Resolução BACEN nº 3.321 de 30/09/2005


 Publicado no DOU em 5 out 2005


Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, alterações estatutárias e o cancelamento de autorização de cooperativa de crédito e sobre a realização de auditoria externa em cooperativa singular de crédito.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.442, de 28.02.2007, DOU 02.03.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei e 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu:

Art. 1º Aprovar o regulamento anexo que disciplina a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, bem como a realização de auditoria externa em cooperativa singular de crédito.

Art. 2º Não será concedida autorização para o funcionamento de seção de crédito de cooperativa mista.

Art. 3º Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização, a alteração estatutária e outros de interesse de cooperativa de crédito serão objeto de estudo pelo Banco Central do Brasil com vistas a sua aceitação ou recusa.

Art. 4º Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução as disposições da Resolução nº 3.106, de 25 de junho 2003, alterada pelas Resoluções nºs 3.140, de 27 de novembro de 2003, e 3.253, de 16 de dezembro de 2004.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras de transição a serem observadas pelas cooperativas de crédito autorizadas até a data de sua entrada em vigor.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o art. 4º da Resolução nº 3.309, de 31 de agosto de 2005, e as Resoluções nºs 3.106, de 25 de junho de 2003, 3.140, de 27 de novembro de 2003, e 3.253, de 16 de dezembro de 2004, passando a base regulamentar e as citações às referidas normas, constantes de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, a ter como referência esta resolução.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

Regulamento anexo à Resolução nº 3.321, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização de cooperativa de crédito, bem como a realização de auditoria externa em cooperativa singular de crédito.

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 1º A constituição de cooperativa de credito subordina-se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado pelo Banco Central do Brasil:

I - comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços na área de atuação pretendida, bem como, se for o caso, de manifestação da respectiva cooperativa central, quando se tratar de cooperativa singular filiada;

II - apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira abrangendo um horizonte de três anos de funcionamento, contendo:

a) análise econômico-financeira da área de atuação e do segmento social ou do segmento de cooperativas singulares de crédito, definido pelas condições de associação;

b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento social ou de cooperativas singulares a ser potencialmente atendido, atendimento existente por instituições concorrentes e projeção de atendimento pela cooperativa pleiteante;

c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;

III - apresentação de plano de negócios, abrangendo um horizonte de três anos de funcionamento, contemplando os seguintes tópicos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º:

a) estabelecimento dos objetivos estratégicos da instituição;

b) definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração dos administradores;

c) detalhamento da estrutura organizacional proposta, com determinação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da instituição;

d) definição da estrutura dos controles internos, com mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da administração e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;

e) definição dos principais produtos e serviços, das políticas de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas e dimensionamento da rede de atendimento;

f) definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento;

g) definição de sistemas, procedimentos e controles para detecção de operações que possam indicar a existência de indícios do crime definido na Lei 9.613, de 3 de março de 1998;

h) ações relacionadas com a capacitação do quadro de dirigentes.

§ 1º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à constituição de cooperativa singular de crédito, deve contemplar, ainda, os seguintes tópicos:

I - identificação do grupo de fundadores e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro;

II - motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a cooperativa;

III - condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida;

IV - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas centrais;

V - estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de associação e do crescimento esperado do quadro, indicando as formas de divulgação visando atrair novos associados;

VI - medidas visando a efetiva participação dos associados nas assembléias;

VII - formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas assembléias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres de auditoria e dos atos da administração;

VIII - definição se participará ou não de fundo garantidor.

§ 2º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas à constituição de cooperativa central de crédito, deve contemplar, ainda, os seguintes tópicos, em função dos objetivos da cooperativa:

I - identificação das cooperativas singulares pleiteantes, com indicação de nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, municípios integrantes da área de atuação, tipos de serviços prestados, número de associados e sua variação nos últimos três anos;

II - identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro para constituição da central;

III - previsão de participação societária da central em outras entidades;

IV - condições estatutárias de associação, indicação do número de cooperativas singulares de crédito não filiadas a centrais que preencham referidas condições na área de atuação pretendida e previsão de eventual ampliação dessa área;

V - políticas de constituição de novas cooperativas singulares de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção de novas filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;

VI - requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções de supervisão e de auditoria em filiadas;

VII - dimensionamento e evolução das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo IV, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais, de auditores independentes e de outras entidades, com vistas a suprir ou complementar os quadros próprios e à obtenção de apoio para a formação de equipe técnica;

VIII - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das singulares filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos e realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras entidades visando esses fins;

IX - descrição do sistema de administração centralizada de recursos e respectivos fluxos operacionais, obrigações, limites e responsabilidades a serem observados, deveres e obrigações da central e das filiadas no tocante à solidariedade financeira, recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;

X - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com bancos conveniados;

XI - planejamento das atividades de capacitação de administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas;

XII - descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e sistemas administrativos e de atendimento a associados;

XIII - estudo econômico-financeiro demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, sua capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de rateio de sobras e perdas às filiadas.

