Resolução CFC nº 1.038 de 26/08/2005


 Publicado no DOU em 22 set 2005


Aprova a NBC T 11.13 - Estimativas Contábeis.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.203, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização de trabalhos;

Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;

Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;

Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC T 11.13 - Estimativas Contábeis;

Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 11.13 - Estimativas Contábeis.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 11.2.11 - Estimativas Contábeis, da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11 - IT - 09 - Estimativas Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 962/03, publicada no DOU em 4 de junho de 2003, Seção 1, páginas 125 a 126.

Ata CFC nº 875

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 11 - NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

NBC T 11.13 - ESTIMATIVAS CONTÁBEIS

11.13.1. CONCEITUACÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

11.13.1.1.Esta norma estabelece procedimentos e critérios sobre auditoria das estimativas contábeis contidas nas Demonstrações Contábeis, não se incluindo Contingências, que são objeto de norma própria.

11.13.1.2.Estimativa contábil é uma previsão quanto ao valor de um item que considera as melhores evidências disponíveis, incluindo fatores objetivos e subjetivos, quando não exista forma precisa de apuração, e requer julgamento na determinação do valor adequado a ser registrado nas Demonstrações Contábeis.

11.13.1.3.As estimativas contábeis são de responsabilidade da administração da entidade.

11.13.1.4. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles, os procedimentos e os métodos utilizados pela entidade no estabelecimento de estimativas que resultem em provisões.

11.13.1.5. O auditor deve assegurar-se da razoabilidade das estimativas, individualmente consideradas, quando estas forem relevantes.

Tal procedimento inclui, além da análise da fundamentação matemático-estatística dos procedimentos utilizados pela entidade na quantificação das estimativas, a coerência destas com o comportamento dos itens estimados em períodos anteriores, as práticas correntes em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, a conjuntura econômica e as suas projeções.

11.13.1.6. Quando a comparação entre as estimativas feitas em períodos anteriores e os valores reais destas evidenciar variações significativas, o auditor deve verificar se houve o competente ajuste nos procedimentos, de forma a permitir estimativas mais apropriadas no período em exame.

11.13.1.7. São exemplos de estimativa contábil, entre outros, os valores destinados a possibilitar os registros relativos a:

a) provisões para reduzir ativos ao seu valor provável de realização;

b) provisões para alocar o custo de itens do ativo durante suas vidas úteis estimadas (depreciação, exaustão ou amortização);

c) receitas auferidas;

d) custos e despesas incorridos;

e) impostos diferidos;

f) provisões para perdas em geral;

g) prejuízos sobre contratos em andamento;

h) provisões de garantia;

i) provisões para indenizações.

11.13.2.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

11.13.2.1. As estimativas contábeis são de responsabilidade da administração da entidade e devem se basear em fatores objetivos e subjetivos, requerendo o seu julgamento na determinação do valor adequado a ser registrado nas Demonstrações Contábeis.

11.13.2.2. Essas estimativas, muitas vezes, são feitas em condições de incerteza com relação ao resultado de eventos que ocorreram ou têm probabilidade de ocorrer e envolvem o uso de julgamento.

11.13.3. RESPONSABILIDADE DO AUDITOR

11.13.3.1. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles, procedimentos e métodos utilizados pela entidade na determinação das estimativas.

11.13.3.2.Quando as estimativas individualmente consideradas forem relevantes, o auditor deve assegurar-se de sua razoabilidade.

Isso inclui a análise da fundamentação dos procedimentos adotados pela entidade na sua quantificação, bem como a coerência das estimativas com o comportamento dos itens estimados em períodos anteriores, as práticas em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, a conjuntura econômica e suas projeções.

11.13.4. NATUREZA DAS ESTIMATIVAS CONTÁBEIS

11.13.4.1. As estimativas contábeis podem ser de natureza simples ou complexa. Em estimativas complexas, podem ser necessários alto grau de julgamento e conhecimentos especiais.

11.13.4.2. A determinação das estimativas contábeis pode ser feita como parte do sistema contábil rotineiro, que opera em base contínua, ou não-rotineiro, que opera somente no final do período contábil (mês, trimestre, semestre e ano).

11.13.4.3. Em muitos casos, as estimativas contábeis são feitas usando uma fórmula baseada na experiência, como, por exemplo, o uso de taxas padronizadas para depreciar cada categoria do imobilizado ou o uso de uma porcentagem padronizada de receita de vendas para calcular uma provisão de garantia.

