Resolução CC/FGTS nº 477 de 31/05/2005


 Publicado no DOU em 3 jun 2005


Altera o subitem 6.2 e o item 8 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 518, de 07.11.2006, DOU 20.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º e dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; resolve:

1. O subitem 6.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar nos seguintes termos:

"6.2 Nas operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana

6.2.2 O conjunto das operações de empréstimo, a cada exercício orçamentário, nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana deverá oferecer rentabilidade suficiente para cobrir a taxa de custo do FGTS".

2. O item 8 do Anexo II da Resolução nº 460/04, passa a vigorar nos seguintes termos:

"8 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

8.1..........................................................................

8.2..........................................................................

8.3..........................................................................

8.4..........................................................................

8.5 Taxa de Risco de Crédito

Exclusivamente nas operações com pessoas físicas e na modalidade Aquisição de Material de Construção, ficam os Agentes Financeiros autorizados a cobrar dos mutuários, a título de Taxa de Risco de Crédito, o valor equivalente a 0,5543% a.m. do saldo devedor da operação, calculado anualmente e atualizado pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor da operação.

8.5.1 Na adoção da referida Taxa de Risco de Crédito, fica vedada ao Agente Financeiro, a cobrança dos prêmios relativos ao Seguro de Crédito bem assim do Seguro de Danos Físicos do Imóvel - DFI.

8.5.2 O Agente Operador apresentará à avaliação do Conselho, anualmente, os estudos que demonstrem a adequação do percentual de que trata o caput do subitem 8.5."

3. O Gestor da Aplicação apresentará, na 91a (nonagésima primeira) reunião ordinária do Conselho Curador do FGTS, estudo sobre o impacto social da modalidade Aquisição de Material de Construção do Programa Carta de Crédito Individual. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 492, de 14.12.2005, DOU 26.12.2005)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"3. O Gestor da Aplicação apresentará ao Conselho, até o final do exercício de 2005, estudo sobre o impacto social da modalidade Aquisição de Material de Construção do Programa Carta de Crédito Individual."

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

Presidente do Conselho"