§ 3º O Banco Central do Brasil, conforme a natureza da cooperativa e a abrangência do pleito apresentado a exame, pode reduzir o número de tópicos dos estudos de que tratam os incisos II e III do caput.

Art. 2º A autorização para funcionamento de cooperativa de crédito está vinculada à manifestação favorável, pelo Banco Central do Brasil, quanto aos atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente.

Art. 3º Os pedidos de alteração estatutária de cooperativas em funcionamento envolvendo mudanças nas condições de admissão de associados, ampliação da área de atuação, ampliação dos tipos de serviços prestados e fusão ou incorporação entre cooperativas estão sujeitos às condições estabelecidas no art. 1º.

Art. 4º Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da cooperativa de crédito, os interessados devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento no prazo máximo de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode conceder, mediante solicitação justificada, prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o processo será considerado encerrado e arquivado.

Art. 5º O início do funcionamento da cooperativa de crédito deve observar o prazo previsto no respectivo plano de negócios, podendo o Banco Central do Brasil conceder, em caráter de excepcionalidade, prorrogação do prazo, mediante requisição fundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa, podendo, nesse caso, ser solicitados novos documentos e declarações visando atualização do processo de autorização.

Art. 6º Com vistas ao acolhimento, à continuidade do exame e à aprovação de pedidos de autorização para funcionamento e de alteração estatutária de cooperativa de crédito devem ser observadas, por parte das cooperativas singulares ou centrais pleiteantes, bem como, quando for o caso, por parte da cooperativa central patrocinadora do pleito, as seguintes condições:

I - cumprimento da legislação e regulamentação em vigor, inclusive limites operacionais, atribuições específicas estabelecidas por este regulamento e obrigações perante o Banco Central do Brasil;

II - ausência de irregularidade nos dados registrados em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações que contenham dados pertinentes à autorização pretendida.

§ 1º O disposto no inciso II deve ser observado pelos administradores das cooperativas envolvidas no pedido apresentado, bem como pelos integrantes do grupo de associados fundadores de nova cooperativa singular de crédito.

§ 2º O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos em relação aos quais for apurada falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.

Art. 7º O Banco Central do Brasil pode:

I - determinar procedimentos a serem observados na instrução dos processos de interesse de cooperativas de crédito em constituição ou em funcionamento, a serem por ele examinados;

II - solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão da pretensão;

III - convocar para entrevista os associados fundadores e administradores da cooperativa singular de crédito e administradores da cooperativa central de crédito;

IV - interromper o exame de processos de autorização ou de alteração estatutária, caso verificada a inobservância das condições de que trata o art. 6º, mantendo-se referida interrupção até a solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas justificativas;

V - conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades eventualmente verificadas ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa;

VI - encerrar e arquivar processos em relação aos quais houver protelação de solução das pendências apontadas além do prazo determinado, sem apresentação de justificativas consideradas suficientes.

Art. 8º A cooperativa de crédito para a qual tenha sido exigida a apresentação de plano de negócios e estudo de viabilidade econômica, com vistas à concessão de autorização para funcionamento ou alteração estatutária, deve, após o início das operações ou a aprovação do pedido de alteração, durante três exercícios sociais, evidenciar no relatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras semestrais a adequação das operações realizadas aos objetivos estratégicos estabelecidos nos referidos documentos.

§ 1º O responsável pela auditoria externa deve opinar, em item específico do relatório referente ao cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, sobre a adequação de que trata o caput.

§ 2º Verificada pelo Banco Central do Brasil ou pela auditoria externa, durante os três primeiros exercícios sociais, a não adequação das operações aos objetivos estratégicos, a cooperativa de crédito deve apresentar justificativas fundamentadas, na forma e prazos determinados pela referida autarquia, que poderá estabelecer medidas corretivas e prazo para seu atendimento.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 9º A cooperativa singular de crédito deve estabelecer, em seu estatuto, condições de admissão de associados segundo os seguintes critérios:

I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico;

II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos;

III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado;

IV - pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto do inciso III, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, e alterações posteriores;

V - empresários participantes de empresas vinculadas diretamente a sindicatos patronais ou direta ou indiretamente a associações patronais de grau superior, em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da constituição da cooperativa;

VI - livre admissão de associados.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode aprovar relativamente ao disposto no caput:

I - condições de admissão em que coexistam grupos de associados de diversas origens, desde que as respectivas definições sejam isoladamente enquadráveis nos incisos I, II ou III, e caracterizem quadro associativo de abrangência limitada dentro da área de atuação da cooperativa, não assemelhado ao regime das cooperativas definidas nos incisos IV, V ou VI;

II - pedidos de fusão, de incorporação e de continuidade de funcionamento de cooperativa singular de crédito, cujas condições de admissão de associados na nova cooperativa preservem os público-salvo anteriormente atendidos pelas cooperativas envolvidas;

III - no caso das cooperativas de empresários referidas no inciso V, a constituição de quadro associativo por empresários vinculados a associações patronais que não sejam de grau superior.

Art. 10. A cooperativa singular de crédito pode fazer constar de seus estatutos previsão de associação de:

I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;

II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente;

III - aposentados que, quando em atividade, atendiam critérios estatutários de associação;

IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;

V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação;

VI - pessoas jurídicas, observadas as disposições da legislação em vigor.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES E DE EMPRESÁRIOS

Art. 11. O Banco Central do Brasil, com vistas à constituição de cooperativa singular de crédito de livre admissão de associados ou à adoção desse regime de admissão por cooperativa existente, somente examinará os seguintes pedidos:

I - de autorização para constituição e funcionamento de cooperativa singular de crédito e de alteração estatutária de cooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população da respectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;

II - de alteração estatutária de cooperativa singular de crédito em funcionamento há mais de três anos, caso a população da respectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso I.

§ 1º A área de atuação das cooperativas de que trata este artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros em região contínua, com população total não superior a 750 mil habitantes.

§ 2º São equiparadas a municípios, para efeito da verificação das condições estabelecidas neste artigo, as regiões administrativas pertencentes ao Distrito Federal.

§ 3º A população da área de atuação será verificada, com vistas à aplicação dos requisitos regulamentares a ela referidos, por ocasião do respectivo processo de autorização ou de alteração estatutária, tomando-se por base as estimativas populacionais municipais divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativas à data mais próxima disponível.

§ 4º A ampliação da área de atuação de cooperativa constituída de acordo com o inciso I, para além do limite nele fixado, somente poderá ser solicitada ao Banco Central do Brasil após três anos de funcionamento.

Art. 12. A cooperativa singular de crédito de livre admissão de associados, assim constituída após 25 de junho de 2003, deve observar as seguintes condições:

I - filiação a cooperativa central de crédito que apresente:

a) três anos de funcionamento;

b) cumprimento das condições de que trata o art. 6º;

c) Patrimônio de Referência (PR) superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) nas Regiões Sudeste e Sul, e superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

II - apresentação, quando do pedido de autorização para constituição ou de alteração estatutária visando a livre admissão de associados, de relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação do pedido;

III - participação em fundo garantidor;

IV - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 13. A cooperativa singular de crédito de empresários e a de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores devem observar as seguintes condições:

I - filiação a cooperativa central de crédito que esteja cumprindo as condições do art. 6º;

II - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil;

III - apresentação, quando do pedido de autorização para constituição ou alteração estatutária, visando à transformação em cooperativa dos tipos referidos no caput:

a) de relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação do pedido;

b) no caso de cooperativa de empresários, de relatório de conformidade firmado pelos sindicatos ou associações a que estejam vinculados, expondo os motivos que recomendam a aprovação do pedido, bem como medidas de apoio à instalação e funcionamento da cooperativa.

Art. 14. Na hipótese de não cumprimento do disposto no art. 12, incisos I ou III, por parte de cooperativa de livre admissão de associados, bem como do disposto no art. 13, inciso I, por parte de cooperativa de empresários e de cooperativa de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores, ficam essas sociedades obrigadas a adotar as seguintes medidas:

I - suspender a admissão de novos associados;

II - apresentar, ao Banco Central do Brasil, relatório detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como submeter plano de adequação à aprovação da referida autarquia.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO

Art. 15. A cooperativa central de crédito deve prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a possibilidade de participar em fundo garantidor.

Art. 16. Com vistas ao cumprimento das atribuições de que trata o presente capítulo, a cooperativa central de crédito deve desempenhar as seguintes funções, com relação às cooperativas filiadas:

I - supervisionar o funcionamento, com vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema associado;

II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados;

III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central;

IV - realizar auditoria de demonstrações contábeis, conforme disposições do Capítulo V;

V - recomendar e adotar medidas com vistas ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.

Art. 17. A cooperativa central deve comunicar ao Banco Central do Brasil:

I - requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder a desfiliação de cooperativa singular, abordando a estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas ao provimento dos serviços tratados neste capítulo;

II - irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições de que trata o presente capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;

III - ato de desligamento de cooperativa filiada, com a correspondente justificativa, fazendo referência às comunicações exigidas no inciso II;

IV - indeferimento de pedido de filiação de cooperativa singular de crédito em funcionamento ou em constituição, abordando as razões que levaram a essa decisão;

V - admissão de cooperativa singular de crédito, com histórico relativo à respectiva situação econômico-financeira e eventual filiação anterior a outra cooperativa central.

Art. 18. A cooperativa central deve designar, entre seus administradores, responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste capítulo.

Art. 19. Constatado o não atendimento de quaisquer disposições deste capítulo, por parte de cooperativa central de crédito, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas:

I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria, à contratação de serviços de auditoria externa, à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;

II - aplicar, às cooperativas singulares filiadas, os limites operacionais e outros requisitos relativos às cooperativas singulares não filiadas a centrais, mediante estabelecimento de cronograma de adequação;

III - determinar a suspensão da filiação de novas cooperativas singulares, até que sejam sanadas as irregularidades.

Art. 20. O Banco Central do Brasil, com vistas ao cumprimento das disposições deste capítulo, pode estabelecer requisitos em relação a:

I - freqüências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para inspeção, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas singulares;

II - condições a serem observadas com vistas à prestação de serviços a cooperativa de crédito não filiada, bem como à contratação de serviços especializados no mercado;

III - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições.

CAPÍTULO V
DA AUDITORIA EXTERNA

Art. 21. A cooperativa singular de crédito deve ter suas demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas, submetidas à auditoria externa realizada por:

I - cooperativa central de crédito, no caso das cooperativas singulares a ela filiadas;

II - auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central de crédito.

§ 1º A auditoria deve ter por objeto:

I - as demonstrações contábeis relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, nas cooperativas de livre admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores;

II - as demonstrações relativas ao encerramento do exercício social, nas demais cooperativas singulares.

§ 2º Para a realização da auditoria, além do emprego de equipe própria devidamente capacitada, a cooperativa central de crédito pode contratar serviços de outra congênere, ou de auditor independente registrado na CVM, mantendo-se inalteradas as suas responsabilidades.

Art. 22. As cooperativas centrais de crédito devem observar, na realização de auditoria externa, as disposições do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, e alterações posteriores.

§ 1º Excetuam-se, em relação aos dispositivos da regulamentação citada no caput referentes à independência do auditor, as hipóteses de impedimento ou incompatibilidade decorrentes diretamente da participação societária detida pela cooperativa singular de crédito na cooperativa central de crédito da qual é filiada.

§ 2º Fica dispensada a observância das disposições referentes à substituição periódica do auditor, no caso da realização do serviço de auditoria por cooperativa central de crédito.

CAPÍTULO VI
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO

Art. 23. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio de Referência (PR), conforme o caso:

I - cooperativa central: capital integralizado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na data de autorização para funcionamento, e PR de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco anos da referida data;

II - cooperativa singular filiada a central, excetuadas as incluídas nos incisos III, IV e V: capital integralizado de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de autorização para funcionamento, e PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos da referida data;

III - cooperativa singular de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e cooperativa singular de empresários: capital integralizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de autorização para funcionamento, e PR de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), após dois anos da referida data;

IV - cooperativa singular de livre admissão de associados constituída de acordo com o estabelecido no art. 11, inciso I:

a) situada nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: capital integralizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de autorização para funcionamento, e PR de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), após quatro anos da referida data;

b) situada nas Regiões Sul e Sudeste, cuja área de atuação apresente população não superior a cem mil habitantes: capital integralizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de autorização para funcionamento, e PR de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), após quatro anos da referida data;

c) situada nas Regiões Sul e Sudeste, cuja área de atuação apresente população entre cem mil e trezentos mil habitantes: capital integralizado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), na data de autorização para funcionamento, e PR de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após quatro anos da referida data;

V - cooperativa singular de livre admissão de associados constituída de acordo com o estabelecido no art. 11, inciso II ou § 4º:

a) PR de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), na data de aprovação do correspondente pedido de alteração estatutária, nos casos em que a área de atuação inclua qualquer localidade entre as referidas no § 1º;

b) PR de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), na data de aprovação do correspondente pedido de alteração estatutária, nos casos não abarcados pela alínea a;

VI - cooperativas singulares não filiadas a centrais: capital integralizado de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), na data de autorização para funcionamento, e PR de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após quatro anos da referida data.

§ 1º As localidades a serem consideradas, para efeito de definição do PR mínimo requerido no inciso V, são os municípios pertencentes a Regiões Metropolitanas definidas mediante lei complementar estadual, formadas em torno de capitais de unidades da Federação, excluídas as áreas denominadas colar metropolitano e expansão metropolitana, não pertencentes ao núcleo metropolitano.

§ 2º Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, aplica-se redutor de 50% (cinqüenta por cento) aos limites mínimos estabelecidos no inciso V.

Art. 24. Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital integralizado e PR das cooperativas de crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.

Art. 25. A cooperativa de crédito deve manter valor de PR compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação, de acordo com normas específicas para cálculo do Patrimônio Líquido Exigível (PLE), editadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 26. São vedadas à cooperativa de crédito:

I - integralização de cotas-partes e rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito, retenção de parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção de coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades;

II - adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.

Parágrafo único. O estatuto social pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de cotas de capital, quando de iniciativa do associado, de forma a preservar, além do número mínimo de cotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE

Art. 27. A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações, além de outras estabelecidas em regulamentação específica:

I - captar, somente de associados, depósitos sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, inclusive por meio de Depósitos Interfinanceiros de Microcrédito (DIM); receber recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma de doações, empréstimos ou repasses;

II - conceder créditos e prestar garantias, somente a associados, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de associados produtores rurais;

III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;

IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros mediante contrato com entidades públicas ou privadas e de correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor, por conta ou em benefício de associados e de usuários, observadas, no atendimento a não associados, as restrições estabelecidas nos incisos I e II;

V - no caso de cooperativa central de crédito, prestar serviços técnicos, inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo IV, a outras cooperativas de crédito filiadas ou não, bem como serviços de administração de recursos de terceiros em favor de singulares filiadas;

VI - proceder à contratação de serviços com objetivo de viabilizar a compensação de cheques e demais operações de transferência de recursos realizadas no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da cooperativa ou de oferecer serviços complementares aos associados;

VII - atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos, observadas as regulamentações do Banco Central do Brasil e da CVM nas respectivas áreas de competência;

VIII - prestar serviços aos bancos cooperativos, com vistas à colocação, junto a seus associados, em nome e por conta da instituição contratante, de produtos e serviços oferecidos por essa última, inclusive formalização, concessão e liquidação de operações de crédito, abertura e movimentação de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como distribuição de cotas de fundos de investimento, nos termos do inciso VII;

IX - prestar serviços a outras instituições financeiras, em operações com seus associados destinadas a viabilizar a distribuição de recursos de financiamento do crédito rural e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo a formalização, concessão e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos;

X - instalar postos de atendimento permanentes, transitórios e eletrônicos, bem como unidades administrativas na área de atuação definida no respectivo estatuto, observados os procedimentos gerais estabelecidos na regulamentação pertinente.

§ 1º A cooperativa singular de crédito que não participe de fundo garantidor deve obter do associado declaração de conhecimento dessa situação, por ocasião da abertura da respectiva conta de depósitos.

§ 2º A concessão de créditos e a prestação de garantias a membros de órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.

§ 3º Os contratos celebrados com vistas às prestações de serviços referidas nos incisos VIII e IX devem conter cláusulas estabelecendo:

I - assunção de responsabilidade, para todos os efeitos legais, por parte da instituição financeira contratante, pelos serviços prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa contratada;

II - adoção, pela contratada, de manual de operações, atendimento e controle definido pela contratante e previsão de realização de inspeções operacionais por parte dessa última;

III - manutenção, por ambas as partes, de controles segregados das operações realizadas sob contrato, imediatamente verificáveis pela fiscalização dos órgãos competentes;

IV - realização de acertos financeiros entre as partes, no máximo, a cada dois dias úteis;

V - vedação ao substabelecimento, admitida a contratação com interveniência de cooperativa central e adesão das respectivas cooperativas filiadas;

VI - divulgação pela contratada, em local e forma visível ao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços à instituição contratante, em relação aos produtos e serviços oferecidos em nome dessa última.

