Publicado no DOU em 17 mar 2005
Altera o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de conferir maior foco às ações do poder público voltadas à redução do déficit habitacional;
Resolve:
1. Alterar o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, que passa a vigorar na forma do Anexo à presente Resolução.2. As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas pelo Gestor da Aplicação, anteriormente à data de início de vigência desta Resolução, poderão ser contratadas nas condições previstas na Resolução nº 290, de 30 de junho de 1998, e demais normas complementares.
3. O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão a presente Resolução no âmbito de suas respectivas competências legais. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 475, de 31.05.2005, DOU 03.06.2005)
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
5. Fica revogada a Resolução nº 290, de 30 de junho de 1998.
RICARDO BERZOINI
Presidente do Conselho
ANEXO1. OBJETIVO
Oferecer acesso à moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal preponderante de até três salários mínimos, por intermédio de financiamento a estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta.
2. DIRETRIZES
O programa PRÓ-MORADIA será implementado observadas as seguintes diretrizes:
a) atendimento à população urbana ou rural;
b) promoção e observância do ordenamento territorial das cidades, por intermédio do uso e ocupação regular do solo urbano;
c) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se, obrigatoriamente, às obras e serviços propostos, a execução de trabalho social;
d) adoção de soluções técnicas e regimes de construção que possibilitem ganhos de eficiência e redução de custos; e
e) elaboração de projetos que contemplem, na forma da legislação em vigor, os cidadãos idosos ou portadores de deficiência física previamente identificados entre os beneficiários finais das obras e serviços propostos.
2.1 Os estados, municípios e Distrito Federal serão orientados a constituir, sempre que viável, por intermédio de lei específica, Conselhos Estaduais ou Municipais, com caráter deliberativo, tendo a ele vinculado um fundo, voltado a propiciar apoio institucional e financeiro ao exercício da política local de habitação e desenvolvimento urbano, recomendando-se a utilização de conselho ou fundo já existente, com objetivo semelhante.
3. MODALIDADES
O programa PRÓ-MORADIA será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.
3.1 URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS
Esta modalidade objetiva a realização de obras e serviços voltados à segurança, salubridade e habitabilidade das habitações, e ainda à regularização jurídico-formal de sua ocupação e uso.
3.2 PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS
Esta modalidade objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais inseridas em parcelas legalmente definidas de uma área e dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança definidos pelas posturas municipais.
3.3 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Modalidade destinada a propiciar o aumento da eficácia na gestão urbana e na implementação de políticas públicas no setor habitacional, mediante ações que promovam a capacitação técnica, jurídica, financeira e organizacional da administração pública.
4. ORIGEM DOS RECURSOS
O programa PRÓ-MORADIA utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor destinados à área de Habitação Popular.
5. APRESENTAÇÃO, ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRAÇÃO DE PROPOSTAS
Os procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.
5.1 Os estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta são responsáveis pela apresentação de proposta de participação no programa.
5.2 Será conferido atendimento preferencial a população residente em áreas insalubres ou sujeitas a fatores de risco ou degradação ambiental, nos casos de propostas enquadradas nas modalidades previstas nos subitens 3.1 ou 3.2 deste Anexo.
5.3 Nos casos de propostas enquadradas na modalidade prevista no subitem 3.3 deste Anexo será conferido atendimento preferencial àquelas voltadas a beneficiar municípios com população superior a vinte mil habitantes.
6. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As condições operacionais encontram-se dispostas na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, observadas ainda as regulamentações do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios gerenciais periódicos contendo dados e informações que permitam o acompanhamento e a avaliação do programa.