Resolução ANEEL Nº 688 DE 24/12/2003


 Publicado no DOU em 26 dez 2003


Aprova as Regras do Mercado, competentes da versão 3.5, que incorpora incentivo à eficiência de usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.


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(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, na Convenção do Mercado instituída pela Resolução ANEEL nº 102, de 1º de março de 2002, nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos IV e VII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução nº 237, de 21 de maio de 2003, o que consta do Processo nº 48500.003434/03-64, e considerando que:

compete à ANEEL regular e fiscalizar o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, estabelecendo e aprovando as Regras do Mercado para a contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia no mercado de curto prazo;

as Regras do Mercado deverão incorporar mecanismo de verificação do limite de contratação e do lastro de contratos de venda de energia elétrica registrados no MAE, bem como as penalidades técnicas correspondentes, conforme as Resoluções ANEEL nº 91, de 27 de fevereiro de 2003, e nº 352, de 22 de julho de 2003;

a partir de 1º de janeiro de 2004, o ressarcimento aos geradores que prestarem serviços ancilares de geração e transmissão ao Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN deverá ser calculado no âmbito da contabilização mensal realizada pelo MAE, nos termos da Resolução ANEEL nº 265, de 10 de junho de 2003; e

a Audiência Pública nº AP 035/2003, por intercâmbio documental, realizada no período de 5 a 26 de novembro de 2003, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das Regras do Mercado, componentes da versão 3.5, que incorpora incentivo à eficiência de usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, resolve:

Art. 1º Aprovar as Regras do Mercado, componentes da versão 3.5, que incorpora incentivo à eficiência de usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, considerando as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. As Regras de Mercado deverão ser aplicadas para fins de contabilização e liquidação das transações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito de Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE a partir de 1º de janeiro de 2004.

DOS ENCARGOS DE SERVIÇOS DO SISTEMA - ESS.

Art. 2º A concessionária de distribuição de energia elétrica, participante do MAE, passará a pagar Encargos de Serviços do Sistema - ESS, vinculados ao consumo verificado dos consumidores livres conectados ao respectivo sistema, no mês subseqüente ao da efetiva inclusão do ESS na Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD.

§ 1º O pagamento do Serviço Ancilar, integrante do ESS, deverá ser feito observando os critérios a seguir:

I - o valor referente ao combustível consumido em reserva de prontidão e o do ressarcimento por investimento destinado à prestação de serviço ancilar deverão ser rateados, em âmbito nacional, na proporção do consumo verificado;

II - o Encargo de Compensação Síncrona - ECS deverá ser rateado na proporção do consumo verificado no submercado onde o respectivo serviço foi prestado; e

III - o valor do ressarcimento por investimento destinado à prestação de serviço ancilar, a ser informado ao MAE, poderá ser dividido em parcelas mensais definidas pela ANEEL.

§ 2º Os agentes que não possuírem o sistema de medição de que trata a Resolução nº 344, de 25 de junho de 2002, não farão jus ao recebimento do ECS.

§ 3º O MAE deverá adaptar o Procedimento de Mercado para Divulgação de Resultados - PM DR.01, de forma a dar publicidade ao montante de energia reativa, discriminado por usina, considerado no cálculo do ECS.

DO MECANISMO DE REDUÇÃO DE ENERGIA ASSEGURADA - MRA POR INDISPONIBILIDADE DE USINAS DO MRE.

(Revogado pela Resolução Normativa nº 614 de 3 de junho de 2014):

Art. 3º Caso o índice de disponibilidade verificada de uma usina participante do MRE seja inferior ao valor de referência considerado no cálculo da respectiva energia assegurada, a usina estará sujeita à aplicação de Mecanismo de Redução da Energia Assegurada (MRA) modulada e referida ao centro de gravidade do submercado.

§ 1º O MRA não poderá alterar a garantia física de usinas, para fins de verificação do lastro de venda de energia elétrica e do limite de contratação.

§ 2º As usinas em fase de motorização estarão sujeitas à aplicação do MRA apenas para as unidades geradoras em operação comercial.

§ 3º As usinas não despachadas centralizadamente não estarão sujeitas à aplicação do MRA, salvo disposição em contrário estabelecida pela ANEEL.

§ 4º O ONS deverá apurar mensalmente os índices de disponibilidade verificada das usinas, com base nas taxas determinadas em função dos incisos I e II a seguir:

I - o cálculo da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada Apurada (TEIFa) deverá ser feito, para cada usina, conforme a seguinte equação:

26Dez2003ResANEEL688fig1

Onde:

HDF = Horas de Desligamento Forçado;

HEDF = Horas Equivalentes de Desligamento Forçado - a unidade opera com potência nominal limitada, associada a uma condição forçada;

HS = Horas em Serviço - a unidade opera sincronizada ao sistema;

HRD = Horas de Reserva Desligada - a unidade não está em serviço por interesse sistêmico, apesar de disponível para operação; e

HDCE = Horas Desligada por Condições Externas - unidade não está em serviço por condições externas às suas instalações; e

II - o cálculo da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Programada (TEIP) deverá ser feito, para cada usina, conforme a seguinte equação:

26Dez2003ResANEEL688fig2

Onde:

HDP = Horas de Desligamento Programado;

HEDP = Horas Equivalentes de Desligamento Programado - a unidade opera com potência nominal limitada, associada a uma condição programada; e

HP = Total de Horas do Período de Apuração considerado - mês.

§ 5º O ONS deverá encaminhar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no mês de referência da contabilização, as médias dos valores mensais da TEIFa e da TEIP de cada usina, relativos aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 160, de 27.06.2005, DOU 12.07.2005).

§ 6º Para a obtenção das médias citadas no parágrafo anterior, caso não se disponha dos valores mensais apurados que totalizem 60 (sessenta) meses, os valores faltantes deverão ser complementados utilizando-se dos valores de referência, considerados no cálculo da respectiva energia assegurada da usina. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 160, de 27.06.2005, DOU 12.07.2005).

(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 160, de 27.06.2005, DOU 12.07.2005):

§ 7º Na apuração da TEIFa e da TEIP, o ONS deverá desconsiderar a indisponibilidade decorrente dos seguintes motivos, desde que justificados adequadamente pelo agente de geração:

I - períodos atípicos relativos ao início de operação comercial de unidade geradora, seja ela nova ou tenha sido objeto de modernização ou reforma que traga ganhos operativos ao sistema elétrico;

II - manutenção programada de longa duração, relativa à modernização ou reforma, no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2004; e

III - modernização ou reforma que traga ganhos operativos ao sistema elétrico, no período acumulado de até 6 (seis) meses durante 15 (quinze) anos ou de até 12 (doze) meses no período de 30 (trinta) anos de operação comercial da unidade geradora, desde que não esteja contemplada no inciso II.

§ 8º Para os fins e efeitos desta Resolução, usina hidrelétrica em fase de motorização é aquela cujo quantitativo de unidades em operação comercial é inferior ao número da unidade base.

§ 9º O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1º de julho de 2004.

DAS PENALIDADES POR INSUFICIÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LASTRO DE VENDA.

Art. 4º Para fins de verificação do limite de contratação, a venda de energia elétrica registrada no MAE relativa aos contratos relacionados nas Resoluções nº 44, de 1º de fevereiro de 2001, e nº 722, de 18 de dezembro de 2002, deverá ser tratada como atendimento a consumidor final do agente vendedor.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO