Resolução BACEN Nº 3338 DE 23/12/2005


 Publicado no DOU em 27 dez 2005


Altera a Resolução nº 2.827, de 2001, que consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de dezembro de 2005, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º Alterar o inciso V do § 1º do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-B .................................................................

§ 1º ..........................................................................

V - drenagem urbana, destinada à prevenção e correção de danos a populações urbanas, causados por inundações e erosões do solo, incluindo micro e macro drenagem, regularização de córregos, rios, além de medidas de combate e prevenção a inundações decorrentes de ocupação urbana desordenada e recuperação de áreas ambientalmente degradadas, especialmente áreas ocupadas por mananciais e nascentes e educação sanitária e ambiental.

Art. 2º Acrescentar o inciso VI ao § 1º e os §§ 15 e 16 ao art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 2001:

"Art. 9º-B .................................................................

§ 1º ..........................................................................

VI - saneamento integrado, abrangendo exclusivamente o conjunto das modalidades previstas nos incisos de I a V.

§ 15. Fica estabelecido o limite global de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para as operações de que trata o inciso V e para a parcela de drenagem urbana incluída nos projetos de saneamento integrado, de que trata o inciso VI.

§ 16. As despesas relacionadas à contratação de auditoria independente de que trata o § 13 poderão ser repassadas pela instituição financeira ao contratante da operação.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Presidente Substituto