11.13.4.4. Nesses casos, a administração precisa revisar a fórmula regularmente, por exemplo, revisando a vida útil remanescente dos ativos ou comparando os resultados reais com os estimados e ajustando o cálculo, quando necessário.

11.13.4.5. A incerteza associada a uma estimativa ou à falta de dados objetivos pode tornar impraticável a determinação razoável do seu montante. Nesse caso, o auditor deve avaliar o reflexo de tal assunto no seu parecer para cumprir a NBC T 11.18 - Parecer dos Auditores Independentes.

11.13.5. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

Notas:
1) Ver Resolução CFC nº 1.218, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009, que aprova a NBC TA 501 - Evidência de Auditoria - Considerações Específicas para Itens Selecionados, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Ver Resolução CFC nº 1.217, de 27.11.2009, DOU 03.12.2009, que aprova a NBC TA 500 - Evidência de Auditoria, com efeitos a partir de 01.01.2010.

11.13.5.1.O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para certificar-se de que uma estimativa contábil é razoável nas circunstâncias e, quando necessário, se está divulgada apropriadamente nas Demonstrações Contábeis.

11.13.5.2. A evidência disponível ao auditor para dar suporte a uma estimativa contábil, pela sua própria característica e natureza, é mais difícil de obter e menos objetiva do que as evidências disponíveis para dar suporte a outros itens das Demonstrações Contábeis.

11.13.5.3. O entendimento e a compreensão dos procedimentos e métodos, incluindo o sistema contábil e de controle interno, usados pela administração ao determinar estimativas contábeis, é importante para o auditor planejar a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria.

11.13.5.4. O auditor deve adotar uma, ou a combinação, das seguintes abordagens na auditoria de uma estimativa contábil:

a) revisar e testar o processo usado pela administração da entidade para desenvolver a estimativa;

b) usar uma estimativa independente para comparar com a preparada pela administração da entidade; ou

c) revisar eventos subseqüentes que confirmem a estimativa feita.

11.13.6. REVISÃO E TESTE DO PROCESSO USADO PELA ADMINISTRAÇÃO

11.13.6.1. Os procedimentos envolvidos na revisão e no teste do processo utilizado pela administração da entidade são:

a) avaliação dos dados e consideração dos pressupostos em que a estimativa se baseia;

b) teste dos cálculos envolvidos na estimativa;

c) comparação, quando possível, de estimativas feitas em períodos anteriores com os resultados reais desses períodos; e

d) consideração dos procedimentos de aprovação da administração da entidade.

Avaliação de dados e consideração de pressupostos

11.13.6.2. O auditor deve avaliar se os dados em que a estimativa se baseia são precisos, completos e relevantes. Se dados contábeis forem utilizados, eles devem ser uniformes com os processados no sistema contábil. Exemplificando ao examinar uma provisão para garantia, o auditor deve obter evidências de auditoria de que os dados relacionados com os produtos, ainda cobertos pela garantia ao final do período, foram obtidos no sistema contábil.

11.13.6.3. Fontes externas à entidade também podem ser utilizadas pelo auditor na busca da evidência necessária para a formação do juízo sobre o valor da estimativa. Por exemplo, ao examinar uma provisão para obsolescência de estoques calculada em relação a vendas futuras previstas, o auditor pode, além de examinar os dados internos, como pedidos em carteira, tendências de mercado e níveis de vendas passadas, procurar evidência das análises de mercado e projeções de vendas produzidas pelo setor.

11.13.6.4. O auditor deve avaliar se os dados coletados foram analisados e projetados apropriadamente para formar uma base razoável para a determinação da estimativa contábil. Por exemplo, a análise de contas a receber por vencimento e a projeção do número de meses de disponibilidade de um item do estoque, com base no uso passado e previsto.

11.13.6.5. O auditor deve avaliar se a entidade tem uma base apropriada para os pressupostos utilizados na estimativa contábil.

Esses pressupostos podem basear-se em estatística do setor e do Governo. Por exemplo, expectativas de inflação, juros, emprego e crescimento do mercado previsto. Podem também ser específicos para a entidade baseados em dados gerados internamente.

11.13.6.6. Ao avaliar os pressupostos em que a estimativa se baseia, o auditor deve considerar, entre outras coisas, se eles são:

a) razoáveis em relação aos resultados reais em períodos anteriores;

b) consistentes com os pressupostos usados para outras estimativas contábeis;

c) consistentes com planos da administração da entidade.

11.13.6.7. O auditor deve dar atenção especial a pressupostos que forem sensíveis ou sujeitos a variáveis ou a distorções relevantes.

11.13.6.8. Nos processos de estimativas de natureza complexa, que requeiram técnicas especializadas, pode o auditor necessitar do trabalho de um especialista. Por exemplo, para estimar quantidades e efetuar certas medições quantitativas e qualitativas de estoque de minérios, o auditor pode necessitar do trabalho de especialista.

11.13.6.9. O auditor deve revisar a adequação contínua de fórmulas utilizadas pela administração da entidade na preparação das estimativas contábeis. Essa revisão deve refletir o conhecimento do auditor dos resultados financeiros da entidade em períodos anteriores, práticas utilizadas por outras entidades do setor e os planos futuros da administração da entidade divulgados.

Testes de Cálculos

11.13.6.10. O auditor deve testar os cálculos efetuados pela administração da entidade. A natureza, a oportunidade e a extensão dos testes do auditor dependem de fatores como a complexidade envolvida no cálculo da estimativa contábil, a avaliação dos procedimentos e métodos utilizados pela administração da entidade e a relevância da estimativa no contexto das Demonstrações Contábeis.

Comparação de estimativas anteriores com resultados finais

11.13.6.11. Quando possível, o auditor deve comparar as estimativas contábeis de períodos anteriores com os resultados reais desses períodos, para:

a) obter evidências sobre a adequação dos procedimentos de estimativas da entidade;

b) considerar se são necessários ajustes nos procedimentos e nas fórmulas de cálculos das estimativas; e

c) avaliar se as diferenças entre os resultados reais e as estimativas anteriores foram quantificadas e se foram feitas divulgações nas Demonstrações Contábeis, se relevantes.

Procedimentos de aprovação da administração

11.13.6.12. A administração da entidade revisa e aprova as estimativas contábeis relevantes e o auditor deve considerar se essa revisão e aprovação foram feitas em nível apropriado, e se foram evidenciadas na documentação de suporte da determinação da estimativa contábil.

11.13.7. USO DE UMA ESTIMATIVA INDEPENDENTE

11.13.7.1. O auditor pode fazer ou obter uma estimativa independente e compará-la com a estimativa contábil preparada pela administração da entidade. Quando utilizar uma estimativa independente, o auditor deve avaliar os dados, considerar os pressupostos e testar os procedimentos de cálculo utilizados em seu desenvolvimento.

11.13.8. REVISÃO DE EVENTOS SUBSEQÜENTES

11.13.8.1. Transações e eventos subseqüentes à data das Demonstrações Contábeis, antes do término da auditoria, podem proporcionar evidências sobre uma estimativa contábil feita pela administração da entidade.

11.13.8.2. A revisão dessas transações e eventos subseqüentes pode reduzir ou mesmo, eliminar a necessidade de revisar e testar o processo usado pela administração da entidade ou a necessidade de utilizar uma estimativa independente ao avaliar a razoabilidade da estimativa contábil.

11.13.9.AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA

11.13.9.1. O auditor deve fazer uma avaliação final da razoabilidade da estimativa, com base em seu conhecimento dos negócios e se a estimativa é consistente com outras evidências de auditoria obtidas no curso dos trabalhos.

11.13.9.2. O auditor deve considerar se existem eventos ou transações subseqüentes que afetem, significativamente, os dados e os pressupostos utilizados para determinar a estimativa contábil.

11.13.9.3. Em função do risco da precisão inerente às estimativas contábeis, avaliar diferenças tende a ser mais difícil do que em outras áreas de auditoria. Quando houver diferença relevante entre a estimativa do auditor e o valor estimado incluído nas Demonstrações Contábeis, o auditor deve determinar se a diferença desse tipo requer ajuste. Neste caso, deve ser solicitada a revisão da estimativa à administração da entidade.

11.13.9.4. Se a administração da entidade se recusar a revisar a estimativa, a diferença deve ser vista como uma distorção e deve ser considerada juntamente com as outras distorções, ao avaliar se o efeito sobre as Demonstrações Contábeis é relevante.

11.13.9.5. O auditor também deve verificar se diferenças isoladas que tenham sido aceitas como irrelevantes quando consideradas, cumulativamente, possam ter um efeito relevante sobre as Demonstrações Contábeis. Nessas circunstâncias, o auditor deve avaliar as estimativas contábeis tomadas como um todo.

11.13.10. SANÇÕES

11.13.10.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas nas alíneas c, d e e do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista."