Resolução CC/FGTS nº 492 de 14/12/2005


 Publicado no DOU em 26 dez 2005


Dá nova redação ao item 3 da Resolução nº 477, de 31 de maio de 2005; ao item 1 da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005; e ao item 1 da Resolução nº 484, de 27 de outubro de 2005, todas do Conselho Curador do FGTS.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e

Considerando a complexidade dos temas relacionados às diretrizes gerais de aplicação do FGTS, atualmente dispostas na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004;

Considerando a necessidade de oferecer aos membros do Grupo de Apoio Permanente - GAP maior prazo para formulação de propostas que possam aprimorar as supracitadas diretrizes, resolve:

1 Estabelecer que o item 3 da Resolução nº 477, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 O Gestor da Aplicação apresentará, na 91a (nonagésima primeira) reunião ordinária do Conselho Curador do FGTS, estudo sobre o impacto social da modalidade Aquisição de Material de Construção do Programa Carta de Crédito Individual".

2 Estabelecer que o item 1 da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 Alterar os limites operacionais do valor de venda - VV, do valor de avaliação - VA e de valor de investimento - VI, constantes do subitem 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 dezembro de 2004, nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e do Distrito Federal, que passam a vigorar com os seguintes valores:

3 Estabelecer que o item 1 da Resolução nº 484, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 Prorrogar, até a data de realização da 91a. (nonagésima primeira) reunião ordinária do Conselho Curador do FGTS, o prazo de que trata o subitem 3.3 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, relativo ao exercício de 2005".

4 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho"