Publicado no DOU em 3 mai 2004
Dispõe sobre a prorrogação da validade das Certidões emitidas pelo INSS.
Notas:
1) Revogada pela Resolução INSS nº 126, de 15.12.2010, DOU 20.12.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, art. 32, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, considerando a paralisação dos servidores do Instituto, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa e comparecerem à Agência da Previdência Social - APS, para consolidar os débitos objeto de acordo de parcelamento, resolve:
Art. 1º As Certidões Negativas de Débito - CND e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, vencidas a partir de 20 de abril de 2004, data de início da paralisação dos servidores, ficam com sua validade prorrogada até 30 de maio de 2004.
Art. 2º Fica prorrogado para 30 de maio de 2004 o prazo para os contribuintes que aderiram ao parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, comparecerem à Agência da Previdência Social - APS, de sua circunscrição, para consolidação dos débitos objeto de acordo de parcelamento, na forma determinada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 91, de 30 de junho de 2003.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOMES BEZERRA"