§ 4º Devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil, tanto na instituição contratante quanto na contratada, os contratos decorrentes das prestações de serviços referidas nos incisos VIII e IX.

Art. 28. A cooperativa de crédito deve observar os seguintes limites de exposição por cliente:

I - nas aplicações em depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;

II - nas operações de crédito e de concessão de garantias em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações com derivativos:

a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR, caso não filiada a central;

b) por parte de cooperativa central: 20% (vinte por cento) do PR.

§ 1º Considera-se cliente, para os fins previstos neste artigo, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, excetuado o vínculo decorrente exclusivamente da associação a uma mesma cooperativa.

§ 2º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente:

I - depósitos e aplicações efetuados na cooperativa central, pelas respectivas filiadas, e no banco cooperativo, pelas cooperativas centrais acionistas e pelas respectivas filiadas;

II - aplicações em títulos públicos federais;

III - aplicações em cotas de fundos de investimento.

§ 3º No caso de aplicação em cotas de fundo de investimento em que a cooperativa seja o único condômino, devem ser computadas as aplicações realizadas pelo fundo para fins de cálculo dos limites de que trata este artigo.

§ 4º Para efeito de verificação dos limites de exposição por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de outras instituições financeiras.

§ 5º Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa jurídica, ou representarem interesse econômico comum, devem ser observados, simultaneamente, os limites referidos no caput, incisos I e II, e, no somatório das operações, o maior dos limites a elas aplicáveis.

Art. 29. A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção do instituto da solidariedade financeira entre as singulares filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas do sistema pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes aplicações:

I - depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e controladora e suas controladas, observado o disposto no art. 28, § 2º;

II - repasses às filiadas, de recursos sujeitos a legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações enquadradas no art. 28, inciso II, alínea b, realizadas em favor de cada singular filiada com recursos de outras fontes.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode, em relação aos limites de que trata este artigo:

I - estabelecer condições mínimas a serem observadas pela cooperativa central de crédito e respectivas filiadas, com vistas à sua aplicação;

II - suspender de sua aplicação por parte de qualquer cooperativa central de crédito.

Art. 30. Nos dois anos seguintes à data de início de funcionamento, a cooperativa singular filiada a central de crédito pode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para concessão de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos a legislação específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas ao limite geral estabelecido no art. 28, inciso II, alínea a, realizadas em favor do associado com recursos de outras fontes:

I - no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;

II - no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.

CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 31. O Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização para funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar em regime de liquidação ordinária.

Art. 32. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a autorização para funcionamento da cooperativa de crédito, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:

I - inatividade operacional, sem justa causa;

II - instituição não localizada no endereço informado;

III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa causa, do envio de demonstrativos contábeis exigidos pela regulamentação em vigor;

IV - descumprimento do prazo para início de funcionamento previsto no processo de autorização, observado o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 33. A cooperativa singular de crédito não filiada a cooperativa central de crédito pode contratar serviços dessa central, com vistas à implementação de sistemas de controles internos e à realização de auditoria interna exigidas pelas disposições regulamentares em vigor.

Art. 34. Respeitada a legislação e a regulamentação em vigor, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:

I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular;

II - instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito, de acordo com regulamentação específica;

III - cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;

IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.

Parágrafo único. A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitada pelo Banco Central do Brasil, fornecer quaisquer documentos ou informações sobre a entidade não financeira de cujo capital participe.

Art. 35. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativa de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de empresas de fomento mercantil, excetuadas as instituições financeiras mencionadas no art. 34.

Art. 36. A cooperativa singular de crédito deve manter, em suas dependências, em local acessível e visível, publicação impressa ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.

Art. 37. A cooperativa de crédito de livre admissão de associados em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar as normas aplicáveis às cooperativas referidas no art. 9º, incisos I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento, a adequação aos requisitos específicos estabelecidos neste regulamento para as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo no caso de ampliação da respectiva área de atuação.

Art. 38. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e deste regulamento, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.

§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer limite operacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização, contendo medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução.

§ 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A implementação de plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito, ou de auditor independente, que remeterá relatórios ao Banco Central do Brasil, mensalmente, ou na freqüência por ele determinada."