Resolução CC/FGTS nº 290 de 30/06/1998


 Publicado no DOU em 8 jul 1998


Altera o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 469, de 08.03.2005, DOU 17.03.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço - FGTS, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,

Considerando as alterações havidas nas diretrizes de aplicação do FGTS para o período 1998/2001, resolve:

1. Alterar o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

2. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares a esta Resolução.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 249, de 10 de dezembro de 1996.

Edward Amadeo - Presidente do Conselho

ANEXO
PROGRAMA DE ATENDIMENTO HABITACIONAL ATRAVÉS DO PODER PUBLICO - PRÓ-MORADIA

As operações do Programa estão subordinadas aos critérios constantes deste anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1. OBJETIVO

O PRÓ-MORADIA visa apoiar o poder público no desenvolvimento de ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, que resultem na melhoria da qualidade de vida da população de menor renda, através de alternativas habitacionais.

2. MODALIDADES

O Programa operará por intermédio das seguintes modalidades:

2.1. URBANIZAÇÃO DE ÁREAS

Intervenções necessárias à segurança, salubridade e habitabilidade de população localizada em área inadequada à moradia, visando a sua permanência ou realocação, através das seguintes ações: parcelamento de glebas, regularização fundiária, aquisição e/ou produção de lotes urbanizados, construção e/ou melhoria de habitações, admitindo-se ainda, em caráter complementar às obras habitacionais, a execução de obras e serviços de infra-estrutura e equipamentos comunitários.

2.2. AQUISIÇÃO E/OU PRODUÇÃO DE LOTES URBANIZADOS

Intervenção destinada à aquisição ou produção de lotes dotados de infra-estrutura básica, que propiciem sua imediata ocupação.

2.3. CESTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Intervenções destinadas ao financiamento de materiais necessários à construção, conclusão, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais em lotes urbanizados, em especial, naqueles beneficiados por recursos do PRÓ-MORADIA.

2.4. INFRA-ESTRUTURA EM CONJUNTOS HABITACIONAIS

Ações destinadas à execução de infra-estrutura que vise a adequada habitabilidade dos conjuntos habitacionais produzidos com recursos do FGTS, cujo contrato de produção tenha sido firmado até 31 de dezembro de 1991, que se caracterizam como empreendimentos-problema.

2.5. PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

Ações que visem a execução de conjuntos habitacionais.

2.6. DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Modalidade destinada a propiciar o aumento da eficácia na gestão urbana e na implementação de políticas públicas no setor habitacional, mediante ações que promovam a capacitação técnica, jurídica, financeira e organizacional da administração pública.

3. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.

4. ORIGEM DOS RECURSOS

Para a concessão de recursos através do Programa, serão destinados até 18,50% (dezoito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular, previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas.

5. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Além do Gestor da Aplicação, do Agente Operador e dos Agentes Financeiros credenciados e habilitados na forma da regulamentação em vigor, participarão do Programa os intervenientes de que trata este item.

5.1. MUTUÁRIOS

Estados, Municípios, o Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta e indireta.

5.2. AGENTES PROMOTORES

Governos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta e indireta.

5.3. GARANTIDORES

Estados, Municípios, o Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta e indireta.

5.4. BENEFICIÁRIOS FINAIS

Grupo de famílias com rendimentos, preponderantemente, de até 3 (três) salários mínimos mensais.

5.4.1. Na modalidade prevista no subitem 2.4 deste Anexo poderão ser atendidos empreendimentos enquadrados nas faixas I e II, à época de suas contratações.

6. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitadas a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações e as disposições básicas da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, suas alterações e aditamentos e demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.

6.1 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato, admitida, a critério do Agente Operador, uma única prorrogação por, no máximo, igual período. (Subitem acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 449, de 22.06.2004, DOU 25.06.2004)

7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, na forma por este último definida, relatórios periódicos contendo dados que permitam o acompanhamento e a avaliação do programa."