Estabelece os procedimentos para prestação de serviços ancilares de geração e distribuição. (Redação dada à ementa pela Resolução Normativa ANEEL nº 443, DE 26.07.2011, DOU 05.08.2011 )
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , no art. 13, parágrafo único, alínea d e art. 14, parágrafo único, alínea e da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002 , no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , o que consta do Processo nº 48500.005409/02-15, e considerando que:
Os serviços ancilares constituem requisitos técnicos essenciais para que o Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, opere com qualidade e segurança;
A prestação dos serviços ancilares é atividade imprescindível à operação eficiente do SIN em ambiente competitivo;
Os montantes de energia a serem reduzidos dos Contratos Iniciais a partir de 2003 foram homologados conforme art. 3º da Resolução nº 267, de 13 de agosto de 1998, em face do que os agentes de geração poderão contratar a prestação de serviços ancilares na proporção da redução de seus respectivos contratos; e,
Em função da Audiência Pública nº 034, de 2002, realizada no período de 23 de dezembro de 2002 a 13 de fevereiro de 2003, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, representantes dos consumidores, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para prestação, pelos agentes de geração e distribuição, de serviços ancilares vinculados ao Sistema Interligado Nacional - SIN. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 443, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011 )
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições de serviços ancilares:
I - Controle Primário de Freqüência: é o controle realizado por meio de reguladores automáticos de velocidade das unidades geradoras, objetivando limitar a variação da freqüência quando da ocorrência de desequilíbrio entre a carga e a geração;
II - Controle Secundário de Freqüência: é o controle realizado pelas unidades geradoras participantes do Controle Automático de Geração - CAG, destinado a restabelecer a freqüência do sistema ao seu valor programado e manter e/ou restabelecer os intercâmbios de potência ativa aos valores programados;
III - Reserva de Potência Primária: é a provisão de reserva de potência ativa efetuada pelas unidades geradoras para realizar o controle primário de freqüência;
IV - Reserva de Potência Secundária: é a provisão de reserva de potência ativa efetuada pelas unidades geradoras participantes do CAG, para realizar o controle secundário de freqüência e/ou de intercâmbios líquidos de potência ativa entre áreas de controle;
V - Reserva de Prontidão: é a disponibilidade de unidades geradoras com o objetivo de recompor as reservas de potência primária ou secundária do sistema, em caso de indisponibilidade ou redeclaração de geração, se atingido o limite de provisão de reserva de potência ativa do sistema;
VI - Suporte de Reativos: é o fornecimento ou absorção de energia reativa, destinada ao controle de tensão da rede de operação, mantendo-a dentro dos limites de variação estabelecidos nos Procedimentos de Rede; e
VII - Auto-restabelecimento (black start): é a capacidade que tem uma unidade geradora ou usina geradora de sair de uma condição de parada total para uma condição de operação, independentemente de fonte externa para alimentar seus serviços auxiliares para colocar em operação suas unidades geradoras.
VIII - Sistema Especial de Proteção - SEP: sistema que, a partir da detecção de uma condição anormal de operação ou de contingências múltiplas, realiza ações automáticas para preservar a integridade do SIN, dos equipamentos ou das linhas de transmissão deste. O SEP abrange os Esquemas de Controle de Emergência - ECE, os Esquemas de Controle de Segurança - ECS e as proteções de caráter sistêmico. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 251, de 13.02.2007, DOU 21.02.2007 )
Art. 3º O Controle Primário de Freqüência e a Reserva de Potência Primária deverão ser providos por todas as unidades geradoras integrantes do SIN, sem ônus para os demais agentes e consumidores.
Art. 4º O Controle Secundário de Freqüência e a Reserva de Potência Secundária deverão ser providos por todas as usinas que atualmente participam do CAG, sempre que solicitado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, sem ônus para os demais agentes e consumidores.
Parágrafo único. O custo de operação e manutenção dos equipamentos de supervisão e controle e de comunicação necessários à participação da usina no CAG, auditado e aprovado pela ANEEL, será ressarcido via Encargos de Serviços do Sistema - ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 251, de 13.02.2007, DOU 21.02.2007 )
Art. 5º A Reserva de Prontidão deverá ser provida por todas as unidades geradoras integrantes do SIN, que não tenham sido despachadas por razões sistêmicas, sempre que solicitado pelo ONS, sem ônus para os demais agentes e consumidores.
§ 1º Enquanto a unidade geradora estiver como reserva de prontidão, o custo do consumo de combustível utilizado neste período, auditado e aprovado pela ANEEL, será ressarcido via Encargos de Serviços do Sistema - ESS.
§ 2º Caso, após a sincronização ao SIN, a unidade geradora venha a fornecer energia ativa ao sistema, o ressarcimento passa a ser não mais pelo combustível utilizado, mas pelas regras de mercado vigentes.
Art. 6º O Suporte de Reativos deverá ser provido por todas as unidades geradoras integrantes do SIN, que estejam fornecendo potência ativa, sempre que solicitado pelo ONS, sem ônus para os demais agentes e consumidores.
§ 1º Ficam excepcionados do disposto no caput os casos de unidades geradoras que sejam solicitadas a operar como compensador síncrono, cujo serviço será provido de forma obrigatória e remunerado pela Tarifa de Serviços Ancilares - TSA, a ser estabelecida em resolução específica, visando recuperar os custos adicionais de operação e manutenção, pagos via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA, entre o ONS e os agentes.
§ 2º O ONS e o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, deverão elaborar procedimento específico visando tratar como perdas sistêmicas o consumo das unidades geradoras que operem como compensador síncrono.
Art. 7º O Auto-restabelecimento deverá ser provido por todas as unidades geradoras integrantes do SIN que possuam equipamentos para esta finalidade, sempre que solicitado pelo ONS, sem ônus para os demais agentes e consumidores.
Parágrafo único. O custo de operação e manutenção dos equipamentos de Auto-restabelecimento, auditado e aprovado pela ANEEL, será ressarcido via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 251, de 13.02.2007, DOU 21.02.2007 )
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A ANEEL poderá determinar, mediante justificativa do ONS respaldada em estudos, que os agentes de geração e distribuição tenham possibilidade de prestar os serviços ancilares descritos nesta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 443, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011 )
§ 1º Para novas usinas, a ANEEL poderá determinar, no edital de licitação ou no ato autorizativo, o provimento de que trata o caput, sem ônus para os demais agentes e consumidores.
§ 2º Os agentes de geração e distribuição que, por meio de determinação da ANEEL, prestem os serviços ancilares descritos nesta Resolução, bem como para reposição dos sistemas existentes, terão o custo de implantação auditado e aprovado pela mesma e ressarcido via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 443, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011 )
§ 3º Os estudos do ONS, para propor a prestação dos serviços ancilares referidos no caput, serão realizados conforme Procedimentos de Rede do ONS e deverão demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica e econômica da implantação, incluindo o respectivo orçamento detalhado e a comparação com a alternativa tecnicamente equivalente de geração ou distribuição, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 443, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011 )
§ 4º Os custos de operação e manutenção de SEP, incorridos por agentes de geração e distribuição, auditados e aprovados pela ANEEL, serão ressarcidos via ESS, devendo ser celebrado CPSA entre o ONS e os Agentes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 443, de 26.07.2011, DOU 05.08.2011 )
§ 5º Serão ressarcidos os custos, incorridos por agentes de geração, para implantação, operação e manutenção de SEP que tenha entrado em operação a partir de 1º de janeiro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 251, de 13.02.2007, DOU 21.02.2007 )
Art. 9º Os equipamentos dos concessionários de transmissão destinados ao controle de tensão e do fluxo de potência fazem parte de suas respectivas concessões e serão remunerados pelas mesmas regras e procedimentos aplicados às demais instalações de transmissão.
Art. 9º-A. O ressarcimento a que se refere o § 2º do art. 8º poderá ser pago em parcelas mensais, sendo que o primeiro pagamento ocorrerá no mês subseqüente à entrada em operação do respectivo serviço ancilar, tendo como referência o custo de implantação auditado e aprovado pela ANEEL. (Redação dada ao capaut pela Resolução Normativa ANEEL nº 309, de 29.04.2008, DOU 09.05.2008 )
§ 1º Considera-se como valor do ressarcimento o custo de implantação auditado e aprovado pela ANEEL, inclusive os juros sobre obras em andamento - JOA, desconsiderando-se eventuais atrasos da respectiva implantação.
§ 2º O saldo do montante apurado para o ressarcimento será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice setorial que venha a ser criado e fixado na Resolução Autorizativa que estabelece o valor do ressarcimento.
§ 3º Para fins da auditoria, o respectivo agente deverá encaminhar à ANEEL, até 90 (noventa) dias após a entrada em operação do respectivo serviço ancilar, toda a documentação necessária à comprovação dos custos realizados, sob pena de interrupção do ressarcimento.
§ 4º O benefício será inicialmente estabelecido com base nos custos apresentados no orçamento detalhado a que se refere o § 3º do art. 8º.
§ 5º Após a entrada em operação e de posse da documentação a que se refere o § 3º deste artigo, a ANEEL, por meio de fiscalização específica, realizará auditoria confrontando o orçamento apresentado com o realizado.
§ 6º Em função do resultado da fiscalização antes referida, o valor do ressarcimento poderá ser reduzido caso sejam constatados valores inferiores àqueles do orçamento aprovado pela ANEEL.
§ 7º O ressarcimento dar-se-á em parcelas mensais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou de outra forma que for demonstrada pelo agente como menos onerosa, desde que aprovada pela ANEEL, ressalvados os seguintes casos:
I - quando parcelado, no caso de o saldo remanescente a ser pago na última parcela for menor do que R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); ou
II - quando em parcela única, no caso de o valor total do ressarcimento do custo de implantação for menor ou igual àquele valor. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 309, de 29.04.2008, DOU 09.05.2008 )
§ 8º Para cada agente que tiver o ressarcimento do custo de implantação de serviço ancilar aprovado, a ANEEL publicará Resolução específica, estabelecendo, no mínimo, o que segue:
I - o montante total a ser ressarcido, em Reais; e
II - o valor máximo mensal aplicável. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 251, de 13.02.2007, DOU 21.02.2007 )
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução, para que o ONS apresente a ANEEL o Módulo 14 dos Procedimentos de Rede, fixando os procedimentos e as rotinas quanto à contratação, administração e apuração dos serviços ancilares, para fins de análise e aprovação pela Agência.
Parágrafo único. O ONS deverá efetuar modificações nos respectivos Submódulos dos Procedimentos de Rede, de modo a adequá-los às alterações introduzidas nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 251, de 13.02.2007, DOU 21.02.2007 )
Art. 11. O MAE deverá efetuar as modificações pertinentes nas Regras de Mercado e Procedimentos de Mercado, adequando-os a esta Resolução, para entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, sucessora do MAE, conforme art. 5º da Lei nº 10.848 de 15 de março de 2004 , deverá efetuar as modificações pertinentes nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização e no que for necessário em seus sistemas computacionais, de modo a adequá-los às alterações desta Resolução, e contabilizar em intervalos de 5 (cinco) minutos, a energia reativa das unidades geradoras quando em operação como compensador síncrono, para entrar em vigor a partir de 1º de março de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 251, de 13.02.2007, DOU 21.02.2007 )
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO