Publicado no DOU em 13 jan 2004
Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 125, de 04.05.2005, DOU 06.05.2005, em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2003, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 7, de 15 de agosto de 2002, - na origem, e do Processo SUSEP nº 15414.003749/2002-94, de 5 de agosto de 2002, resolveu;
Art. 1º Alterar e consolidar as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta.
Art. 2º A cobertura por sobrevivência de que trata esta Resolução é estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade a concessão de benefício, pagável de uma única vez ou sob forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a uma pessoa jurídica.
Parágrafo único. O evento gerador do benefício de que trata o caput será sempre a sobrevivência do participante ao período de diferimento contratualmente previsto.
Art. 3º As disposições desta Resolução e seus anexos aplicam-se, obrigatoriamente, a todo e qualquer plano de previdência complementar aberta, que ofereça cobertura por sobrevivência, aprovado a partir do início de sua vigência.
§ 1º Na forma regulada pela SUSEP, fica facultado às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de previdência complementar aberta converterem os planos aprovados, a partir de 1º de dezembro de 1997, cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas de FIFE, em planos que prevejam aplicação dos recursos em quotas de FAQE.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo, qualquer alteração no regulamento ou na nota técnica atuarial deverá ser submetida à SUSEP, para análise e prévia aprovação.
Art. 4º Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, os valores correspondentes à cobertura por sobrevivência podem ser informados aos participantes em quotas do fundo de investimento especialmente constituído - FIFE ou FAQE, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos.
Art. 5º Integram esta Resolução os seguintes Anexos:
Anexo I - Das Definições Gerais;
Anexo II - Das Características da Cobertura por Sobrevivência;
Anexo III - Da Comercialização e da Contratação;
Anexo IV - Do Custeio da Cobertura por Sobrevivência;
Anexo V - Das Provisões Referentes à Cobertura por Sobrevivência;
Anexo VI - Dos Valores Garantidos Referentes à Cobertura por Sobrevivência; e
Anexo VII - Da Publicidade, Prestação de Informações e Documentos Obrigatórios.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Resolução e seus Anexos caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política de previdência complementar e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de previdência complementar aberta e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.
Art. 7º Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução e seus Anexos.
Art. 8º Aos casos não previstos nesta Resolução e seus Anexos aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.
Art. 9º Fica revogada a Resolução CNSP nº 93, de 30 de setembro de 2002.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Obs.: "Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no Centro de Documentação da SUSEP - CEDOC, localizado à Rua Buenos Aires nº 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20.061-000, ou no site www.susep.gov.br".
RENÊ GARCIA JUNIOR"