Publicado no DOU em 12 jul 2005
Altera os §§ 5º a 7º do art. 3º da Resolução nº 688, de 24 de dezembro de 2003, que dispõem sobre a apuração da indisponibilidade de usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, e revoga a Resolução Normativa nº 75, de 29 de julho de 2004.
(Revogado pela Resolução Normativa nº 614 de 3 de junho de 2014):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos IV, IX e XVI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 688, de 24 de dezembro de 2003, na Resolução Normativa nº 75, de 29 de julho de 2004, o que consta do Processo nº 48500.002253/04-65, e considerando:
a necessidade de aperfeiçoar o processo de cálculo das indisponibilidades das unidades geradoras, utilizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 004/2005, realizada no período de 24 de fevereiro a 18 de março de 2005, de diversos agentes do setor elétrico, que sugeriram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Alterar os §§ 5º a 7º do art. 3º da Resolução nº 688, de 24 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º....................................................................
§ 5º O ONS deverá encaminhar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no mês de referência da contabilização, as médias dos valores mensais da TEIFa e da TEIP de cada usina, relativos aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores.
§ 6º Para a obtenção das médias citadas no parágrafo anterior, caso não se disponha dos valores mensais apurados que totalizem 60 (sessenta) meses, os valores faltantes deverão ser complementados utilizando-se dos valores de referência, considerados no cálculo da respectiva energia assegurada da usina.
§ 7º Na apuração da TEIFa e da TEIP, o ONS deverá desconsiderar a indisponibilidade decorrente dos seguintes motivos, desde que justificados adequadamente pelo agente de geração:
I - períodos atípicos relativos ao início de operação comercial de unidade geradora, seja ela nova ou tenha sido objeto de modernização ou reforma que traga ganhos operativos ao sistema elétrico;
II - manutenção programada de longa duração, relativa à modernização ou reforma, no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2004; e
III - modernização ou reforma que traga ganhos operativos ao sistema elétrico, no período acumulado de até 6 (seis) meses durante 15 (quinze) anos ou de até 12 (doze) meses no período de 30 (trinta) anos de operação comercial da unidade geradora, desde que não esteja contemplada no inciso II."
Art. 2º O agente de geração deverá informar ao ONS, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução, a data de início da operação comercial da respectiva unidade geradora, que tenha sido implantada em data anterior à vigência da Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003.
Parágrafo único. A informação referenciada no caput deverá ser validada pelo ONS e estará sujeita à fiscalização da ANEEL.
Art. 3º Fica revogada a Resolução Normativa nº 75, de 29 de julho de 2004.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN