Resolução CNSP nº 93 de 30/09/2002


 Publicado no DOU em 18 out 2002


Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 104, de 09.01.2004, DOU 13.01.2004, com efeitos 90 (noventa) dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o inteiro teor do processo CNSP nº 7, de 15 de agosto de 2002 - na origem, processo SUSEP nº 15414.003749/2002-94, de 5 de agosto de 2002, resolveu:

Art. 1º Alterar e consolidar as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta.

Art. 2º A cobertura por sobrevivência de que trata esta Resolução é estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade a concessão de benefício, pagável de uma única vez ou sob forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a uma pessoa jurídica.

Parágrafo único. O evento gerador do benefício de que trata o caput será sempre a sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado.

Art. 3º As disposições desta Resolução e seus anexos se aplicam, obrigatoriamente, a todo plano de previdência complementar aberta que ofereça cobertura por sobrevivência, aprovado a partir de 1º de novembro de 2002.

§ 1º A entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta, após a aprovação de que trata o caput, deverão comunicar, formalmente, ao Departamento Técnico Atuarial da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a data de início da comercialização, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir desta data, citando o número do respectivo processo.

§ 2º Qualquer alteração no regulamento ou na nota técnica atuarial deverá ser encaminhada à SUSEP, para análise e prévia aprovação.

Art. 4º Todos os valores deverão, de acordo com a regulamentação em vigor, ser, obrigatoriamente, expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de conta de qualquer outra natureza.

Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, os valores correspondentes à cobertura por sobrevivência podem ser informados aos participantes em quotas do fundo de investimento especialmente constituído onde estejam aplicados os respectivos recursos.

Art. 5º Integram esta Resolução os seguintes anexos:

Anexo I - Das Definições;

Anexo II - Das Características da Cobertura por Sobrevivência;

Anexo III - Da Comercialização e da Contratação;

Anexo IV - Do Custeio da Cobertura por Sobrevivência;

Anexo V - Das Provisões Referentes à Cobertura por Sobrevivência;

Anexo VI - Dos Valores Garantidos Referentes à Cobertura por Sobrevivência; e

Anexo VII - Da Publicidade, Prestação de Informações e Documentos Obrigatórios.

Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Resolução e seus anexos caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política de previdência complementar e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de previdência complementar aberta e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.

Art. 7º Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução e seus anexos.

Art. 8º Aos casos não previstos nesta Resolução e seus anexos aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2002.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 6, de 17 de novembro de 1997, e nºs 20 e nº 21, ambas de 17 de fevereiro de 2000.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições da Resolução CNSP nº 25, de 22 de dezembro de 1994, que tratam da cobertura por sobrevivência prevista nesta Resolução.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente

ANEXO I

TÍTULO ÚNICO
DAS DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 1º Considerar-se-á, para efeito desta Resolução e seus anexos, os conceitos abaixo:

I - assistido: pessoa física em gozo do benefício sob a forma de renda;

II - averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio;

III - beneficiário: pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução;

IV - benefício: pagamento a ser efetuado ao participante, por ocasião de sua sobrevivência ao período de diferimento;

V - carregamento: importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor das contribuições pagas, destinada a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação do plano;

VI - certificado do participante: documento legal que formaliza a aceitação, pela EAPC, do proponente no plano;

VII - coberturas de risco: as coberturas previstas nas regulamentações pertinentes cujo evento gerador não seja a sobrevivência ao período de diferimento contratado;

VIII - cobertura por sobrevivência: a cobertura que garante o pagamento de benefício pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado;

IX - comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;

X - condições contratuais: conjunto de documentos que integram a contratação, incluindo a proposta de inscrição, o regulamento e o certificado de participante e, quando for o caso, o contrato;

XI - consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes;

XII - contrato: instrumento jurídico que tem por objetivo estabelecer as condições particulares da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações entre averbadora/instituidora, EAPC e participantes;

XIII - contribuição: valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio;

XIV - EAPC: a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;

XV - encargo de saída: importância resultante da aplicação de percentual incidente, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados ou portados;

XVI - FAQE: fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento, especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo conselho monetário nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos;

XVII - fator de cálculo de benefício: resultado numérico, calculado mediante a utilização de uma taxa de juros e uma tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do benefício sob a forma de renda;

XVIII - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído, cuja carteira seja composta em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo conselho monetário nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos;

XIX - instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio;

XX - nota técnica atuarial: documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;

XXI - parâmetros técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores e, quando for o caso, a tábua biométrica;

XXII - participante: pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano;

XXIII - patrocinadora: pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano fechado de previdência complementar;

XXIV - período de cobertura: prazo compreendido pelos períodos de diferimento e de pagamento de benefício;

XXV - período de diferimento: período entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratada para início de pagamento do benefício;

XXVI - período de pagamento do benefício: período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário;

XXVII - plano: plano de previdência complementar aberta;

XXVIII - plano conjugado: plano que, no momento da contratação e na forma da regulamentação específica e demais normas complementares editadas pela SUSEP, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade;

XXIX - PMB: a provisão matemática de benefícios a conceder e a provisão matemática de benefícios concedidos referentes à cobertura por sobrevivência, conforme o caso;

XXX - portabilidade: instituto que, durante o período de diferimento, e na forma regulamentada, permite a movimentação de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;

XXXI - prazo de carência: período em que, na cobertura por sobrevivência, não serão aceitas solicitações do participante para resgate ou portabilidade;

XXXII - proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) ou a aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva;

XXXIII - proposta de inscrição: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas) individualizadamente ou de aderir à contratação sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento do regulamento e do respectivo contrato, quando for o caso;

XXXIV - regulamento: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes;

XXXV - renda: a série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano;

XXXVI - resgate: instituto que, durante o período de diferimento, e na forma regulamentada, permite o resgate de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;

XXXVII - transferência: a movimentação, na forma regulamentada, de plano ou conjunto de planos de previdência complementar aberta em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, quando for o caso, assim como as reservas, provisões e fundos, os ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação; e

XXXVIII - vesting: conjunto de cláusulas, constante do contrato entre a EAPC instituidora, que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrente das contribuições pagas pela instituidora.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES RELACIONADAS AO CÁLCULO DOS RESULTADOS FINANCEIROS - EXCEDENTES OU DÉFICITS

Art. 2º Para efeito desta Resolução e seus anexos, considerar-se-á, exclusivamente no que diz respeito ao cálculo de resultados financeiros:

I - percentual de gestão financeira: o percentual anual incidente, pro rata die, sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, apurado na forma da regulamentação vigente, correspondente à PMB;

II - remuneração pela gestão financeira: o resultado da aplicação do percentual de gestão financeira sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMB;

III - base de cálculo da performance financeira: a diferença, ao final do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMB e o valor da remuneração pela gestão financeira acumulado do mês;

IV - resultado financeiro: o valor correspondente, na data referida no inciso III, à diferença entre o valor da base de cálculo da performance financeira e o saldo da PMB;

V - excedente: o valor positivo do resultado financeiro; e

VI - déficit: o valor negativo do resultado financeiro.

ANEXO II

TÍTULO ÚNICO
DAS CARACTERÍSTICAS DA COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

CAPÍTULO I
DOS TIPOS

Art. 1º Em função da cobertura por sobrevivência, os planos serão dos seguintes tipos:

I - PGBL: Plano Gerador de Benefício Livre, quando, durante o período de diferimento, a remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder for baseada na rentabilidade da carteira de investimentos de FIE, no qual estará aplicada a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;

II - PGBL-FAQE: Plano Gerador de Benefício Livre-FAQE, quando, durante o período de diferimento, a remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder for baseada na rentabilidade da carteira de investimentos de FAQE, no qual estará aplicada a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;

III - PRGP: Plano com Remuneração Garantida e Performance, quando garantirem aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e de índice de atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; e

IV - PAGP: Plano com Atualização Garantida e Performance, quando garantirem aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros.

§ 1º O plano de que trata o inciso I será de três subtipos, conforme a composição da carteira de investimentos do respectivo FIE, a saber:

I - soberano: PGBL-S;

II - de renda fixa: PGBL-RF; e

III - composto: PGBL-C.

§ 2º No plano composto poderá ser estabelecido percentual mínimo para aplicação em renda variável desde que expressamente mencionado no material de divulgação do plano, na proposta de inscrição, no regulamento e no contrato, quando se tratar de plano coletivo.

§ 3º O plano de que trata o inciso II será classificado em regulamentação da SUSEP.

§ 4º Os planos a que se referem os incisos III e IV poderão prever, para o período de diferimento, remuneração atuarial.

§ 5º Em todos os tipos de plano mencionados neste artigo poderá ser contratada a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício por sobrevivência sob a forma de renda.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES

Art. 2º A cobertura por sobrevivência poderá ser estruturada nas seguintes modalidades:

I - contribuição variável: em que o valor e o prazo de pagamento das contribuições são definidos, previamente ou não, e o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do participante ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado na respectiva Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e no fator de cálculo de benefício definido na data da contratação;

II - benefício definido: em que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições, são estabelecidos previamente na proposta de inscrição.

Parágrafo único. Na modalidade prevista no inciso I, e para benefício pagável de uma única vez, o fator de cálculo corresponderá à unidade.

CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS TÉCNICOS

Seção I
Da Taxa de Juros

Art. 3º No período ou períodos onde houver garantia mínima de remuneração, a contratação da taxa de juros deverá respeitar o limite fixado pela SUSEP, observado o máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente mensal.

Seção II
Da Atualização de Valores

Art. 4º Deverá ser estabelecido critério de atualização de valores, com base na regulamentação específica em vigor.

Parágrafo único. O critério de atualização de valores deverá constar da proposta de inscrição, do regulamento e do contrato, quando for o caso.

Seção III
Das Tábuas Biométricas

Art. 5º A tábua biométrica referencial será a AT-83 (male), como limite máximo de taxa de mortalidade.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, outras tábuas biométricas poderão ser utilizadas, desde que reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

Art. 6º Além da tábua biométrica admite-se o uso de tábua de secessão, desde que devidamente justificada pelo atuário.

Seção IV
Dos Resultados Financeiros

Art. 7º O resultado financeiro poderá ser apurado de forma global, durante o período em que o regime de capitalização seja atuarial.

Art. 8º Apurado excedente ao final do último dia útil de cada mês, o valor correspondente ao percentual de reversão deverá ser incorporado à pertinente Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, observadas as condições fixadas pela SUSEP, reduzido de eventuais déficits calculados de acordo com o percentual (ou percentuais) contratado, relativos a períodos anteriores e cobertos pela EAPC, na forma do art. 11 deste Anexo.

Parágrafo único. O critério de reversão não poderá admitir redução de percentual, ficando a elevação por conta da EAPC.

Art. 9º Apurado déficit no último dia útil de cada mês, deverá este ser totalmente coberto pela EAPC, na mesma data, mediante aporte de recursos à parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMB.

Art. 10. Para cobertura do déficit a EAPC utilizará:

I - recursos da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, que não poderão exceder o valor da parcela do déficit, calculado com base no percentual estabelecido para reversão, ao participante, de resultados financeiros, observadas as condições fixadas pela SUSEP;

II - recursos da Provisão de Oscilação Financeira, quando houver; e/ou

III - recursos próprios livres.

Art. 11. Não tendo a Provisão Técnica de Excedentes Financeiros saldo suficiente para atender ao disposto no inciso I do art. 10, a EAPC deverá suprir a insuficiência.

§ 1º A cobertura da insuficiência de que trata o caput, remunerada pela taxa de rentabilidade do respectivo FIE, deverá ser ressarcida por meio da redução de excedentes, observadas as condições fixadas pela SUSEP.

§ 2º Os recursos utilizados na cobertura de déficits deverão ser sempre representados por quotas do respectivo FIE.

Art. 12. O critério e o percentual (ou percentuais) de apuração e reversão de resultados financeiros, inclusive quando previstas para o período de pagamento de benefícios sob a forma de renda, deverão constar no regulamento e, quando for o caso, também no contrato.

ANEXO III

TÍTULO ÚNICO
DA COMERCIALIZAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 1º A cobertura por sobrevivência poderá ser oferecida isoladamente ou em conjunto com cobertura (ou coberturas) de risco, respeitadas as regulamentações específicas pertinentes e as normas complementares que vierem a ser editadas pela SUSEP.

Parágrafo único. Quando contemplar, em conjunto, coberturas por sobrevivência e de risco, o plano, se prevista a comunicabilidade, será denominado "plano conjugado".

Art. 2º O plano que ofereça a cobertura de que trata esta Resolução poderá ser comercializado em conjunto com outro de previdência complementar aberta, ou de seguro de vida e/ou de seguro de acidentes pessoais, em uma única proposta, respeitada a legislação e a regulamentação pertinentes.

Parágrafo único. Na comercialização conjunta a que se refere o caput:

I - deverá ser oferecido ao proponente, previamente à contratação, o direito de optar pela aquisição isolada de quaisquer dos planos oferecidos; e

II - poderá estar prevista, na forma regulamentada pela SUSEP, a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder relativa à cobertura por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou coberturas) de risco referente a outros planos.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO

Art. 3º A cobertura de que trata esta Resolução poderá ser contratada de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor.

Art. 4º A contratação sob a forma coletiva por uma pessoa jurídica denominada averbadora ou instituidora, conforme o caso, se destina a grupos de pessoas que a ela estejam vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita.

§ 1º O vínculo indireto de que trata o caput refere-se, exclusivamente, ao caso da contratação por uma associação representativa de pessoas jurídicas, envolvendo as pessoas físicas vinculadas a suas filiadas.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as pessoas físicas componentes do grupo, na condição de participantes, passarão a se relacionar diretamente com a contratante, de acordo com as normas vigentes.

§ 3º O regulamento e respectiva nota técnica atuarial poderão ser específicos para uma única pessoa jurídica contratante ou aplicável a várias delas.

§ 4º No caso de recepção de grupos de participantes e assistidos e de recursos da respectiva provisão (ou provisões), transferidos de outros planos, deverão ser admitidos todos os componentes do grupo, independentemente do disposto no caput.

§ 5º Quando se tratar de transferência, poderão ser estendidos à nova EAPC o regulamento e a nota técnica atuarial aprovados, mediante prévia e expressa aprovação da SUSEP.

Art. 5º O grupo de pessoas de que trata o art. 4º poderá ser constituído por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger as EAPC coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista.

§ 1º O plano coletivo deverá estar disponível, obrigatoriamente, a todos os componentes do grupo, conforme estabelecido no contrato, que mantenham vínculo jurídico de mesma natureza, com a instituidora/averbadora, observado o disposto no caput e § 4º do art. 4º deste Capítulo.

§ 2º A adesão é facultativa, podendo ser admitidos como participantes o cônjuge, o companheiro ou companheira e os filhos, enteados e menores considerados dependentes econômicos do componente do grupo.

Art. 6º É vedada à EAPC a contratação sob a forma coletiva:

I - com pessoa jurídica constituída com a finalidade de viabilizar e/ou possibilitar o estabelecimento da relação lícita de que trata o caput do art. 4º deste Capítulo; e

II - sem que a instituidora/averbadora possua vínculo jurídico com o participante, distinto do contrato.

Art. 7º Não se considera averbadora a pessoa jurídica consignante responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos, correspondentes às contribuições, na folha de pagamento do respectivo empregado em favor da EAPC.

Parágrafo único. Quando o custeio for processado na forma do caput, o respectivo regulamento deverá contemplar dispositivo determinando que a ausência de repasse à EAPC de contribuições recolhidas pelo consignante não pode causar prejuízo aos participantes e respectivos beneficiários, no que se refere ao benefício e demais direitos previstos no regulamento.

Art. 8º Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de outros valores devidos à EAPC, a qualquer título, é obrigatório o seu destaque no documento utilizado na cobrança.

ANEXO IV

TÍTULO ÚNICO
DO CUSTEIO DA COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

CAPÍTULO I
DOS CUSTEANTES

Art. 1º O regulamento e nota técnica atuarial deverão prever a forma e o critério de custeio por meio do pagamento de contribuições pelos participantes e/ou pela instituidora.

CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º O valor e a periodicidade do pagamento das contribuições poderão ser previamente fixados.

Parágrafo único. Na modalidade de contribuição variável, quando houver a fixação de que trata o caput, fica facultado ao participante pagar contribuições adicionais de qualquer valor, a qualquer tempo.

Seção II
Das Disposições Específicas da Contratação Coletiva

Art. 3º Sob sua exclusiva responsabilidade perante os participantes, a EAPC poderá delegar à averbadora/instituidora o recolhimento das contribuições, ficando esta responsável por seu repasse à EAPC, nos prazos contratualmente estabelecidos.

§ 1º É expressamente vedado o recolhimento, a título de contribuição, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio.

§ 2º Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição, de outros valores devidos à instituidora/averbadora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor da contribuição, discriminado por cobertura contratada.

Art. 4º O cancelamento da autorização para desconto em folha de pagamento, por parte do participante, retira da instituidora/averbadora a obrigatoriedade de cobrança e repasse da respectiva contribuição, passando o participante a responder pelo recolhimento das contribuições de sua responsabilidade.

Art. 5º A ausência de repasse à EAPC de contribuições de responsabilidade de participantes, recolhidas pela instituidora/averbadora, não poderá prejudicá-los em relação a seus direitos.

Parágrafo único. A instituidora/averbadora será responsável pelo recolhimento de multa contratualmente estabelecida, na hipótese prevista no caput, independentemente da comunicação formal que será feita pela EAPC, obrigatoriamente, a cada participante do grupo.

Art. 6º Quando contratada na modalidade de benefício definido e custeada integralmente pela instituidora, o não-pagamento de contribuição ensejará o cancelamento da cobertura, respondendo a EAPC pelo pagamento dos benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer até a data da formalização do cancelamento.

CAPÍTULO III
DO CARREGAMENTO

Art. 7º Será estabelecido percentual de carregamento sobre o valor das contribuições pagas, para fazer face às despesas administrativas, de colocação e de corretagem, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor das contribuições, inclusive de intermediação.

§ 1º O percentual de carregamento será de, no máximo, 10% (dez por cento) para a cobertura estruturada na modalidade de contribuição variável e de até 30% (trinta por cento) para a de benefício definido.

§ 2º Parte do carregamento poderá ser destinada à remuneração dos trabalhos realizados pela averbadora relacionados à divulgação, propaganda, serviços de adesão, cobrança, repasse e prestação de informações.

§ 3º O percentual de carregamento incidente sobre as contribuições pagas pela instituidora, para fazer face às despesas mencionadas no caput, bem como outras que se fizerem necessárias, será estabelecido no contrato, não se aplicando os limites percentuais de que trata o § 1º.

Art. 8º O carregamento poderá ser cobrado na data do respectivo pagamento, exclusivamente sobre o valor da contribuição paga, e/ou no momento do resgate ou da portabilidade, nestes casos, sobre a parcela do valor do resgate ou sobre a parcela dos recursos portados correspondente ao valor nominal das contribuições pagas, na forma regulamentada pela SUSEP.

Parágrafo único. Nos planos conjugados, na forma da regulamentação pertinente, o carregamento poderá ser cobrado no momento da comunicabilidade, sobre a parcela correspondente ao valor nominal das contribuições pagas.

Art. 9º O percentual de carregamento e o critério e forma de cobrança deverão constar na proposta de inscrição, na nota técnica atuarial, no regulamento e no contrato, quando for o caso.

Art. 10. O percentual estabelecido não poderá sofrer aumento, ficando sua redução a critério da EAPC.

CAPÍTULO IV
DO PERCENTUAL DE GESTÃO FINANCEIRA

Art. 11. Na forma regulamentada pela SUSEP e quando esteja prevista a reversão de resultados financeiros, admitir-se-á a cobrança de percentual de gestão financeira pro rata die, incidente sobre o saldo da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMB.

Art. 12. O percentual de gestão financeira será fixado pela EAPC e não poderá sofrer aumento, ficando a redução a seu critério.

ANEXO V

TÍTULO ÚNICO
DAS PROVISÕES REFERENTES À COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A EAPC constituirá, mensalmente, provisões, calculadas de acordo com a respectiva nota técnica atuarial, observadas as disposições deste Anexo e demais normas legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO II
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

Art. 2º No saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder serão considerados os créditos efetuados ao longo do mês, atualizados:

I - em função da valoração das quotas de FIE ou de FAQE onde estão aplicados os respectivos recursos, quando a remuneração esteja baseada na rentabilidade da carteira de investimentos; e

II - pro rata die, segundo os parâmetros técnicos contratados, nos demais casos.

Art. 3º Quando prevista a reversão de resultados financeiros, é obrigatória a manutenção de controle analítico do saldo da conta de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, informando, separadamente, os valores referentes a:

I - excedentes incorporados, quando for o caso; e

II - insuficiência coberta com recursos da EAPC, na forma do art. 11, ainda não reduzida na forma do art. 8º, ambos do Anexo II desta Resolução, se houver.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Art. 4º A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos corresponde ao valor atual dos benefícios sob a forma de renda cuja percepção tenha sido iniciada.

CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 5º Quando prevista a reversão de resultados financeiros, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será:

I - durante o período de diferimento, revertido, de acordo com as normas complementares expedidas pela SUSEP, à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na época e periodicidade estabelecidas no regulamento e, obrigatoriamente, ao término daquele período;

II - durante o período de pagamento de benefício sob a forma de renda, de acordo com as normas complementares expedidas pela SUSEP:

a) creditado em conta corrente aos assistidos; e/ou

b) revertido à Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.

Art. 6º Enquanto não utilizado na forma do art. 5º, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros poderá ser usado na cobertura de déficits, conforme disposto no art. 10, inciso I, do Anexo II desta Resolução.

Art. 7º Quando prevista a capitalização atuarial durante o período de diferimento e/ou de benefício sob a forma de renda, a reversão e/ou crédito de que trata o art. 5º deste Capítulo, se contratualmente estabelecidos, são obrigatórios aos participantes/assistidos sobreviventes.

Art. 8º Quando o custeio for feito, total ou parcialmente, por meio de instituidora, na reversão de que trata o inciso I do art. 5º deste Capítulo, deverão ser observadas, também, as cláusulas de vesting estabelecidas no contrato.

Art. 9º A remuneração dos recursos da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será idêntica à rentabilidade do respectivo FIE.

CAPÍTULO V
DA PROVISÃO DE OSCILAÇÃO FINANCEIRA

Art. 10. É facultativa a Provisão de Oscilação Financeira, que somente poderá ser constituída com recursos próprios da EAPC, inclusive aqueles originados no percentual de gestão financeira, no ressarcimento de que trata o § 1º do art. 11 do Anexo II desta Resolução ou na parcela de excedente a que faz jus a EAPC, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da PMB, podendo os recursos ser aplicados em quotas do respectivo FIE.

Parágrafo único. É vedada a constituição da provisão de que trata o caput em período de cobertura que preveja remuneração de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder exclusivamente com base na rentabilidade de carteira de investimentos de FIE ou de FAQE.

CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS PROVISÕES

Art. 11. A totalidade dos recursos será aplicada em:

I - quotas de FIE ou de FAQE, durante o período de diferimento que preveja remuneração baseada na rentabilidade de carteira de investimentos; e

II - quotas de FIE no período de reversão de resultados financeiros.

§ 1º O FIE destinado a acolher recursos de PGBL, durante o período de diferimento, terá sua carteira composta, conforme o subtipo de plano, pelos seguintes ativos:

I - PGBL-S, exclusivamente por:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;

b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;

c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

d) títulos de emissão de estados e municípios objeto de contratos firmados com fulcro na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;

e) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas a a c deste inciso, dos quais a EAPC seja a única quotista.

II - PGBL-RF: por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa; e

III - PGBL-C: por títulos e valores mobiliários estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.

§ 2º O FAQE destinado a acolher recursos de PGBL-FAQE, durante o período de diferimento, terá sua carteira composta por quotas de FIE, conforme regulamentação da SUSEP.

§ 3º É vedado à EAPC aplicar os recursos em quotas de FIE e de FAQE cujo regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou performance.

Art. 12. No período de pagamento de benefício em que for garantida remuneração mínima e/ou atualização, sem reversão de resultados financeiros aos assistidos, a aplicação dos recursos das respectivas provisões obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos.

Art. 13. As provisões serão constituídas, contabilizadas e integralmente cobertas na forma da legislação e regulamentação em vigor.

§ 1º No período (ou períodos) em que a remuneração seja baseada na rentabilidade de carteira de FIE ou de FAQE e/ou quando seja prevista a reversão de resultados financeiros aos participantes ou assistidos, as provisões terão, necessariamente, como ativos garantidores, as respectivas quotas.

§ 2º As quotas serão consideradas como aplicações de renda fixa, uma vez que as respectivas carteiras compor-se-ão, preponderantemente, por investimentos daquela espécie.

Art. 14. As quotas de FIE e de FAQE somente poderão ser resgatadas:

I - durante o período de diferimento, nos seguintes casos:

a) PRGP e PAGP: para pagamento da remuneração pela gestão financeira e de excedentes à EAPC, para atender a solicitação de resgate e de portabilidade, no caso de resgate de recursos da Provisão de Oscilação Financeira para pagamento de impostos e, na forma regulamentada, para possibilitar a comunicabilidade e a quitação, pela EAPC, do valor da contraprestação não paga referente à assistência financeira ou do respectivo saldo devedor, quando for o caso;

b) PGBL e PGBL-FAQE: para atender a solicitação de resgate e de portabilidade para pagamento de impostos e, na forma regulamentada, para possibilitar a comunicabilidade e a quitação, pela EAPC, do valor da contraprestação não paga referente à assistência financeira ou do respectivo saldo devedor, quando for o caso.

II - durante o período de pagamento de benefício quando prevista reversão de resultados financeiros aos assistidos: para pagamento de remuneração pela gestão financeira, de benefício, de excedentes e resgate de recursos da Provisão de Oscilação Financeira.

Art. 15. A EAPC e as pessoas jurídicas a ela ligada, tal como definido na regulamentação vigente, não podem estar como contra-parte, mesmo que indiretamente, em operações de carteiras de FIE.

ANEXO VI

TÍTULO ÚNICO
DOS VALORES GARANTIDOS REFERENTES À COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO

Seção I
Do Resgate

Art. 1º Durante o período de diferimento será permitido ao participante resgatar os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na forma regulamentada pela SUSEP.

§ 1º A faculdade de que trata o caput fica suspensa enquanto não quitadas todas as contraprestações relativas à assistência financeira.

§ 2º Independentemente dos prazos de carência estabelecidos, é permitido à EAPC, na forma regulamentada pela SUSEP, resgatar recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, com vistas a viabilizar o custeio de cobertura de risco, e a quitar o valor da contraprestação não paga referente à assistência financeira ou do respectivo saldo devedor.

§ 3º É vedado o resgate do montante dos recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, que deverá ser utilizado, exclusivamente, na hipótese prevista no § 3º do art. 5º deste Anexo ou para percepção de renda, pelo participante e, no caso de sua morte, para os eventuais benefícios de direito de seus beneficiários.

§ 4º Quando prevista a reversão de resultados financeiros, e durante o período de que trata o caput, deverá ser observado:

I - no resgate total, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será pago concomitantemente com o da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; e

II - no resgate parcial, não poderá ser considerado o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros.

Art. 2º Na modalidade de contribuição variável, com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, durante o período de diferimento, o saldo (ou saldos) de que trata o art. 1º, respeitado o disposto no § 3º, será posto à disposição do participante ou de seu beneficiário, conforme o caso, não sendo considerado qualquer prazo de carência para efetivação do pagamento.

Art. 3º Fica facultado à SUSEP fixar o critério de cobrança e o limite percentual para apuração do encargo de saída, que poderá ser aplicado pela EAPC sobre os valores resgatados, para fazer face ao custo decorrente dessa operação.

Art. 4º Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto:

I - à forma de cálculo e de pagamento do resgate;

II - ao prazo de carência a partir da data da contratação, para efetivação de pagamento de pedido de resgate; e

III - ao prazo que intermediará pedidos de resgate de um mesmo participante.

Seção II
Da Portabilidade

Art. 5º Durante o período de diferimento será permitido ao participante portar os recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, na forma regulamentada pela SUSEP.

§ 1º A faculdade de que trata o caput fica suspensa enquanto não quitadas todas as contraprestações relativas à assistência financeira.

§ 2º Independentemente dos prazos de carência estabelecidos, é permitido à EAPC, na forma regulamentada pela SUSEP, portar recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, com vistas à viabilizar o custeio de cobertura de risco.

§ 3º Não se aplicam prazos de carência para recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.

§ 4º Quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período referido no caput, deverá ser observado:

I - na portabilidade total, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será portado concomitantemente com o valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; e

II - na portabilidade parcial, o saldo da Provisão Técnica de Excedentes Financeiros será portado proporcionalmente ao valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

Art. 6º Quando se tratar de portabilidade total de recursos de plano coletivo, poderão ser estendidos à nova EAPC o regulamento e a nota técnica atuarial anteriormente aprovados, mediante prévia e expressa aprovação da SUSEP.

Art. 7º A EAPC receptora dos recursos não poderá cobrar carregamento sobre o montante portado.

Art. 8º Fica facultado à SUSEP fixar o critério de cobrança e o limite percentual para apuração do encargo de saída, que poderá ser aplicado pela EAPC sobre os valores portados, para fazer face ao custo decorrente dessa operação.

Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 8º, não será permitida à EAPC cedente de recursos a cobrança de quaisquer despesas, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade.

Art. 10. Os recursos financeiros serão movimentados diretamente entre as EAPC, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante ou pela pessoa jurídica instituidora/averbadora, quando for o caso.

Art. 11. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto:

I - à forma de cálculo e de efetivação da portabilidade;

II - ao prazo de carência, a partir da data da contratação, para efetivação de pedido de portabilidade;

III - ao prazo que intermediará pedidos de portabilidade de um mesmo participante; e

IV - aos procedimentos para efetivação da portabilidade.

Seção III
Da Comunicabilidade

Art. 12. A comunicabilidade deverá estar prevista para caracterizar o plano conjugado e de forma a permitir a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, na forma regulamentada pela SUSEP.

Art. 13. Não será permitida a cobrança de encargo de saída sobre valores objeto de comunicabilidade.

Seção IV
Das Disposições Específicas da Contratação Coletiva

Art. 14. Em caso de perda do vínculo entre o participante e a instituidora/averbadora, a ele deverá ser garantido o direito de permanecer no plano ou a possibilidade de portar seus recursos, independentemente do prazo de carência estabelecido no regulamento.

Art. 15. Em caso de rescisão do contrato entre a instituidora/averbadora e a EAPC deverá ser garantida, ao grupo de participantes, a possibilidade de permanência no plano.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso não haja portabilidade dos recursos para outra EAPC, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, constituída a partir das contribuições pagas pela instituidora, acrescido do saldo da respectiva Provisão Técnica de Excedentes Financeiros, se for o caso, passará a integrar a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder individual dos respectivos participantes do grupo.

§ 2º O critério para a integração a que se refere o § 1º constará do contrato.

Art. 16. Nas hipóteses de perda de vínculo e rescisão contratual, previstas nos artigos anteriores, o participante será responsável pela parcela contributária, até então a cargo da instituidora, se for o caso, ou, na hipótese de modalidade de benefício definido, terá ajustado o valor do benefício.

Parágrafo único. Será garantida ao participante a possibilidade de portabilidade ou de resgate do saldo de provisão constituído com recursos próprios, observado o disposto no § 3º do art. 1º deste Anexo.

Art. 17. No caso de desligamento do participante, sem o cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting, o saldo de provisões originado de contribuições pagas pela instituidora poderá, a critério desta, reverter em favor do próprio participante ou do grupo de participantes remanescente, conforme definido no contrato.

CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 18. O evento gerador do benefício será a sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado.

Art. 19. O benefício será pago de uma única vez ou sob a forma de renda, na forma da proposta de inscrição e do regulamento.

ANEXO VII

TÍTULO ÚNICO
DA PUBLICIDADE, PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I
Da Publicidade

Art. 1º As restrições aos direitos dos participantes deverão ser informadas com destaque, em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.

Art. 2º Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção.

Seção II
Da Prestação de Informações

Art. 3º Observado o disposto no art. 4º desta Resolução, a EAPC deverá:

I - pôr à disposição e remeter ao participante as informações necessárias ao acompanhamento dos respectivos valores;

II - prestar informações ao participante, sempre que solicitadas; e

III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante.

Art. 4º Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

Seção I
Da Proposta de Inscrição

Art. 5º A EAPC somente poderá protocolizar proposta de inscrição devidamente preenchida, datada e assinada pelo proponente.

Parágrafo único. A EAPC deverá comprovar, para cada proponente, a data de protocolo da proposta de inscrição.

Art. 6º A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de quinze dias.

§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser suspenso quando oferecidas, concomitantemente, coberturas em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.

§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.

§ 3º A não-aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor.

Art. 7º A proposta de inscrição deverá discriminar a forma e o critério de custeio de cada cobertura, com a fixação do respectivo valor das contribuições, quando for o caso.

Art. 8º Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar da proposta de inscrição.

Seção II
Do Certificado de Participante

Art. 9º No caso de ser a proposta de inscrição aceita pela EAPC, será emitido e enviado certificado de participante, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição, observada a suspensão de que trata o § 1º do art. 6º desta Seção.

Art. 10. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar do certificado de participante.

Seção III
Do Regulamento

Art. 11. Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa-fé e com a equidade, ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o participante ou assistido em desvantagem ou que contrariem a legislação e a regulamentação em vigor.

Art. 12. As cláusulas que implicarem limitação ao participante e assistido deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Art. 13. Os percentuais para apuração de encargo de saída, de carregamento e de gestão financeira, as despesas, os percentuais de reversão de resultados financeiros, quando previstos, e os prazos de carência adotados devem ser idênticos para os participantes.

Parágrafo único. As disposições de que trata o caput aplicam-se aos participantes sujeitos ao mesmo contrato.

Art. 14. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto à estrutura e aos elementos mínimos que deverão compor o regulamento.

Seção IV
Do Contrato

Art. 15. A contratação sob a forma coletiva deverá ser, obrigatoriamente, celebrada mediante contrato, que definirá as particularidades operacionais em relação às obrigações da EAPC e da instituidora/averbadora e das relações com o participante e assistido, de forma complementar ao regulamento.

Art. 16. A inclusão de cada proponente dar-se-á por adesão ao contrato e aceitação, pela EAPC, da proposta de inscrição.

§ 1º Para a aceitação de que trata o caput, quando oferecidas, concomitante ou conjugadamente, coberturas de risco, poderão ser exigidos outros documentos, tais como declaração pessoal de saúde, declaração de atividade laborativa ou declaração médica, correndo as custas às expensas da EAPC.

§ 2º A proposta de inscrição de cada proponente passará a integrar o contrato, após sua aceitação pela EAPC.

§ 3º Para cada proponente admitido no grupo a EAPC emitirá um certificado de participante, que caracteriza sua aceitação como participante.

Art. 17. No contrato deverá ser claramente estabelecida a relação entre a instituidora/averbadora e a EAPC, de tal forma que qualquer alteração nas condições contratuais seja comunicada, de imediato, aos participantes pertencentes ao grupo.

Art. 18. O contrato deverá estabelecer a obrigatoriedade da EAPC prestar à instituidora/averbadora e a cada componente do grupo de participantes todas as informações necessárias.

Art. 19. Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa-fé e com a equidade, ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o participante ou assistido em desvantagem ou que contrariem a legislação e a regulamentação em vigor.

Art. 20. Deverá ser observada regulamentação complementar ao disposto nesta Seção, em especial quanto aos elementos mínimos que deverão constar do contrato."