Publicado no DOU em 17 jun 2005
Institui o Programa de Apoio a Projetos de Infra-Estrutura - FAT INFRA-ESTRUTURA, cujos recursos serão destinados a financiamentos de projetos de infra-estrutura no País.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Apoio a Projetos de Infra-Estrutura - FAT INFRA-ESTRUTURA, com o objetivo de financiar projetos de infra-estrutura econômica, insumos básicos e bens de capital sob encomenda, estimulando o investimento e o emprego nos setores de atividade econômica do País.
Art. 2º Para o FAT INFRA-ESTRUTURA fica autorizada a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, excedentes da reserva mínima de liquidez, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras oficiais federais, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinada a financiar investimentos em infra-estrutura econômica, insumos básicos e bens de capital sob encomenda no País, por meio das linhas de crédito:
I - FAT INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA;
II - FAT INFRA-ESTRUTURA - INSUMOS BÁSICOS E BENS DE CAPITAL SOB ENCOMENDA.
Parágrafo único. As instituições financeiras operadoras do Programa poderão aportar recursos de outras fontes a título de contrapartida no FAT INFRA-ESTRUTURA, realizando operações com mix de fontes, resguardadas as normas de remuneração e aplicação dos recursos do FAT.
Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito FAT INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA obedecerão às seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: Apoio financeiro para implantação, ampliação, recuperação e modernização da infra-estrutura econômica do País nos setores de energia, telecomunicações, saneamento, transporte urbano e logística, estimulando o investimento e o emprego nos setores de atividade econômica do País.
II - BENEFICIÁRIOS: empresas privadas nacionais; empresas estrangeiras instaladas no país; Administração Pública direta e indireta, em nível Federal, Estadual ou Municipal; e demais instituições dos setores de infra-estrutura econômica que contribuam para os objetivos do FAT INFRA-ESTRUTURA.
III - ITENS FINANCIÁVEIS:
a) Investimentos para implantação, ampliação, recuperação e modernização de ativos fixos;
b) Investimentos em máquinas e equipamentos novos produzidos no País, inclusive conjuntos e sistemas industriais;
c) Gastos com estudo de projetos de engenharia relacionados ao financiamento;
d) Gastos com implantação de qualidade e produtividade; pesquisa e desenvolvimento; capacitação técnica e gerencial; atualização tecnológica; e tecnologia da informação relacionados ao setor de infra-estrutura econômica, de que trata o inciso I deste artigo;
e) Despesas Pré-Operacionais do investimento financiado;
f) Capital de giro associado ao investimento fixo financiado;
g) Adaptações (customização/ tropicalização) realizadas no país de software produzido no exterior;
h) Pagamento de comissão de agente comercial, inclusive para o exterior do País.
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) Custeio e gastos com manutenção corrente;
b) Desapropriações;
c) Aquisição/leasing de software produzido no exterior;
d) Quaisquer despesas que impliquem remessas de divisa, incluindo taxa de franquia paga no exterior;
e) Compra de tecnologia e pagamento de royalties a empresas que integrem o mesmo grupo econômico a que a proponente pertença; e
f) Recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas.
IV - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: Os beneficiários deverão:
a) Estar em dia com obrigações fiscais, tributárias e sociais;
b) Apresentar cadastro satisfatório;
c) Ter capacidade de pagamento;
d) Dispor de garantias suficientes para cobertura do risco da operação;
e) A empresa não deverá estar em regime concordatário ou falimentar.
VI - LIMITE FINANCIÁVEL
a) Empresas de capital sob controle nacional:
a.1) micros, pequenas e médias empresas - MPME: até 100%;
a.2) grandes empresas: até 80%;
b) Empresas de qualquer porte, sob controle de capital estrangeiro: até 80%;
c) Administração Pública direta: até 90%;
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: o financiamento será de até 25 anos, inclusive carência de até 8 (oito) anos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 486, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006)
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 5,5 % ao ano.
IX - GARANTIAS: As definidas pelas Políticas Operacionais da Instituição Financeira Oficial Federal, observadas as normas pertinentes ao Banco Central do Brasil.
X) IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: ações publicitárias/informativas promovidas pelas Instituições Financeiras, envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT, contarão com a identificação do nome do Fundo; e, ainda, deve ser identificada a fonte dos recursos, mediante placa no local de execução do empreendimento ou selos a serem fixados em móveis e equipamentos, bem como nas peças publicitárias/informativas e material didático utilizado na execução dos projetos financiados, da mesma forma nos empreendimentos imobiliários e de construção de obras civis após finalizados, nos seguintes termos: "PROJETO FINANCIADO PELO ... (nome do Agente financeiro), COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT";
Art. 4º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito FAT INFRA-ESTRUTURA - INSUMOS BÁSICOS E BENS DE CAPITAL SOB ENCOMENDA obedecerão às seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: Apoio financeiro para implantação, ampliação, recuperação e modernização dos setores de insumos básicos das Indústrias de Base, Química e de Papel e Celulose, além de bens de capital sob encomenda, inclusive aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado, estimulando o investimento e o emprego nos setores de atividade econômica do País.
II - BENEFICIÁRIOS: empresas privadas nacionais; empresas estrangeiras instaladas no País;e demais instituições dos setores de insumos básicos das Indústrias de Base, Química e de Papel, Celulose, além de bens de capital sob encomenda que contribuam para os objetivos do FAT INFRA-ESTRUTURA.
III - ITENS FINANCIÁVEIS:
a) Investimentos para implantação, ampliação, recuperação e modernização de ativos fixos;
b) Investimentos em máquinas e equipamentos novos produzidos no País, inclusive conjuntos e sistemas industriais;
c) Gastos com estudo de projetos de engenharia relacionados ao financiamento;
d) Gastos com implantação de qualidade e produtividade; pesquisa e desenvolvimento; capacitação técnica e gerencial; atualização tecnológica; e tecnologia da informação relacionados aos setores de insumos básicos citados e a bens de capital sob encomenda, de que trata o inciso I deste artigo;
e) Despesas Pré-Operacionais do investimento financiado;
f) Capital de giro associado ao investimento fixo financiado;
g) Adaptações (customização/ tropicalização) realizadas no país de software produzido no exterior; e
h) Pagamento de comissão de agente comercial, inclusive para o exterior do País.
IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) Custeio e gastos com manutenção corrente;
b) Desapropriações;
c) Aquisição/leasing de software produzido no exterior;
d) Quaisquer despesas que impliquem remessas de divisa, incluindo taxa de franquia paga no exterior;
e) Compra de tecnologia e pagamento de royalties a empresas que integrem o mesmo grupo econômico a que a proponente pertença;
f) Recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas.
V - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: Os beneficiários deverão:
a) Estar em dia com obrigações fiscais, tributárias e sociais;
b) Apresentar cadastro satisfatório;
c) Ter capacidade de pagamento;
d) Dispor de garantias suficientes para cobertura do risco da operação;
e) A empresa não deverá estar em regime concordatário ou falimentar.
VI - LIMITE FINANCIÁVEL:
a) Empresas de capital sob controle nacional:
a.1) micros, pequenas e médias empresas - MPME: até 100%;
a.2) grandes empresas: até 80%;
b) Empresas de qualquer porte, sob controle de capital estrangeiro: até 80%;
VII) PRAZO DE FINANCIAMENTO: o financiamento será de até 15 anos, inclusive carência de até 8 (oito) anos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 486, de 28.04.2006, DOU 05.05.2006)
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 5,5 % ao ano.
IX - GARANTIAS: As definidas pelas Políticas Operacionais da Instituição Financeira Oficial Federal, observadas as normas pertinentes ao Banco Central do Brasil.
X - IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS: ações publicitárias/informativas promovidas pelas Instituições Financeiras, envolvendo as linhas de crédito financiadas com recursos do FAT, contarão com a identificação do nome do Fundo; e, ainda, deve ser identificada a fonte dos recursos, mediante placa no local de execução do empreendimento ou selos a serem fixados em móveis e equipamentos, bem como nas peças publicitárias/informativas e material didático utilizado na execução dos projetos financiados, da mesma forma nos empreendimentos imobiliários e de construção de obras civis após finalizados, nos seguintes termos: "PROJETO FINANCIADO PELO ... (nome do Agente financeiro), COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT";
Art. 5º As operações de financiamento no âmbito do FAT INFRA-ESTRUTURA, serão realizadas por conta e risco das instituições financeiras operadoras do Programa.
Art. 6º Para operar no FAT INFRA-ESTRUTURA a instituição financeira oficial federal deverá apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.
Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho