento de cada pesquisa; e

III - apurar a média aritmética das notas obtidas da consulta, cujo resultado constituirá o índice de SU previsto no Título XII desta Resolução.

Art. 4º As concessionárias dos serviços públicos de transporte ferroviário deverão remeter, diretamente à ANTT, as informações para constituição e atualização do banco de dados, com a periodicidade que for estabelecida.

Art. 5º O índice apurado na pesquisa poderá ser disponibilizado ao público.

TÍTULO XII
(Revogado pela Resolução ANTT nº 769, de 13.10.2004, DOU 19.10.2004 )

Nota: Assim dispunha o Título revogado:

"TÍTULO XII
Estabelece nova sistemática para aferição do desempenho econômico e operacional das empresas concessionárias do serviço de transporte ferroviário de carga das malhas originárias da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação.

Art. 1º Este Título estabelece nova sistemática para aferição do desempenho econômico e operacional das empresas concessionárias do serviço de transporte ferroviário de carga das malhas originárias da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, a ser apurada mediante a aplicação da seguinte expressão matemática:

Onde:

CAD - Critério de Avaliação de Desempenho;

(n) - nota que a empresa recebe em função do Critério de Avaliação do Desempenho;

PMP - Percentual das Metas de Produção, obtido através da divisão do valor da produção em TKU realizada pela empresa, pelo valor da meta estabelecida no contrato de concessão, devendo o resultado ser multiplicado por 100 (cem);

PMA - Percentual das Metas de Redução no Número de Acidentes, obtido através da divisão do valor da meta de acidentes estabelecida no contrato de concessão, pelo quantitativo de acidentes efetivamente ocorridos, devendo o resultado ser multiplicado por 100 (cem);

PIR - Percentual de Investimento Realizado, obtido através da divisão do valor dos investimentos efetivamente realizados, pelo valor previsto no plano trienal, devendo o resultado ser multiplicado por 100 (cem);

CPT - Crescimento do Produto TKU/Funcionários, obtido através da divisão do índice TKU/funcionários ocorrido na empresa no correspondente ano, pelo valor do mesmo indicador do ano antecedente ao que pretende aferir, devendo o resultado ser subtraído de 1 (um) e, posteriormente, multiplicado por 100 (cem);

CRF - Crescimento da Receita por Funcionários, obtido através da divisão do índice receita operacional/funcionários ocorrido na empresa no correspondente ano, pelo valor do mesmo índice do ano anterior, devendo o resultado ser subtraído de 1 (um) e, multiplicado por 100 (cem);

TCO - Taxa de Cobertura Operacional, obtida através da divisão da média da receita operacional, pela média da despesa operacional do ano em avaliação, devendo o resultado ser multiplicado por 100 (cem);

TCT - Taxa de Cobertura Total, obtida através da divisão da média da receita total, pela média da despesa total ao longo do ano em avaliação, devendo o resultado ser multiplicado por 100 (cem); e

SU - Satisfação do Usuário, caracterizada pela média aritmética das notas de zero a cem, dadas a empresa concessionária, por usuários escolhidos aleatoriamente.

§ 1º No item CPT, o índice TKU/Funcionário se caracteriza pelo somatório do TKU produzido de janeiro a dezembro, dividido pela média do número de funcionários efetivos da empresa no mesmo período.

§ 2º Do mesmo modo, no item CRF, o índice receita operacional/funcionário se caracteriza pelo somatório da receita operacional líquida, produzida de janeiro a dezembro, dividido pela média do número de funcionários efetivos no mesmo período.

§ 3º Para fins deste Título, considera-se receita e despesa operacional aquela originada exclusivamente na operação ferroviária.

§ 4º Os valores de entrada para obtenção dos índices que compõem o CAD são contados utilizando-se os valores do ano contratual.

§ 5º No item SU, os critérios de escolha dos usuários e de avaliação serão estabelecidos em regulamentação própria a ser baixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

§ 6º As receitas e despesas terão seus valores indexados pelo IGP-DI.

§ 7º Para fins de obtenção dos índices constantes da fórmula, serão considerados os seguintes limitadores dos valores reais:

a) o item PIR fica limitado em cento e vinte pontos; e

b) os demais itens ficam limitados em cem pontos.

Art. 2º Aplicada a fórmula de que trata o art. 1º e obtida a nota correspondente, o desempenho econômico e operacional da empresa concessionária será considerado:

PÉSSIMO - quando a nota for igual ou menor que vinte pontos;

RUIM - quando a nota for superior a vinte e inferior ou igual a quarenta pontos;

REGULAR - quando a nota for superior a quarenta e inferior ou igual a sessenta pontos;

BOM - quando a nota for superior a sessenta e inferior ou igual a oitenta pontos;

EXCELENTE - quando a nota for superior a oitenta pontos.

§ 1º Para a empresa que apresentar um desempenho operacional considerado PÉSSIMO será proposta a caducidade do contrato de concessão, na forma da lei.

§ 2º Para a empresa que apresentar em desempenho operacional considerado RUIM por três anos, consecutivos ou alternados, será proposta a caducidade do Contrato de Concessão, na forma da lei.

§ 3º Do mesmo modo, a empresa que nos primeiros cinco anos de vigência do contrato de concessão apresentar desempenho operacional considerado REGULAR, por cinco anos consecutivos, poderá, a critério da Diretoria da ANTT, proposta a caducidade do contrato de concessão, na forma da lei.

Art. 3º Este Título se aplica aos cinco primeiros anos, após o que os critérios poderão ser revistos.

Art. 4º Ficam mantidos, para fins da avaliação de que trata este Título, os valores das metas de produção e de acidentes estabelecidos no contrato de concessão."

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral"