Publicado no DOU em 17 out 2005
Estabelece os critérios para cálculo de tarifas de transporte dutoviário de gás natural.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 15 DE 14/03/2014):
O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições legais, considerando o disposto no artigo art. 8º, inciso VI, da Lei nº 9.478, de agosto de 1997, com base na Resolução de Diretoria nº 324, de 13 de outubro de 2005, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento dos critérios para cálculo de tarifas de transporte dutoviário de gás natural.
Art. 2º As definições contidas na Resolução ANP nº 27, de 14 de outubro de 2005, que regulamenta o acesso às instalações de transporte dutoviário de gás natural, ou outra que venha a substituí-la, ficam incorporadas a esta Resolução.
Art. 3º As tarifas de transporte de gás natural não implicarão tratamento discriminatório ou preferencial entre usuários.
Art. 4º As tarifas aplicáveis a cada serviço e/ou carregador serão compostas por uma estrutura de encargos relacionados à natureza dos custos atribuíveis a sua prestação, devendo refletir:
I. os custos da prestação eficiente do serviço;
II. os determinantes de custos, tais como a distância entre os pontos de recepção e entrega, o volume e o prazo de contratação, observando a responsabilidade de cada carregador e/ou serviço na ocorrência desses custos e a qualidade relativa entre os tipos de serviço oferecidos.
Art. 5º A tarifa do serviço de transporte firme será estruturada, no mínimo, com base nos seguintes encargos:
I. Encargo de capacidade de entrada: destinado a cobrir os custos fixos relacionados à capacidade de recepção, as despesas gerais e administrativas e os custos fixos de operação e manutenção;
II. Encargo de capacidade de transporte: destinado a cobrir os custos de investimento relacionados à capacidade de transporte;
III. Encargo de capacidade de saída: destinado a cobrir os custos fixos relacionados à capacidade de entrega;
IV. Encargo de movimentação: destinado a cobrir os custos variáveis com a movimentação de gás.
Art. 6º A tarifa do serviço de transporte interruptível será estruturada com base em um único encargo volumétrico, cujo valor será estabelecido em função da probabilidade de interrupção e demais condições deste serviço, tomando como referência o serviço de transporte firme.
Art. 7º As tarifas propostas para serviços diversos dos serviços de transporte firme e interruptível terão por referência a tarifa do serviço de transporte firme, observado o disposto no art. 4º desta Resolução.
Art. 8º O carregador que já detenha um contrato de serviço firme de transporte de gás natural, em instalação na qual haja investimento em expansão de capacidade, poderá optar pela adoção da Tarifa Compartilhada, desde que igualadas as suas condições operacionais àquelas previstas nos novos contratos de serviço firme de transporte.
§ 1º Com a adoção da Tarifa Compartilhada, as tarifas e as condições operacionais do contrato de serviço firme de transporte de gás natural existente antes da referida expansão serão ajustadas de modo a observar a igualdade de condições previstas no caput deste artigo.
§ 2º Caso somente uma parte dos carregadores existentes opte pela adoção da Tarifa Compartilhada, o cálculo da mesma será efetuado com base apenas nos contratos de serviço firme de transporte de gás natural destes carregadores.
§ 3º Caso nenhum carregador existente opte pela Tarifa Compartilhada, será adotada a Tarifa Incremental para os novos carregadores.
Art. 9º O transportador repassará a todos os carregadores firmes 90% (noventa por cento) do resultado da venda de serviços de transporte interruptíveis, decorrentes da utilização de capacidade ociosa de transporte, descontados os tributos a serem recolhidos, aplicáveis a cada Carregador, de forma proporcional à ociosidade de cada contrato no correspondente trecho utilizado.
Art. 10. As reduções nas tarifas de transporte previstas nesta Resolução estarão condicionadas à comprovação, por parte do carregador, do repasse integral ao preço de venda do gás, caso este seja comercializado.
Art. 11. As tarifas aplicáveis a qualquer tipo de serviço de transporte de gás natural deverão ser comunicadas à ANP e divulgadas ao mercado.
Art. 12. O descumprimento do disposto na presente Resolução implicará as sanções administrativas previstas na legislação aplicável.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA