Publicado no DOU em 4 jun 2003
Aprova a NBC T 11 - IT - 09 - Estimativas Contábeis.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.038, de 26.08.2005, DOU 22.09.2005, em vigor a partir de 01.01.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância da auditoria que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de Instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais, está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, atendendo o que está disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar o item 11.2.11 - Estimativas Contábeis da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997;
Considerando quer por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados; resolve:
Art. 1º Aprovar a Interpretação Técnica, assim discriminada:
NBC T 11 - IT - 09 - Estimativas Contábeis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 - IT - 09
ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 11.2.11 - relativo a Estimativas Contábeis, da NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis e proporcionar orientação sobre auditoria das estimativas contidas nas demonstrações contábeis, não se tratando do item 11.2.15 - Contingências, que será objeto de Interpretação Técnica (IT) própria.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. Estimativa contábil é uma previsão quanto ao valor de um item que considera as melhores evidências disponíveis, caso não exista forma precisa de quantificação. Como resultado, o risco de distorção relevante é maior quando estão envolvidas estimativas contábeis.
2. São exemplos de estimativa contábil, dentre outros, os valores destinados a possibilitar os registros relativos a:
a) provisões para reduzir estoques e contas a receber ao seu valor provável de realização;
b) provisões para alocar o custo de itens do ativo durante suas vidas úteis estimadas (depreciação, exaustão ou amortização);
c) receitas auferidas;
d) custos e despesas incorridas;
e) impostos diferidos;
f) provisões para perdas em geral, inclusive, processos judiciais;
g) prejuízos sobre contratos em andamento;
h) provisões de garantia;
i) provisões para indenizações.
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
3. As estimativas contábeis são de responsabilidade da administração da entidade e devem se basear em fatores objetivos e subjetivos, requerendo o seu julgamento na determinação do valor adequado a ser registrado nas demonstrações contábeis.
4. Essas estimativas, muitas vezes, são feitas em condições de incerteza com relação ao resultado de eventos que ocorreram ou têm probabilidade de ocorrer e envolvem o uso de julgamento.
DA RESPONSABILIDADE DO AUDITOR
5. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles, procedimentos e métodos utilizados pela entidade na determinação das estimativas.
6. Quando as estimativas, individualmente consideradas, forem relevantes, o auditor deve assegurar-se de sua razoabilidade, o que inclui a análise da fundamentação dos procedimentos adotados pela entidade na sua quantificação, bem como a coerência das estimativas com o comportamento da entidade em períodos anteriores, as práticas em entidades semelhantes, os planos futuros da entidade, a conjuntura econômica e suas projeções.
DA NATUREZA DAS ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
7. As estimativas contábeis podem ser de natureza simples ou complexa.
7.1. As estimativas que tenham por objetivo provisionar valores de ocorrência rotineira, como, por exemplo, uma despesa de aluguel, pode ser um cálculo simples.
8. As estimativas que tenham por objetivo estabelecer valores sobre eventos de ocorrência não-rotineira podem ser um cálculo complexo, como, por exemplo, na hipótese de estimar uma provisão para estoques de movimentação lenta ou excesso de estoques, que pode envolver análises consideráveis de dados correntes e previsão de vendas futuras.
8.1. Em estimativas complexas poderão ser necessários alto grau de julgamento e conhecimentos especiais.
9. A determinação das estimativas contábeis pode ser feita como parte do sistema contábil rotineiro, que opera em base contínua, ou não-rotineiro, que opera somente no final do período contábil (mês, trimestre, semestre e ano).
10. Em muitos casos, as estimativas contábeis são feitas usando uma fórmula baseada na experiência, como, por exemplo, o uso de taxas padronizadas para depreciar cada categoria do imobilizado ou o uso de uma porcentagem padronizada de receita de vendas para calcular uma provisão de garantia.
11. Nesses casos, a administração precisa revisar a fórmula regularmente, por exemplo, reavaliando as vidas úteis remanescentes dos ativos ou comparando os resultados reais com os estimados e ajustando a fórmula, quando necessário.
12. A incerteza associada a uma estimativa ou à falta de dados objetivos pode tornar impraticável a determinação razoável do seu montante. Nesse caso, o auditor deve avaliar o reflexo de tal assunto no seu parecer para cumprir a NBC T 11 - IT 05 - Parecer dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis.
PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
13. O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para certificar-se de que uma estimativa contábil é razoável nas circunstâncias e, quando necessário, se está divulgada apropriadamente nas demonstrações contábeis.
14. A evidência disponível ao auditor para dar suporte a uma estimativa contábil, pela sua própria característica e natureza, é mais difícil de obter e menos objetiva do que as evidências disponíveis para dar suporte a outros itens das demonstrações contábeis.
15. O entendimento e a compreensão dos procedimentos e métodos, incluindo os sistemas contábeis e de controle interno, usados pela administração ao determinar estimativas contábeis é importante para o auditor planejar a natureza, época de aplicação e extensão dos procedimentos de auditoria.
16. O auditor deve adotar uma, ou a combinação, das seguintes abordagens na auditoria de uma estimativa contábil:
a) revisar e testar o processo usado pela administração da entidade para desenvolver a estimativa;
b) usar uma estimativa independente para comparar com a preparada pela administração da entidade; ou
c) revisar eventos subseqüentes que confirmem a estimativa feita.
REVISÃO E TESTE DO PROCESSO USADO PELA ADMINISTRAÇÃO
17. Os procedimentos envolvidos na revisão e teste do processo utilizado pela administração da entidade são:
a) avaliação dos dados e consideração dos pressupostos em que a estimativa se baseia;
b) teste dos cálculos envolvidos na estimativa;
c) comparação, quando possível, de estimativas feitas em períodos anteriores com os resultados reais desses períodos; e
d) consideração dos procedimentos de aprovação da administração da entidade.
DA AVALIAÇÃO DE DADOS E CONSIDERAÇÃO DE PRESSUPOSTOS
18. O auditor deve avaliar se os dados em que a estimativa se baseia são precisos, completos e relevantes. Se dados contábeis forem utilizados, eles devem ser uniformes com os processados no sistema contábil. Exemplificando ao examinar uma provisão para garantia, o auditor deve obter evidências de auditoria de que os dados relacionados com os produtos, ainda cobertos pela garantia ao final do período, foram obtidos no sistema contábil.
19. Fontes externas à entidade também podem ser utilizadas pelo auditor na busca da evidência necessária para a formação do juízo sobre o valor da estimativa. Por exemplo, ao examinar uma provisão para obsolescência de estoques calculada em relação a vendas futuras previstas, o auditor pode, além de examinar os dados internos, como pedidos em carteira, tendências de mercado e níveis de vendas passadas, procurar evidência das análises de mercado e projeções de vendas produzidas pelo setor. Do mesmo modo, ao examinar as estimativas sobre implicações financeiras de litígios, o auditor deve obter informações diretamente com os advogados da entidade e/ou de advogados de confiança da entidade de auditoria sobre estes.
20. O auditor deve avaliar se os dados coletados foram analisados e projetados apropriadamente para formar uma base razoável para a determinação da estimativa contábil. Por exemplo, a análise de contas a receber por vencimento e a projeção do número de meses de disponibilidade de um item do estoque, com base no uso passado e previsto.
21. O auditor deve avaliar se a entidade tem uma base apropriada para os pressupostos utilizados na estimativa contábil. Esses pressupostos podem basear-se em estatística do setor e do governo.
Por exemplo, expectativas de inflação, juros, emprego e crescimento do mercado previsto. Podem também ser específicos para a entidade baseados em dados gerados internamente.
22. Ao avaliar os pressupostos em que a estimativa se baseia, o auditor deve considerar, entre outras coisas, se eles são:
a) razoáveis em relação aos resultados reais em períodos anteriores;
b) consistentes com os pressupostos usados para outras estimativas contábeis;
c) consistentes com planos da administração da entidade.
23. O auditor deve dar atenção especial a pressupostos que forem sensíveis ou sujeitos a variáveis ou distorções relevantes.
24. Nos processos de estimativas de natureza complexa, que requeiram técnicas especializadas, pode o auditor necessitar do trabalho de um especialista. Por exemplo, para estimar quantidades e efetuar certas medições quantitativas e qualitativas de estoque de minérios, o auditor pode necessitar do trabalho de especialista.
25. O auditor deve revisar a adequação contínua de fórmulas utilizadas pela administração da entidade na preparação das estimativas contábeis.
25.1. Essa revisão deve refletir o conhecimento do auditor dos resultados financeiros da entidade em períodos anteriores, práticas utilizadas por outras entidades do setor e os planos futuros da administração da entidade divulgados.
TESTES DE CÁLCULOS
26. O auditor deve testar os cálculos efetuados pela administração da entidade.
26.1. A natureza, a época de aplicação e a extensão dos testes do auditor dependem de fatores como a complexidade envolvida no cálculo da estimativa contábil, a avaliação dos procedimentos e métodos utilizados pela administração da entidade e a relevância da estimativa no contexto das demonstrações contábeis.
COMPARAÇÃO DE ESTIMATIVAS ANTERIORES COM RESULTADOS FINAIS
27. Quando possível, o auditor deve comparar as estimativas contábeis de períodos anteriores com os resultados reais desses períodos, para auxiliar a:
a) obter evidências sobre a adequação dos procedimentos de estimativas da entidade;
b) considerar se são necessários ajustes nos procedimentos de fórmulas de cálculos das estimativas; e
c) avaliar se as diferenças entre os resultados reais e as estimativas anteriores foram quantificadas e se foram feitas divulgações
nas demonstrações contábeis, se relevantes.
CONSIDERAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS DE APROVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
28. A administração da entidade revisa e aprova as estimativas contábeis relevantes e o auditor deve considerar se essa revisão e aprovação foram feitas em nível apropriado da administração da entidade e se foram evidenciadas na documentação de suporte da determinação da estimativa contábil.
USO DE UMA ESTIMATIVA INDEPENDENTE
29. O auditor pode fazer ou obter uma estimativa independente e compará-la com a estimativa contábil preparada pela administração da entidade.
29.1. Quando utilizar uma estimativa independente, o auditor deve avaliar os dados, considerar os pressupostos e testar os procedimentos de cálculo utilizados em seu desenvolvimento.
REVISÃO DE EVENTOS SUBSEQÜENTES
30. Transações e eventos subseqüentes à data das demonstrações contábeis, antes do término da auditoria, podem proporcionar evidências sobre uma estimativa contábil feita pela administração da entidade.
31. A revisão dessas transações e eventos subseqüentes pode reduzir ou mesmo eliminar a necessidade de revisar e testar o processo usado pela administração da entidade ou a necessidade de utilizar uma estimativa independente ao avaliar a razoabilidade da estimativa contábil.
AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
32. O auditor deve fazer uma avaliação final da razoabilidade da estimativa, com base em seu conhecimento do negócio e se a estimativa é consistente com outras evidências de auditoria obtidas no curso dos trabalhos.
33. O auditor deve considerar se existem eventos ou transações subseqüentes que afetem significativamente os dados e os pressupostos utilizados para determinar a estimativa contábil.
34. Em função do risco da precisão inerente às estimativas contábeis, avaliar diferenças tende a ser mais difícil que em outras áreas de auditoria.
34.1. Quando houver diferença relevante entre a estimativa do auditor e o valor estimado incluído nas demonstrações contábeis, o auditor deve determinar se a diferença desse tipo requer ajuste.
Neste caso, a administração da entidade deve ser solicitada a providenciar revisão da estimativa.
35. Se a administração da entidade se recusar a revisar a estimativa, a diferença deve ser vista como uma distorção e deve ser considerada juntamente com as outras distorções, ao avaliar se o efeito sobre as demonstrações contábeis é relevante.
36. O auditor também deve considerar se diferenças isoladas que tenham sido aceitas como irrelevantes são consideradas, de forma que, cumulativamente, possam ter um efeito relevante sobre as demonstrações contábeis.
37. Nessas circunstâncias, o auditor deve avaliar as estimativas contábeis tomadas como um todo.
Ata CFC nº 844
Procs. CFC nos 40/03 e 42/03.
CONTADOR ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho"