Publicado no DOU em 30 nov 2005
Altera a Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, que consolida e redefine as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de novembro de 2005, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:
Art. 1º Acrescentar ao art. 9º-B da Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, o inciso V do caput, o inciso V do § 1º, e os §§ 11 a 14:
"Art. 9º-B ..................................
V - até R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais), para o financiamento de ações de saneamento ambiental, observado o disposto no § 1º
§ 1º ..........................................................................................
V - saneamento integrado, abrangendo exclusivamente o conjunto das modalidades previstas nos incisos de I a IV.
§ 11. As instituições financeiras devem exigir, previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada ente da Federação atende aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e nas resoluções específicas do Senado Federal.
§ 12. A Secretaria do Tesouro Nacional emitirá comunicado às instituições financeiras, com vistas ao desenvolvimento de cooperação técnica para a apreciação das propostas, relativamente aos limites referidos no § 11.
§ 13. Para as operações previstas no inciso V deste artigo, a instituição financeira contratará auditoria independente para elaboração de pareceres anuais sobre o cumprimento dos Acordos de que trata o § 3º, inciso IV, e os encaminhará ao Ministério das Cidades até o dia 31 de outubro de cada ano, a partir do ano subseqüente ao da contratação.
§ 14. A contratação das operações de crédito de que trata o caput, inciso V, será precedida de habilitação pelo Ministério das Cidades, nos termos de regulamento, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta resolução." (NR)
Art. 2º Alterar o inciso IV do § 3º do art. 9º-B da Resolução 2.827, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-B .................................................................................
§ 3º ...........................................................................................
IV - estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, em conformidade com os termos de instrução normativa própria, fixando objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novas contratações e cláusula de aceleração das amortizações do contrato em até dois anos."
Art. 3º Acrescentar o art. 9º-E à Resolução 2.827, de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 9º-E Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, além do limite estabelecido no art. 9º-B, inciso V, destinadas ao financiamento de estudos técnicos para a estruturação de modelos de parceria entre o setor público e o setor privado nas modalidades previstas no art. 9º-B, § 1º, nos limites abaixo especificados:
I - R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para o valor global;
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), por operação de crédito.
§ 1º A autorização para contratação das operações de crédito referidas no caput aplicar-se-á somente a municípios que tenham população superior a 100 mil habitantes e a consórcio de municípios que, em conjunto, tenham população superior a 100 mil habitantes.
§ 2º Os modelos de parceria estruturados a partir dos estudos de que trata este artigo, devem observar o disposto nas Leis 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou sob outras formas de estruturação em que o setor privado venha a se responsabilizar pelo financiamento dos investimentos.
§ 3º O tomador fica obrigado a incluir, no respectivo edital de licitação, cláusula de ressarcimento dos dispêndios correspondentes, nos termos do arts. 21 da Lei 8.987, de 1995, e 3º da Lei 11.079, de 2004.
§ 4º As instituições financeiras devem proceder à baixa de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - Cadip, das propostas de operações de crédito previstas neste artigo, não aprovadas em decorrência da conclusão da análise de crédito.
§ 5º Para a contratação das operações de que trata este artigo devem ser observadas as regras de enquadramento e seleção das propostas de operações de crédito estabelecidas conjuntamente pelo Ministério do Planejamento e pelo Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco