Publicado no DOU em 9 mai 2008
Altera dispositivos da Resolução nº 265, de 10 de junho de 2003, que estabelece os procedimentos para prestação de serviços ancilares de geração, transmissão e distribuição ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 1º, § 5º, inciso III, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 18. do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.003914/2005-41 e nº 48500.006885/2005-51, e
CONSIDERANDO: a necessidade de aperfeiçoar a Resolução nº 265, de 10 de junho de 2003, de forma a permitir que os agentes de distribuição também possam prestar serviços ancilares, contribuindo para a operação eficiente do Sistema Interligado Nacional - SIN, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 8º, §§ 2º, 3º e 4º, e 9º-A, § 7º, da Resolução nº 265, de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para prestação, pelos agentes de geração, transmissão e distribuição, de serviços ancilares vinculados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
Art. 8º A ANEEL poderá determinar, mediante justificativa do ONS respaldada em estudos, que os agentes de geração, transmissão e distribuição tenham possibilidade de prestar os serviços ancilares descritos nesta Resolução.
§ 2º Os agentes de geração, transmissão e distribuição que, por meio de determinação da ANEEL, prestem os serviços ancilares descritos nesta Resolução, bem como para reposição dos sistemas existentes, terão o custo de implantação auditado e aprovado pela mesma e ressarcido via ESS, devendo ser celebrado Contrato de Prestação de Serviços Ancilares - CPSA entre o ONS e os Agentes."
§ 3º Os estudos do ONS, para propor a prestação dos serviços ancilares referidos no caput, serão realizados conforme Procedimentos de Rede do ONS e deverão demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica e econômica da implantação, incluindo o respectivo orçamento detalhado e a comparação com a alternativa tecnicamente equivalente de geração, transmissão ou distribuição, conforme o caso.
§ 4º Os custos de operação e manutenção de SEP, incorridos por agentes de geração, transmissão e distribuição, auditados e aprovados pela ANEEL, serão ressarcidos via ESS, devendo ser celebrado CPSA entre o ONS e os Agentes."
Art. 9º-A O ressarcimento a que se refere o § 2º do art. 8º poderá ser pago em parcelas mensais, sendo que o primeiro pagamento ocorrerá no mês subseqüente à entrada em operação do respectivo serviço ancilar, tendo como referência o custo de implantação auditado e aprovado pela ANEEL.
§ 7º O ressarcimento dar-se-á em parcelas mensais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou de outra forma que for demonstrada pelo agente como menos onerosa, desde que aprovada pela ANEEL, ressalvados os seguintes casos:
I - quando parcelado, no caso de o saldo remanescente a ser pago na última parcela for menor do que R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); ou
II - quando em parcela única, no caso de o valor total do ressarcimento do custo de implantação for menor ou igual àquele valor".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN